Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000499-44.2014.8.18.0057


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO TIPO "COMPRA PREMIADA". INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCERRAMENTO ABRUPTO DAS ATIVIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais, condenou os réus ao ressarcimento em dobro dos valores pagos pela autora em contrato de consórcio tipo "compra premiada" (R$ 5.468,00), com incidência de juros e correção monetária, além de estender a responsabilidade patrimonial aos sócios das empresas requeridas pela desconsideração da personalidade jurídica. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou requerendo a condenação em danos morais. Os réus apelaram buscando a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios, sob o argumento de serem beneficiários da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a configuração do dano moral decorrente do inadimplemento contratual e do encerramento abrupto das atividades das empresas demandadas; e (ii) a exclusão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça concedida aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral se configura quando a conduta ilícita atinge a dignidade da parte, gerando abalo emocional que transcende o mero aborrecimento cotidiano. No caso, a frustração contratual, somada ao encerramento abrupto das atividades das empresas e ao prejuízo financeiro da autora, estudante à época, caracteriza lesão grave à dignidade humana, com evidente abalo moral. 4. O artigo 186 do Código Civil estabelece a responsabilidade por atos ilícitos causadores de dano. A prática dolosa e a má-fé dos réus no descumprimento contratual e na ausência de restituição do valor devido evidenciam o direito da autora à reparação moral, corroborado por precedentes deste Egrégio Tribunal. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado a título de danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. 6. Quanto à condenação em custas e honorários sucumbenciais, reconhece-se o benefício da gratuidade da justiça aos réus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, excluindo-se tais obrigações em razão da condição de insuficiência financeira, com possibilidade de exigibilidade condicionada a mudanças na situação econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos apelatórios conhecidos e providos. Recurso da autora provido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso dos réus provido para excluir a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A frustração contratual de consórcio "compra premiada" e o encerramento abrupto das atividades das empresas configuram dano moral quando transcendem o mero aborrecimento e causam grave lesão à dignidade e à situação financeira da parte. 2. O beneficiário da gratuidade da justiça não é obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, salvo modificação posterior de sua condição econômica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 405 e 406; CPC, art. 98, § 3º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0279142014, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 02/07/2015; TJMA, ApCiv 0065582019, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000499-44.2014.8.18.0057 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000499-44.2014.8.18.0057

APELANTE: ALEXSANDRA LOPES DE FRANCA, S C C DOS SANTOS, JOSÉ VANDERLEY DE OLIVEIRA ME, MARIA ELINETE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA FRANCINEVES DA SILVA LOPES

APELADO: S C C DOS SANTOS, JOSÉ VANDERLEY DE OLIVEIRA ME, MARIA ELINETE DE OLIVEIRA, ALEXSANDRA LOPES DE FRANCA

Advogado(s) do reclamado: MARIA FRANCINEVES DA SILVA LOPES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO TIPO "COMPRA PREMIADA". INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCERRAMENTO ABRUPTO DAS ATIVIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais, condenou os réus ao ressarcimento em dobro dos valores pagos pela autora em contrato de consórcio tipo "compra premiada" (R$ 5.468,00), com incidência de juros e correção monetária, além de estender a responsabilidade patrimonial aos sócios das empresas requeridas pela desconsideração da personalidade jurídica. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou requerendo a condenação em danos morais. Os réus apelaram buscando a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios, sob o argumento de serem beneficiários da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a configuração do dano moral decorrente do inadimplemento contratual e do encerramento abrupto das atividades das empresas demandadas; e (ii) a exclusão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça concedida aos réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dano moral se configura quando a conduta ilícita atinge a dignidade da parte, gerando abalo emocional que transcende o mero aborrecimento cotidiano. No caso, a frustração contratual, somada ao encerramento abrupto das atividades das empresas e ao prejuízo financeiro da autora, estudante à época, caracteriza lesão grave à dignidade humana, com evidente abalo moral.

4. O artigo 186 do Código Civil estabelece a responsabilidade por atos ilícitos causadores de dano. A prática dolosa e a má-fé dos réus no descumprimento contratual e na ausência de restituição do valor devido evidenciam o direito da autora à reparação moral, corroborado por precedentes deste Egrégio Tribunal.

5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado a título de danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.

6. Quanto à condenação em custas e honorários sucumbenciais, reconhece-se o benefício da gratuidade da justiça aos réus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, excluindo-se tais obrigações em razão da condição de insuficiência financeira, com possibilidade de exigibilidade condicionada a mudanças na situação econômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos apelatórios conhecidos e providos. Recurso da autora provido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso dos réus provido para excluir a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Tese de julgamento:

1. A frustração contratual de consórcio "compra premiada" e o encerramento abrupto das atividades das empresas configuram dano moral quando transcendem o mero aborrecimento e causam grave lesão à dignidade e à situação financeira da parte.

2. O beneficiário da gratuidade da justiça não é obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, salvo modificação posterior de sua condição econômica.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 405 e 406; CPC, art. 98, § 3º; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0279142014, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 02/07/2015; TJMA, ApCiv 0065582019, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

RELATÓRIO

Vistos.


Trata-se de apelações cíveis interpostas por ALEXSANDRA LOPES DE FRANCA, S C C DOS SANTOS - ME, JOSÉ VANDERLEY DE OLIVEIRA ME e MARIA ELINETE DE OLIVEIRA - ME, contra sentença (Id 18927506) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que nos autos da Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 1º apelante em face do 2º recorrente, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Ante o exposto, acolho, em parte, os pedidos articulados na inicial, razão pela qual:

a) condeno as empresas demandadas a restituírem à parte autora, em dobro, a importância apontada na inicial, qual seja: R$ 5.468,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), referente às parcelas do consórcio “compra premiada”, sobre o qual deverá incidir juros de 1% ao mês a partir do inadimplemento contratual e correção monetária segundo o INPC.

b) estendo a responsabilidade patrimonial pelo débito em apreço aos sócios representantes das empresas requeridas, por força da desconsideração da personalidade jurídica operada neste processo.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, verba honorária atualizada a partir da prolação desta sentença.


A parte autora interpôs apelação requerendo em síntese a condenação dos réus em dano moral, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o caráter pedagógico e inibidor de novas práticas (Id 18927507).

Os réus interpuseram alegação aduzindo em suma que são beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual é indevida a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência arbitradas na sentença (Id 18927512).

Contrarrazões não apresentadas.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Ausentes os preparos recursais do recursos interpostos, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.


II. MÉRITO


Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado limita-se à análise da negativa de indenização por danos morais na sentença recorrida, diante da frustração do contrato de consórcio do tipo "compra premiada", celebrado entre a apelante e os apelados.

Conforme delineado na exordial e corroborado pelos autos, restou demonstrado que a autora e firmou contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta, no qual adimpliu 27 parcelas, totalizando o valor de R$ 5.468,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta oito reais). Contudo, as empresas requeridas encerraram suas atividades de maneira abrupta, sem a entrega do bem contratado ou restituição das quantias pagas, resultando em grave prejuízo financeiro e emocional à consumidora.

A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da autora ao ressarcimento em dobro dos valores pagos, com fundamento no inadimplemento contratual e na revelia da parte ré, mas afastou a indenização por danos morais ao entender que os fatos narrados não configuram situação apta a ensejar o dano extrapatrimonial.

Entretanto, diverge este relator do entendimento exarado pelo magistrado a quo.

O dano moral, segundo a jurisprudência consolidada, decorre não apenas da violação de bens extrapatrimoniais, mas também da prática de atos que provoquem lesão grave à dignidade da pessoa humana, como ocorre em casos de frustração contratual de grande impacto pessoal, que transcende o mero aborrecimento cotidiano.

A situação dos autos evidencia o caráter gravoso da conduta ilícita dos réus, os quais, além de não cumprirem com a entrega do bem pactuado, encerraram suas atividades de forma furtiva, deixando a autora em total desamparo financeiro e emocional. A autora, como se verifica, era estudante à época dos fatos e, com grande esforço, investiu seus limitados recursos financeiros para adquirir um meio de transporte que facilitasse sua locomoção.

Com base no artigo 186 do Código Civil, o ato ilícito dos apelados, somado ao nexo causal e ao dano sofrido, configura inegável direito à reparação moral. Como já destacado em precedentes deste Egrégio Tribunal, situações como a presente não podem ser reduzidas a meros dissabores, mas sim reconhecidas como eventos causadores de significativo abalo moral.

O dano moral, na hipótese, decorre diretamente do abalo sofrido, prescindindo de comprovação específica. Se os elementos constantes dos autos se inclinam no sentido de que o ato ilícito houve, o dano moral é consequência desses. Ou seja, demonstrado o fato, ipso facto, está configurado o dano moral.

Destarte, é possível reconhecer na situação dos autos que não houve um mero inadimplemento contratual, mas um ato doloso eivado de má-fé que extrapolou um simples aborrecimento do cotidiano.

Quanto aos elementos probatórios, importante destacar que restou comprovado nos autos a celebração de contrato de compra e venda a prazo entre as partes, conforme se vê da documentação acostada aos autos.

Portanto, há que ser reconhecido o dano moral devido. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA PREMIADA. FECHAMENTO DA EMPRESA. NÃO CUMPRIMENTO. BEM NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Contrato de Contrato de compra premiada, forma simulada de consórcio, não honrado pela empresa promovente. Objeto do contrato era a venda, mediante sorteio, de uma motocicleta. A caracterização da fraude fica evidente com o fechamento da empresa e não entrega do bem, nem a devolução dos valores devidamente pagos a título de mensalidades. 2. Estando caracterizada a má-fé, a devolução dos valores pagos deve ser feita em dobro. Responsabilidade civil evidenciada. Indenização por danos morais devida. 3. Valor da indenização reduzido a patamar mais justo em respeito à moderação e proporcionalidade. Precedentes desta Câmara. 4. Provimento parcial. (TJMA. ApCiv 0279142014, Rel. Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/07/2015, DJe 08/07/2015)


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA PREMIADA - EMPRESA QUE ENCERRA SUAS ATIVIDADES LESANDO CONSUMIDORES - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. I - Esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou em processos envolvendo a Empresa Comprêmio Comércio de Eletrodomésticos e Motocicletas Ltda, restando incontroverso o fato de que esta encerrou suas atividades, lesando centenas de consumidores. II - Em relação ao dano moral, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que a indenização, em casos envolvendo oferta de compra premiada, aliada ao fechamento de empresa com prejuízo dos consumidores, deve corresponder ao valor médio de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Recurso Provido. Unânime. (TJMA. ApCiv 0065582019, Rel. Desembargador (a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2020 , DJe 23/03/2020)


No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que a moderação e prudência devem ser pontos-chaves na fixação da indenização por danos morais, a qual possui caráter punitivo e compensatório e a sua fixação deve observar o princípio da razoabilidade, de maneira que, o valor arbitrado não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.

Nesse contexto, entendo que a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter pedagógico e reparador da indenização, além de garantir que não haja enriquecimento sem causa.

No tocante à condenação em custas processais e honorários de sucumbência, entendo que a sentença merece reparos, visto que os apelados são beneficiários da gratuidade da justiça. Conforme reconhecido nos autos, torna-se imperiosa a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, que dispõe:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos apelatórios, para dar provimento ao recurso da autora, a fim de condenar os réus em dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; e dar provimento ao recurso dos réus para excluir a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0000499-44.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALEXSANDRA LOPES DE FRANCA

Réu

S C C DOS SANTOS

Publicação

15/03/2025