Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0004508-23.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE RELEVANTE. ANÁLISE SÍNCRONA. INCIDÊNCIA DE VETOR ÚNICO. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. 3ª FASE. BONS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. REGIME ABERTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Gutemberg Ferreira Gomes contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com base na apreensão de 156 gramas de cocaína e outros itens em cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de considerar a natureza e a quantidade da droga como um único vetor judicial e a aplicação de fração menor na exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como um vetor judicial único na fixação da pena-base; e (ii) estabelecer se a fração de aumento utilizada na exasperação da pena-base é proporcional e compatível com as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da natureza/quantidade da droga. O STJ já pacificou o entendimento de que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022). Pena redimensionada. 4. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 5. In casu, o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. 6. Reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (réu menor de 21 anos à época dos fatos), e aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, em virtude da ausência de condenação com trânsito em julgado. 7. Reformada a pena de multa para condenar ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco dias) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas como um vetor judicial único na fixação da pena-base. 2. A fração de aumento na dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, arts. 44, 59, 60 e 65, inciso I; Súmula nº 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 886.554/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/5/2024. STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 906.315/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/5/2024. STJ, AgRg no HC nº 883.599/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/4/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004508-23.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 


Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0004508-23.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GUTEMBERG FERREIRA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025