PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004508-23.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA -PI
Apelante: GUTEMBERG FERREIRA GOMES
Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE RELEVANTE. ANÁLISE SÍNCRONA. INCIDÊNCIA DE VETOR ÚNICO. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. 3ª FASE. BONS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. REGIME ABERTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Gutemberg Ferreira Gomes contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com base na apreensão de 156 gramas de cocaína e outros itens em cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de considerar a natureza e a quantidade da droga como um único vetor judicial e a aplicação de fração menor na exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como um vetor judicial único na fixação da pena-base; e (ii) estabelecer se a fração de aumento utilizada na exasperação da pena-base é proporcional e compatível com as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da natureza/quantidade da droga. O STJ já pacificou o entendimento de que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022). Pena redimensionada.
4. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.
5. In casu, o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado.
6. Reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (réu menor de 21 anos à época dos fatos), e aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, em virtude da ausência de condenação com trânsito em julgado.
7. Reformada a pena de multa para condenar ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco dias) dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas como um vetor judicial único na fixação da pena-base. 2. A fração de aumento na dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, arts. 44, 59, 60 e 65, inciso I; Súmula nº 269 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 886.554/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/5/2024. STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 906.315/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/5/2024. STJ, AgRg no HC nº 883.599/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/4/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GUTEMBERG FERREIRA GOMES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta), ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia:
“(...) no dia 22/02/2016, por volta das 12:00 horas, Policiais Civis e Delegados, deslocaram-se para a Vila do Avião para dar cumprimento a dois Mandados de Busca e Apreensão, ambos na Rua Cegonha, nesta Capital. No caso destes autos, tratava-se da residência de nº 1149, pertencente a GUTEMBERG FERREIRA GOMES.
As informações que deram ensejo à expedição dos referidos Mandados indicavam que GUTEMBERG FERREIRA GOMES traficava drogas, inclusive sendo o fornecedor de entorpecentes para seu vizinho, também alvo de Mandado.
No momento da abordagem policial, apenas MARTA FERREIRA DA SILVA, mãe do ora denunciado, estava presente na residência. Durante as buscas, os policiais apreenderam 156 gramas de cocaína, que se encontrava em cima do guarda-roupa localizado no quarto do acusado.
Além disso, também houve a apreensão da quantia de R$ 1.261,00 (mil duzentos e sessenta e um reais), 01 (um) veículo FIAT PUNTO ELX 1.4 2009/2010 de cor prata e placa NIF-5789 e 32 (trinta e duas) espoletas acondicionadas num recipiente de cor marrom.
GUTEMBERG FERREIRA GOMES chegou à residência posteriormente, momento em que lhe foi dada voz de prisão pelo crime de Tráfico de Drogas, tendo sido conduzido para a Central de Flagrantes para os procedimentos legais.
(...)”.
Em suas razões recursais, a defesa argumenta que os vetores da natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, fato que conduz à redução da pena-base do apelante para o mínimo legal, considerando que a quantidade apreendida não é elevada. Dessa forma, pugna pelo redimensionamento da pena, visando neutralizar o vetor tido por desfavorável. Ademais, requer a revisão da fração imputada ao recorrente, aplicando a fração de 1/10 sobre a pena mínima do delito em abstrato. (ID 19702869).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 20210498).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso. (ID 21148305).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares suscitadas pelas partes.
MÉRITO
Da dosimetria da pena. Análise dos vetores da natureza e quantidade da droga. Da fração de exasperação.
Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
“Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
É cediço que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, uma vez que o Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase.
Nesse sentido, o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, pode utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base.
Os tribunais superiores, por sua vez, adotam as frações parâmetros de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato para o tipo legal, ou ainda, 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável.
Há quem defenda que, nos casos dos crimes previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, como há o acréscimo de mais duas circunstâncias judiciais ao art. 59, do Código Penal - natureza e quantidade da droga - a fração de 1/10 seria a mais adequada para exasperação da pena-base.
Todavia, conforme aludido acima, não existe critério objetivo, devendo o magistrado se apegar às circunstâncias concretas do fato.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa dos vetores da natureza e quantidade das drogas, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.
Vejamos a fundamentação que consta da sentença:
“(...) Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: Réu tecnicamente primário. Apesar de ter sido pronunciado pelo crime de Homicídio nos autos do processo nº 0001685-76.2016.8.18.0140, este ainda está em trâmite, o que impede a valoração da presente circunstância.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: apreendido nos presentes autos cocaína, motivo pelo qual exaspero a presente circunstância, ante a apreensão de entorpecente de nefasta natureza.
Quantidade da droga: considerável quantidade de droga apreendida, totalizando 156 gramas, quantidade esta apta a atender um grande número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação das circunstâncias quantidade e natureza das drogas apreendidas, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006”.
De fato, o Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 17965347) atestou a apreensão de: 156 g (cento e cinquenta e seis gramas) de substância sólida pulverizada, de cor branca, envoltos em fita transparente e 01 (um) invólucro de plástico de coloração azul, constatando a presença de cocaína, entorpecente uso proscrito no Brasil.
Sobre a questão, embora a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida justifiquem o agravamento da pena-base, por serem vetores judiciais preponderantes, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que a análise dessas circunstâncias deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.554/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva e a natureza da droga também é deletéria (101 kg de cocaína), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base.
4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
(...)
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.315/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA REPRIMENDA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a quantidade de drogas apreendidas constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder da agravada foi muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.
2. Ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas distintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do que outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas ao mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada caso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se fossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma afronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem.
3. Realizada a nova dosimetria e diminuída a reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, correto também o ajuste feito no regime de cumprimento de pena, com a fixação do modo inicial semiaberto, a teor do enunciado na Súmula n. 269 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Logo, considerando que foi apreendida relevante quantidade da substância, consistente em mais de 156 g (cento e cinquenta e seis gramas) de cocaína, e como bem consignado pelo magistrado a quo, no tocante a avaliação da circunstância judicial “natureza e quantidade da droga”, “é considerável a quantia de droga apreendida, estando apta a atender um grande número de usuários”.
Contudo, a defesa pugna pela valoração da quantidade e da natureza da droga como circunstância judicial única, ou, subsidiariamente, requer a diminuição da fração de aumento utilizada para valorar tais circunstâncias.
Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, e ao pagamento de 900 (setecentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Desta forma, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se faz necessária a reforma da dosimetria da pena, para consignar como vetor judicial único a “quantidade e a natureza da droga”, vejamos:
1ª FASE:
Considerando o afastamento do vetor tido por desfavorável (natureza/quantidade da droga), imperioso o redimensionamento da pena-base, razão pela qual, utilizando da fração de 1/8 calculado sobre a diferença das penas em abstrato, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
2ª FASE
Reconhecida a atenuante prevista no art. 65, incisos I, do CP, por ser o réu menor de 21 anos à época dos fatos, atenuo a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª FASE:
Considerando a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por não ter o réu condenação com trânsito em julgado, diminuo a pena em seu patamar máximo, qual seja, 2/3, fixando-a em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco dias) dias-multa.
REGIME INICIAL
Fixo regime inicial aberto, em consonância com artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, por não ser o réu reincidente.
Destaco que deve ser respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/02/2025
0004508-23.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGUTEMBERG FERREIRA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025