Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801052-13.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801052-13.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito pelo não atendimento à ordem de emenda à inicial, nos seguintes termos:

(...)

Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória).

 

Este Juízo entende que não é crível que uma parte possua 14 (catorze) ações em face de banco, com todas elas tratando de empréstimo consignado e possuindo diversos advogados.

 

Destaco que inclusive a presente condenação, é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme nota técnica 04 e 06.

(...)

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.

 

Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumenta, basicamente, que é desnecessária a juntada de procuração pública, bastando que o instrumento seja assinado com aposição da digital do outorgante, desde que assinado a rogo e por duas testemunhas. Requer a reforma da sentença, para determinar o regular processamento do feito.

 

Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

 

I. CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

II. FUNDAMENTOS

 

O presente recurso tem como objetivo a reforma da decisão que determinou a juntada de procuração pública para representação de pessoa não alfabetizada.

 

Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:

 

SÚMULA N.º 32, DO TJPI

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

Compulsando os autos do processo origem, verifico que a procuração foi regularmente assinada pela parte autora (id. 21582843), sendo desnecessária a apresentação de procuração pública, haja vista não se cogitar na presente demanda a condição de pessoa não alfabetizada.

 

Assim, entendo descabida a exigência de procuração pública, ainda que fundamentada na suspeita de litigância predatória.

 

Registre-se que a nota técnica nº 06 do TJPI elenca diversos outros documentos, cuja exigência pode fundamentar a determinação de emenda à inicial na hipótese de indícios de demanda predatória, o que não é caso da imposição de procuração pública.

 

A propósito, o teor da sumula 33 do desta Corte: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

À vista do exposto, como a decisão recorrida está em discordância com a súmula n° 32 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.

 

Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso.

 

 

III. DECISÃO

 

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação e no mérito, dou-lhe provimento, conforme o art. 932, V, para afastar a exigência de juntada de procuração pública e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801052-13.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801052-13.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

28/01/2025