Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808850-73.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, que determinou o parcelamento de dívida em 36 meses, com fundamento nas circunstâncias específicas do caso. A embargante alega contradição ao comparar a decisão embargada com outra decisão em processo distinto, na qual foi concedido parcelamento em 60 meses, argumentando violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a suposta contradição entre decisões proferidas em processos distintos configura contradição interna apta a justificar os embargos de declaração; e (ii) verificar a existência de caráter protelatório no recurso, com possível aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A contradição que justifica embargos deve ser interna ao acórdão embargado, ou seja, entre proposições inconciliáveis no próprio julgamento. Divergências entre decisões de processos distintos, ainda que semelhantes, não configuram contradição nos termos do artigo 1.022, inciso I do CPC, especialmente quando as circunstâncias específicas de cada caso justificam soluções distintas. O princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a apreciação das particularidades de cada caso concreto, não havendo exigência de uniformidade entre decisões de processos distintos. Os embargos de declaração não são instrumento para rediscutir o mérito ou alterar entendimento já fundamentado pelo colegiado. Constatado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, equivalente a 1% do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa aplicada à embargante nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna ao julgamento embargado, não se aplicando a divergências entre decisões de processos distintos. O princípio do livre convencimento motivado autoriza decisões distintas em processos semelhantes, desde que haja fundamentação adequada e análise das peculiaridades do caso concreto. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso fornecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808850-73.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808850-73.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, que determinou o parcelamento de dívida em 36 meses, com fundamento nas circunstâncias específicas do caso. A embargante alega contradição ao comparar a decisão embargada com outra decisão em processo distinto, na qual foi concedido parcelamento em 60 meses, argumentando violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a suposta contradição entre decisões proferidas em processos distintos configura contradição interna apta a justificar os embargos de declaração; e (ii) verificar a existência de caráter protelatório no recurso, com possível aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A contradição que justifica embargos deve ser interna ao acórdão embargado, ou seja, entre proposições inconciliáveis no próprio julgamento.
  2. Divergências entre decisões de processos distintos, ainda que semelhantes, não configuram contradição nos termos do artigo 1.022, inciso I do CPC, especialmente quando as circunstâncias específicas de cada caso justificam soluções distintas.
  3. O princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a apreciação das particularidades de cada caso concreto, não havendo exigência de uniformidade entre decisões de processos distintos.
  4. Os embargos de declaração não são instrumento para rediscutir o mérito ou alterar entendimento já fundamentado pelo colegiado.
  5. Constatado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, equivalente a 1% do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa aplicada à embargante nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento:

  1. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna ao julgamento embargado, não se aplicando a divergências entre decisões de processos distintos.
  2. O princípio do livre convencimento motivado autoriza decisões distintas em processos semelhantes, desde que haja fundamentação adequada e análise das peculiaridades do caso concreto.
  3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso fornecido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaracao, mas REJEITO-OS, por nao verificarem os vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil. Aplico a embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, 2, do CPC, em razao do carater protelatorio do recurso.

 

I - RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DA SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, que, à maioria, determinou o parcelamento da dívida em 36 (trinta e seis) meses, nos termos de precedentes do Colegiado, fixando limites para evitar onerosidade excessiva à embargante.

A recorrente alega contradição no acórdão, argumentando que a Câmara, em outro processo semelhante, fixou o parcelamento de dívida em 60 (sessenta) meses. Sustenta que essa divergência configura tratamento desigual para situações análogas, afrontando os princípios da isonomia e da segurança jurídica. (ID 16810112)

As contrarrazões, apresentadas pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (ID 21577938), sustentam que não há qualquer contradição no acórdão, já que as particularidades de cada processo, como valores da dívida e condições financeiras das partes, foram devidamente consideradas. Argumentam, ainda, que os embargos têm caráter meramente protelatório.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

II.1 – ADMISSIBILIDADE

Constatado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade atinentes aos embargos de declaração, deles conheço.


II.2 – MÉRITO

Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Assim, cabe verificar se o acórdão embargado apresenta contradição nos termos alegados pela embargante.

De início, cumpre destacar que a contradição que justifica a oposição dos embargos é aquela interna ao acórdão, ou seja, que envolve proposições inconciliáveis no próprio julgamento. Divergências entre decisões proferidas em processos distintos não caracterizam contradição nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC.

No caso, o acórdão fixou o parcelamento da dívida em 36 meses com base nas circunstâncias específicas dos autos, levando em conta o valor do débito e as condições da embargante. Embora a recorrente mencione outro processo em que foi adotado um número maior de parcelas, não há demonstração de que os contextos sejam idênticos, de modo que as decisões não precisam ser uniformes.

Mais do que isso, o vício apto a ensejar correção ou integração mediante embargos declaratórios tem que ter natureza endógena, isto é, tem que se referir a eventual contradição, omissão ou obscuridade entre partes da mesma sentença, e não entre sentenças de processos distintos.

Ademais, o princípio do livre convencimento motivado permite que o julgador avalie as peculiaridades de cada caso concreto. Não há, portanto, qualquer contradição entre as premissas e a conclusão do acórdão embargado.

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou alterar o entendimento do colegiado, especialmente quando a decisão foi devidamente fundamentada e analisou os elementos essenciais da controvérsia.

Por fim, constatando-se o caráter protelatório deste recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, por não verificarem os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aplico à embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso.

É como voto.

 Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2024 a 14/02/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR 

Detalhes

Processo

0808850-73.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/02/2025