TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806081-87.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A
APELADO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE HORTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Alves Lemos contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em face do Condomínio Smile Village Horto. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 917, § 4º, do CPC. A Apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de oitiva das partes e testemunhas, argumentando que a instrução poderia infirmar a conclusão adotada pelo juízo.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; (ii) estabelecer se era necessária a designação de audiência para a resolução da controvérsia nos embargos à execução.
O art. 920 do CPC faculta ao magistrado a imediata apreciação dos embargos à execução ou a designação de audiência, conforme sua persuasão racional e a necessidade de instrução probatória.
No caso concreto, a controvérsia restringe-se a questões eminentemente jurídicas, relacionadas ao excesso de execução em razão da atualização do débito e da inclusão de custas processuais e honorários advocatícios.
Diante da natureza exclusivamente de direito da controvérsia, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas não teriam o condão de alterar a conclusão do julgamento, sendo desnecessária a realização de audiência.
O magistrado de primeiro grau, no uso da faculdade prevista no CPC, decidiu pela imediata apreciação dos embargos, sem que isso configurasse cerceamento de defesa.
Assim, a sentença deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
Os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, permanecendo sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 917, § 4º; 920; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA ALVES LEMOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos dos Embargos à Execução, propostos em face do CONDOMINIO SMILE VILLAGE HORTO, julgou improcedentes os pedidos do Embargante, extinguindo processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, I, e 917, §4ª, ambos do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a ausência de oitiva das partes e eventuais testemunhas malferiu o devido processo legal; ii) o deslinde fático da matéria poderia infirmar a conclusão adotada pelo juízo. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso.
CONTRARRAZÕES: a parte Ré, ora Apelada, apesentou contrarrazões, Id. 16197233, e requereu seja o recurso improvido.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência, ou não, do cerceamento de defesa; ii) se há necessidade de designação de audiência de instrução no presente caso.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a necessidade de realização de audiência no bojo dos Embargos à Execução.
Nos embargos, o Embargante, ora Apelante, objetivou o reconhecimento de excesso na execução, ressaltando que reconhece o débito cobrado, tanto que efetivou depósito judicial da quantia, porém entende como indevidos os valores cobrados a título de honorários advocatícios, custas processuais e atualização do débito.
O art. 920 do CPC, prevê que: “recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença”.
Assim, como não poderia deixar de ser, o dispositivo legal prescreve uma faculdade ao julgador, de acordo com sua persuasão racional, que, na análise dos autos, enquanto destinatário das provas, pode julgar imediatamente o pedido ou, entendendo necessário, designar audiência.
O que se observa no caso concreto, é que o Embargante suscitou unicamente questões de direito, como o excesso de execução, em razão da incorreção da atualização do débito, bem como da inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de forma equivocada.
Nesse sentido, não há como o depoimento pessoal das partes ou a oitiva de testemunhas modificar a conclusão do julgado, que independe de elementos fáticos, perpassando tão somente pela análise dos dispositivos legais e da jurisprudência dominante, como acertadamente procedeu o juízo a quo.
Entendendo o julgador, portanto, pela desnecessidade de realização de audiência, julgou imediatamente o pedido, como facultado pelo CPC, não havendo se falar em cerceamento de defesa, sendo medida de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Desse modo, deve ser negado provimento à Apelação Cível.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Permanecerão sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade de justiça, art. 98, §3, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
0806081-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA DE FATIMA ALVES LEMOS
RéuCONDOMINIO SMILE VILLAGE HORTO
Publicação26/02/2025