Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800712-22.2020.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800712-22.2020.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: ELETICE PEREIRA DE SENA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELETICE PEREIRA DE SENA, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral, ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Minuta de acordo (id. 21595661).

Já consta nos autos o comprovante de depósito judicial (id. 21728433).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.

Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Em análise aos autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.

Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o Recurso.

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes;

À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.

Dê-se baixa a distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800712-22.2020.8.18.0052 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800712-22.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELETICE PEREIRA DE SENA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

18/03/2025