Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0806081-87.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Alves Lemos contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em face do Condomínio Smile Village Horto. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 917, § 4º, do CPC. A Apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de oitiva das partes e testemunhas, argumentando que a instrução poderia infirmar a conclusão adotada pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; (ii) estabelecer se era necessária a designação de audiência para a resolução da controvérsia nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 920 do CPC faculta ao magistrado a imediata apreciação dos embargos à execução ou a designação de audiência, conforme sua persuasão racional e a necessidade de instrução probatória. No caso concreto, a controvérsia restringe-se a questões eminentemente jurídicas, relacionadas ao excesso de execução em razão da atualização do débito e da inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. Diante da natureza exclusivamente de direito da controvérsia, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas não teriam o condão de alterar a conclusão do julgamento, sendo desnecessária a realização de audiência. O magistrado de primeiro grau, no uso da faculdade prevista no CPC, decidiu pela imediata apreciação dos embargos, sem que isso configurasse cerceamento de defesa. Assim, a sentença deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso. Os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, permanecendo sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 917, § 4º; 920; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806081-87.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806081-87.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES LEMOS 

Advogado do(a) APELANTE: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A


APELADO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE HORTO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Alves Lemos contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em face do Condomínio Smile Village Horto. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 917, § 4º, do CPC. A Apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de oitiva das partes e testemunhas, argumentando que a instrução poderia infirmar a conclusão adotada pelo juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; (ii) estabelecer se era necessária a designação de audiência para a resolução da controvérsia nos embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 920 do CPC faculta ao magistrado a imediata apreciação dos embargos à execução ou a designação de audiência, conforme sua persuasão racional e a necessidade de instrução probatória.

  2. No caso concreto, a controvérsia restringe-se a questões eminentemente jurídicas, relacionadas ao excesso de execução em razão da atualização do débito e da inclusão de custas processuais e honorários advocatícios.

  3. Diante da natureza exclusivamente de direito da controvérsia, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas não teriam o condão de alterar a conclusão do julgamento, sendo desnecessária a realização de audiência.

  4. O magistrado de primeiro grau, no uso da faculdade prevista no CPC, decidiu pela imediata apreciação dos embargos, sem que isso configurasse cerceamento de defesa.

  5. Assim, a sentença deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.

  6. Os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, permanecendo sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 917, § 4º; 920; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA ALVES LEMOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos dos Embargos à Execução, propostos em face do CONDOMINIO SMILE VILLAGE HORTO, julgou improcedentes os pedidos do Embargante, extinguindo processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, I, e 917, §4ª, ambos do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a ausência de oitiva das partes e eventuais testemunhas malferiu o devido processo legal; ii) o deslinde fático da matéria poderia infirmar a conclusão adotada pelo juízo. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso.

 

CONTRARRAZÕES: a parte Ré, ora Apelada, apesentou contrarrazões, Id. 16197233, e requereu seja o recurso improvido.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência, ou não, do cerceamento de defesa; ii) se há necessidade de designação de audiência de instrução no presente caso.

 

É o relatório.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a necessidade de realização de audiência no bojo dos Embargos à Execução.

 

Nos embargos, o Embargante, ora Apelante, objetivou o reconhecimento de excesso na execução, ressaltando que reconhece o débito cobrado, tanto que efetivou depósito judicial da quantia, porém entende como indevidos os valores cobrados a título de honorários advocatícios, custas processuais e atualização do débito.

 

O art. 920 do CPC, prevê que: “recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença”.

 

Assim, como não poderia deixar de ser, o dispositivo legal prescreve uma faculdade ao julgador, de acordo com sua persuasão racional, que, na análise dos autos, enquanto destinatário das provas, pode julgar imediatamente o pedido ou, entendendo necessário, designar audiência.

 

O que se observa no caso concreto, é que o Embargante suscitou unicamente questões de direito, como o excesso de execução, em razão da incorreção da atualização do débito, bem como da inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de forma equivocada.

 

Nesse sentido, não há como o depoimento pessoal das partes ou a oitiva de testemunhas modificar a conclusão do julgado, que independe de elementos fáticos, perpassando tão somente pela análise dos dispositivos legais e da jurisprudência dominante, como acertadamente procedeu o juízo a quo.

 

Entendendo o julgador, portanto, pela desnecessidade de realização de audiência, julgou imediatamente o pedido, como facultado pelo CPC, não havendo se falar em cerceamento de defesa, sendo medida de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Desse modo, deve ser negado provimento à Apelação Cível.

 

Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Permanecerão sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade de justiça, art. 98, §3, do CPC.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0806081-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARIA DE FATIMA ALVES LEMOS

Réu

CONDOMINIO SMILE VILLAGE HORTO

Publicação

26/02/2025