Acórdão de 2º Grau

Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica 0000475-82.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A FLORA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Francisco da Costa Paz contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática de crime ambiental, consistente na exploração de floresta sem autorização do órgão competente, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.605/98. A defesa pleiteia, inicialmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória; (ii) subsidiariamente, verificar se as provas apresentadas são insuficientes para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o recebimento da denúncia a prolação da sentença condenatória. 4. O Apelante Francisco da Costa Paz foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de exploração de florestas sem autorização, delito previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. 5. Considerando que a pena definitiva do Apelante não é superior a 02 (dois) anos, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. 6. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa ocorre quando, entre marcos interruptivos, decorre um prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerando-se a pena aplicada em concreto. O reconhecimento da prescrição retroativa extingue a punibilidade e os efeitos da sentença condenatória, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; art. 10. Lei nº 9.605/98, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.042/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 13.10.2021. STJ, AgRg no AREsp 1890753/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021, DJe 27.09.2021. STJ, EDcl no AREsp 1719568/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 11.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000475-82.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0000475-82.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica

Autor

FRANCISCO DA COSTA PAZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025