Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção 0761046-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761046-34.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Promoção]
AGRAVANTE: GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE 1º GRAU. PROCEDÊNCIA. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.  

 

 

  

DECISÃO TERMINATIVA  

  

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, em sede de antecipação de tutela, indeferiu pedido liminar na Ação de Obrigação de Fazer n. 0831299-15.2024.8.18.0140 que move em face do ESTADO DO PIAUÍ. 

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, fundamentando-se: “Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação para que proceda a correção da escala hierárquica de acordo com o paradigma. Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada. Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida. Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido. Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.” 

A parte Agravante requer através da ação de piso a correção de sua escala hierárquica em relação ao paradigma ou outro militar que o tenha preterido, com a consequente promoção e a permanência de sua antiguidade baseada no mérito intelectual e tempo de serviço. Informa que no dia 14/11/2022, tomou conhecimento através de Publicação Oficial do Estado do Piauí, visando a promoção de oficiais em 19/11/2022, que o paradigma, sr. Edilson Santos e Silva estaria sendo promovido à patente de 1° Tenente. Alega, ainda, que atualmente pertence à patente de Subtenente, vindo somente a ser promovida à referida patente em 15/06/2023 pelo critério de antiguidade. Ressalta-se ainda que o Agravante ingressou com o pedido administrativo n° 00028.008536/2024-41 para solicitar a documentação referente aos motivos de o Paradigma ter sido promovido primeiro, apesar de o Agravante ser mais antigo. Contudo, o Estado do Piauí apenas afirmou que não possui mais a documentação do período (doc. 6.1, pág. 28/29), o que inviabilizou apurar os motivos de tal preterição. Ao final requer a concessão conceder o efeito suspensivo ativo a decisão atacada, para determinar que a parte agravada que corrija a escala hierárquica do Autor em relação ao paradigma EDILSON SANTOS E SILVA, adotando-se as providências legais para tanto. 

É o relatório.  

  

Decido.  

  

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0831299-15.2024.8.18.0140 foi julgado parcialmente procedente no dia 07 de outubro de 2024 (sentença acostada no ID: 64710569, dos autos originários), estando, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:  

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).  

 

  

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.  

 

  

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.  

 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761046-34.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0761046-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/01/2025