Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801484-64.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTADA A EMENDATIO LIBELLI RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA 1ª FASE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDA. MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Wesllem da Silva Carvalho contra a sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A defesa busca a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da emendatio libelli, pleitear a absolvição por insuficiência de provas, o redimensionamento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a redução da pena de multa e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da emendatio libelli; (ii) a existência de provas suficientes para a condenação; (iii) a adequação da dosimetria da pena, incluindo substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da emendatio libelli é afastado, pois restou demonstrado que o furto foi cometido sem a qualificadora do concurso de pessoas, especialmente pelo depoimento da vítima e das testemunhas na fase inquisitiva, ratificada em juízo. 4. A materialidade e a autoria do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) estão devidamente comprovadas por boletim de ocorrência, relatório policial e testemunhos colhidos, não havendo dúvida razoável que justifique a absolvição. 5. A pena-base deve ser redimensionada, afastando as circunstâncias desfavoráveis da culpabilidade, da conduta social, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, fixando-a na pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. 6. Corrigido, de ofício, o critério matemático, devendo ser utilizada a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa na 1ª fase da dosimetria da pena, conforme entendimento do STJ. 7. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o apelante possuía apenas 19 (dezenove) anos de idade na época dos fatos, tudo nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. 8. Atenuante da confissão espontânea não reconhecida, devido ao apelante afirmar, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, que não cometeu o ilícito. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é cabível, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando a primariedade do réu e a inexistência de violência ou grave ameaça na conduta delitiva. 7. A pena de multa deve ser reduzida para 10 dias-multa, adequando-se à proporcionalidade e às condições financeiras do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A emendatio libelli não pode ser aplicada quando os elementos dos autos não comprovam a qualificadora imputada na denúncia. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes contra o patrimônio. 3. O redimensionamento da pena deve observar as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, aplicando a pena no mínimo legal quando não houver fundamentação idônea para exasperação. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. A pena de multa deve ser fixada com observância da proporcionalidade e da situação econômica do condenado.”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 49, § 1º, 59 e 155, caput; Código de Processo Penal, art. 386, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 693.887/ES; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC; TJ-PR, Apelação Criminal 0003858-96.2012.8.16.0034. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801484-64.2022.8.18.0100 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0801484-64.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

WESLLEM DA SILVA CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025