PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808873-43.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. SÚMULA 35 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou a presente demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Aduz a parte apelante (id. 21248917), em síntese: da ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas - prática ilícita - violação do dever de informação e boa-fé; da ausência de contrato - violação da resolução n° 3.919/BACEN - impossibilidade de contrato tácito; negócio jurídico nulo; da necessidade de condenação da requerida em danos morais e restituição em dobro dos ilícitos praticados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões (id. 21248920), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, o que não o fez.
Destaco, ainda, que os documentos colacionados aos autos pela parte apelada dizem respeito a negócio jurídico diverso ao que está sendo impugnado pela parte autora, uma vez que possuem numeração e valor da parcela diversas do que fora alegado na inicial.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, não restam dúvidas da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o entendimento sumulado do TJPI de que o valor arbitrado deve estar consoante a magnitude do dano.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, “a”, DOU PROVIMENTO para:
a) declarar a nulidade das cobranças referentes ao serviço discutido;
b) determinar a devolução em dobro das parcelas comprovadamente descontadas indevidamente, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
c) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverto o ônus sucumbencial, que deverá ser arcado pelo banco requerido, no patamar de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina - PI, 27 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0808873-43.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO CARMO LIMA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação28/01/2025