TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808850-73.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso fornecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaracao, mas REJEITO-OS, por nao verificarem os vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil. Aplico a embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, 2, do CPC, em razao do carater protelatorio do recurso.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DA SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, que, à maioria, determinou o parcelamento da dívida em 36 (trinta e seis) meses, nos termos de precedentes do Colegiado, fixando limites para evitar onerosidade excessiva à embargante.
A recorrente alega contradição no acórdão, argumentando que a Câmara, em outro processo semelhante, fixou o parcelamento de dívida em 60 (sessenta) meses. Sustenta que essa divergência configura tratamento desigual para situações análogas, afrontando os princípios da isonomia e da segurança jurídica. (ID 16810112)
As contrarrazões, apresentadas pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (ID 21577938), sustentam que não há qualquer contradição no acórdão, já que as particularidades de cada processo, como valores da dívida e condições financeiras das partes, foram devidamente consideradas. Argumentam, ainda, que os embargos têm caráter meramente protelatório.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
II.1 – ADMISSIBILIDADE
Constatado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade atinentes aos embargos de declaração, deles conheço.
II.2 – MÉRITO
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Assim, cabe verificar se o acórdão embargado apresenta contradição nos termos alegados pela embargante.
De início, cumpre destacar que a contradição que justifica a oposição dos embargos é aquela interna ao acórdão, ou seja, que envolve proposições inconciliáveis no próprio julgamento. Divergências entre decisões proferidas em processos distintos não caracterizam contradição nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC.
No caso, o acórdão fixou o parcelamento da dívida em 36 meses com base nas circunstâncias específicas dos autos, levando em conta o valor do débito e as condições da embargante. Embora a recorrente mencione outro processo em que foi adotado um número maior de parcelas, não há demonstração de que os contextos sejam idênticos, de modo que as decisões não precisam ser uniformes.
Mais do que isso, o vício apto a ensejar correção ou integração mediante embargos declaratórios tem que ter natureza endógena, isto é, tem que se referir a eventual contradição, omissão ou obscuridade entre partes da mesma sentença, e não entre sentenças de processos distintos.
Ademais, o princípio do livre convencimento motivado permite que o julgador avalie as peculiaridades de cada caso concreto. Não há, portanto, qualquer contradição entre as premissas e a conclusão do acórdão embargado.
Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou alterar o entendimento do colegiado, especialmente quando a decisão foi devidamente fundamentada e analisou os elementos essenciais da controvérsia.
Por fim, constatando-se o caráter protelatório deste recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, por não verificarem os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aplico à embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2024 a 14/02/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0808850-73.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/02/2025