TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0821344-62.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE INEZIO MACHADO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 415, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO À INOCÊNCIA DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Criminal interposta contra sentença que impronunciou o apelante da acusação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria. O acusado pleiteia a absolvição sumária, alegando estar ausente do local dos fatos no momento do crime.
Há uma questão em discussão:
(i) definir se há provas inequívocas da inocência do acusado que justifiquem a absolvição sumária nos termos do art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal;
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame cadavérico, que atestou morte por choque hipovolêmico hemorrágico causado por projétil de arma de fogo.
2. A absolvição sumária, com fundamento no art. 415, inciso II, do CPP, exige prova cabal e inequívoca da inocência do acusado, o que não se verifica quando os elementos probatórios constantes nos autos são frágeis e insuficientes.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, arts. 414 e 415.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PA, Apelação Criminal nº 0806782-07.2021.8.14.0028, Rel. Des. José Antônio Ferreira Cavalcante, julgado em 11/12/2023.
TJ-MG, Apelação Criminal nº 0049108-47.2013.8.13.0699, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, julgado em 14/02/2023.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Inezio Machado Branco contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o impronunciou da acusação de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria (ID nº 19657478 - Pág. 1/9).
A ação penal em julgamento teve início com a denúncia do Ministério Público, na qual imputava a José Inezio Machado Branco, Vitor Gabriel Nunes da Costa, Emanuel Kennedy Miranda dos Santos e Yanca Larissa Rodrigues Lima Matos, devidamente qualificados nos autos, a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), combinado com o art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Os fatos ocorreram em 13 de maio de 2021, na calçada da garagem de ônibus da empresa Transcol, localizada na Rua Treze de Maio, nº 3167, Bairro Pio XII, em Teresina-PI. Segundo a acusação, os denunciados, agindo com motivo torpe e utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida de Marcos Victor de Sousa Santos.
Em sede de Alegações Finais (ID nº 19657465 - Pág. 1/4), o Ministério Público manifestou-se pela impronúncia do acusado. Por sua vez, a Defesa de José Inézio Machado Branco requereu a absolvição sumária e, de forma subsidiária, também pleiteou a impronúncia (ID nº 19657468 - Pág. 1/16).
A MM. Juíza acolheu o pedido do Ministério Público, decidindo pela impronúncia do acusado, bem como dos demais envolvidos, conforme sentença de ID nº 19657477.
Inconformado com a decisão, o Acusado interpôs recurso de apelação pleiteando pela Absolvição Sumária, com fundamento no art. 415, inciso II, do CPP. (ID nº 19657478 - Pág. 1/9).
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença de impronúncia.(ID nº 19657479 - Pág. 1/4)
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça,opinou pelo Conhecimento e desprovimento do Recurso (ID nº 20592544 - Pág. 1/5).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO
O presente recurso de apelação visa à reforma da decisão que impronunciou José Inezio Machado Branco, com o objetivo de obter sua absolvição sumária, com fundamento no artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que há comprovação testemunhal e documental de que o apelante não se encontrava no local do crime na data dos fatos, estando, na realidade, na cidade de São Luís/MA.
Entretanto, razão não lhe assiste.
A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que atesta que a causa do óbito foi choque hipovolêmico hemorrágico provocado por projétil de arma de fogo.
Ocorre que, embora a defesa tenha apresentado documentos e testemunhas que alegam que o réu se encontrava em São Luís/MA à época dos fatos e que, durante esse período, não tiveram conhecimento de qualquer viagem do apelante a Teresina/PI, tais elementos não possuem força probatória suficiente para afastar, de forma inequívoca, sua participação no delito.
O artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal exige prova cabal de que o acusado não tenha concorrido para a prática criminosa, o que não se verifica no caso em análise. Os indícios apresentados pela defesa, embora relevantes, não afastam completamente a possibilidade de envolvimento do réu, sendo insuficientes para sustentar a absolvição sumária requerida.
Nesse contexto, prevê o artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
De fato, o substrato probatório constante nos autos demonstra-se bastante frágil no que tange à autoria ou participação do acusado José Inezio Machado Branco.
No entanto, apesar das alegações apresentadas pelo recorrente, as provas reunidas até o momento não permitem afirmar, com absoluta certeza, que o réu não tenha sido autor ou partícipe do fato.
A mera insuficiência de provas, diferentemente do que sustenta a defesa, não equivale a uma comprovação de que o acusado não tenha concorrido para a prática criminosa.
Nesse sentido, leciona o doutrinador Renato Brasileiro (2020, p. 1465):
Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado.
Assim, em que pese as testemunhas terem alegado que José Inezio Machado Branco estava na cidade de São Luís na data dos fatos, não há nos autos elementos probatórios robustos e inequívocos que comprovem tal assertiva. A juntada de documentos como contrato de locação e notas fiscais em nome do apelante não é suficiente para corroborar a alegação de que o réu não praticou o crime.
Uma vez que, quanto às notas fiscais, é sabido que podem ser emitidas em nome de qualquer pessoa, sem necessariamente refletir a identidade de quem efetivamente realizou a compra. Da mesma forma, as conversas de WhatsApp apresentadas pela defesa também se mostram frágeis, por não possuírem aptidão para demonstrar, de maneira inequívoca, que o apelante estava distante do local do crime no momento dos fatos.
Ademais, em nenhum momento o apelante trouxe dados consistentes que pudessem esclarecer ou justificar as razões pelas quais estaria sendo acusado da prática do delito. Não é crível que uma imputação dessa gravidade seja feita de forma aleatória ou sem qualquer fundamento.
Dessa forma, não estando comprovado nos autos que o acusado não praticou os fatos elencados na denúncia, impõe-se a manutenção da impronúncia, medida que se perfaz adequada às peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISO II E IV DO CPB E ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DA REFORMA DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INCABIMENTO. RECURSO DA ACUSADA THAÍS SANTOS RODRIGUES. PRELIMINAR. INÉPCIA DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPRONÚNCIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Recurso do Ministério Público e do Assistente de Acusação. Da reforma da sentença de impronúncia. A decisão que impronunciou a apelada, pelo crime de homicídio qualificado e absolveu sumariamente pelo crime de roubo, encontra-se lastreada e adequadamente fundamentada, a partir dos elementos colhidos no decorrer da instrução probatória, destacando-se claramente a ausência de indícios suficientes de autoria. Reavaliando os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas na denúncia pelo parquet, Taiane e Merivone, e, ainda, o interrogatório dos acusados Felipe e Thaís, vê-se que a autoria do crime é vaga, imprecisa, sendo impossível afirmar que a ré Thaís teve qualquer participação ou ainda instigou seu, à época, namorado, a efetuar os disparos que vitimizaram Ederson.
2. Recurso da acusada Thaís Santos Rodrigues.
2.1. Preliminar. Inépcia de denúncia. Não há qualquer vício na ação penal oferecida em desfavor dos acusados, estando perfeitamente observados os pressupostos do art. 41 do CPP, pois os denunciados puderam se defender a contento da acusação feita pelo Órgão Ministerial, não havendo qualquer cerceamento de defesa.
2.2. Mérito. Inconstitucionalidade da impronúncia e consequente absolvição sumária. Entre a pronúncia e a absolvição sumária, constata-se a impronúncia, que seria uma ausência de provas para pronunciar ou absolver sumariamente, não bastando a insuficiência de indícios para que ocorra a absolvição sumária, sendo absolutamente necessário que os elementos colhidos na instrução apontem para as hipóteses do art. 415 do CPP. Se a impronúncia já é decisão excepcional, um rigor muito maior é exigido do julgador na análise das hipóteses de absolvição sumária ou desclassificação, para as quais, por resultarem no afastamento definitivo dos autos à análise popular, não basta a insuficiência de indícios, sendo indispensável que absolutamente todo e qualquer elemento contido nos autos aponte para alguma das situações previstas no art. 415 do CPP ou para a ausência de animus necandi. Assim, o entendimento do Magistrado a quo, ao qual me filio, foi o de que não preenchidas as hipóteses do art. 415 do CPP para reconhecimento da absolvição sumária, nem tampouco a existência de provas suficientes para pronunciar a recorrente.
3. Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto Relator. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos onze dias e finalizada aos dezoito dias do mês de dezembro de 2023. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 11 de dezembro de 2023. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator
(TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 0806782-07.2021.8.14.0028, Relator: JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Turma de Direito Penal) (sem grifo no original)
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL: PRONÚNCIA DO ACUSADO - NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTROVERSAS QUANTO À INOCÊNCIA DO RÉU - REFORMA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE. - Ausentes nos autos indícios suficientes da autoria delitiva por parte do acusado, assim como não evidenciado, de modo incontroverso, não ser ele o autor dos crimes a ele imputados, imperiosa a manutenção da sentença de impronúncia, com fulcro nas disposições do artigo 414, do Código de Processo Penal.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 00491084720138130699 Ubá, Relator: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/02/2023)
Desta feita, mantenho incólume a sentença que impronunciou José Inezio Machado Branco.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0821344-62.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE INEZIO MACHADO BRANCO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2025