Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0805297-78.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Maurite Natan da Conceição contra a sentença que o condenou a 11 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, 25 dias de detenção e 709 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; e 180, §3º, do Código Penal. O apelante pleiteia o direito de recorrer em liberdade, a nulidade do processo por ilicitude das provas, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se as provas obtidas pela Polícia Militar são ilícitas em razão de violação de domicílio; (iii) determinar se há insuficiência de provas para a condenação; e (iv) verificar se há necessidade de revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de recorrer em liberdade não se concede, pois a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do réu e da sua facilidade de acesso a armas de fogo. As provas obtidas são lícitas, uma vez que os policiais possuíam fundadas razões para a abordagem, com base em denúncias prévias e comportamento suspeito dos acusados, afastando-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por laudos periciais, depoimentos de testemunhas e demais elementos constantes nos autos, não havendo insuficiência probatória para absolvição. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com correta valoração das circunstâncias judiciais e aplicação proporcional das penas, não sendo cabível sua revisão ou a fixação de regime mais brando. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência. A abordagem policial em residência sem mandado judicial é lícita quando fundada em elementos objetivos de suspeita e em contexto de flagrante delito. A condenação por tráfico de drogas, organização criminosa e receptação é legítima quando respaldada por provas robustas, como laudos periciais e depoimentos de testemunhas. A fixação da pena deve observar a valoração das circunstâncias judiciais e o quantum adequado ao caso concreto, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ausentes os requisitos legais. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805297-78.2023.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805297-78.2023.8.18.0031

APELANTE: MAURITE NATAN DA CONCEICAO, ELIZEU CERQUEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO, VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por Maurite Natan da Conceição contra a sentença que o condenou a 11 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, 25 dias de detenção e 709 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; e 180, §3º, do Código Penal. O apelante pleiteia o direito de recorrer em liberdade, a nulidade do processo por ilicitude das provas, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação do regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se as provas obtidas pela Polícia Militar são ilícitas em razão de violação de domicílio; (iii) determinar se há insuficiência de provas para a condenação; e (iv) verificar se há necessidade de revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito de recorrer em liberdade não se concede, pois a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do réu e da sua facilidade de acesso a armas de fogo.

  2. As provas obtidas são lícitas, uma vez que os policiais possuíam fundadas razões para a abordagem, com base em denúncias prévias e comportamento suspeito dos acusados, afastando-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

  3. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por laudos periciais, depoimentos de testemunhas e demais elementos constantes nos autos, não havendo insuficiência probatória para absolvição.

  4. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com correta valoração das circunstâncias judiciais e aplicação proporcional das penas, não sendo cabível sua revisão ou a fixação de regime mais brando.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência.

  2. A abordagem policial em residência sem mandado judicial é lícita quando fundada em elementos objetivos de suspeita e em contexto de flagrante delito.

  3. A condenação por tráfico de drogas, organização criminosa e receptação é legítima quando respaldada por provas robustas, como laudos periciais e depoimentos de testemunhas.

  4. A fixação da pena deve observar a valoração das circunstâncias judiciais e o quantum adequado ao caso concreto, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ausentes os requisitos legais.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.



 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Maurite Natan da Conceição, por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença, de fls. 405/418, id. 17548875 que o condenou a uma pena final de ‘1(onze) anos, 08(oito) meses, 07(sete) dias de reclusão, 25(vinte e cinco) dias de detenção e 709(setecentos e nove) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006; artigo 2° § 2º da Lei Nº12.850/2013; artigo 180, §3º, do Código Penal.

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

no dia 28 de agosto de 2023, por volta das 12h00, em um logradouro na Rua Pedro Alcântara dos Santos, N° 55, bairro Frei Higino, Quadra 41, Parnaíba-PI, que Elizeu Cerqueira Santos e Maurite Natan da Conceição foram presos em flagrante delito por terem em depósito, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qualificado por envolvimento de adolescente, bem como porte irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação.

Com efeito, narram as investigações policiais que, na data e hora supramencionadas, policiais militares tinham informações de que na residência do

endereço mencionado, indivíduos estariam envolvidos na comercialização de drogas ilícitas e com porte ilegal de arma de fogo. Vale ressaltar que a Polícia Militar por diversas vezes patrulhou nas proximidades da residência por meio da viatura policial, e a reação dos nacionais sempre era a mesma de adentrar na residência, fechar o portão e se deslocar para um terreno baldio aos fundos de uma determinada residência abandonada na Rua Madre Savina Petri, 160, Frei Higino.

Diante disso, os policiais conseguiram planejar uma estratégia para deter os nacionais, a qual consistia em deslocar três viaturas policiais aos fundos da residência abandonada e deslocar outras viaturas para a frente da referida casa

que a polícia tinha o hábito de patrulhar. Como resultado, os nacionais tentaram previsivelmente, se refugiar na residência abandonada supramencionada, porém os Policiais Militares detiveram os denunciados. Por conseguinte, prosseguiram com a abordagem policial e encontraram armas de fogo, munições, objetos que remetem ao tráfico de drogas, entorpecentes de uso ilícito e um menor envolvido. Ademais, segundo informações obtidas pela Polícia Militar, os três sujeitos são membros da organização criminosa “Comando Vermelho”

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra Elizeu Cerqueira Santos e Maurite Natan da Conceição todos como incurso nas iras dos arts. 33, caput, 35, c/c artigo 40 todos da Lei Nº. 11.343/2006, e artigo 14, caput, Lei 10.826/2003 e, artigo 2° § 2º da lei 12.850/2013, artigo 180, caput, na forma do art. 69 do CP, pugnando por suas condenações.

Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 08/68, id. 17548763, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 27, id. 17548763, inquérito policial, fls. 103/190, id. 17548784.

A denúncia foi devidamente recebida em ,24/11/2023, conforme se vê em fls. id. 49196659.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.

Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 206/208, id. 17548793 atestando ter sido apreendido 9,8g (nove gramas e oito centigramas) de massa bruta de substância sólida, de coloração branca, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos transparentes, com resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil.

Sobreveio então a sentença que absolveu o réu, Elizeu Cerqueira Santos da prática dos crimes tipificados no 14, Lei 10.826/2003; artigo 2° § 2º da Lei 12.850/2013; e artigo 180, caput, do Código Penal, e desclassificou a conduta dos artigos 33 e 35, c/c o artigo 40,inciso VI, todos da Lei nº. 11.343/2006, para o crime tipificado disposto no artigo 28, da Lei nº. 11.343/2006, e, condenou o réu Maurite Natan da Conceição a pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 25 (vinte e cinco) dias de detenção e ao pagamento de 709 (setecentos e nove) dias-multa, em regime de cumprimento inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006; artigo 2° § 2º da Lei Nº12.850/2013; e artigo 180, §3º, do Código Penal.

Em síntese, o acusado requereu, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade por entender que não preenche os requisitos do art. 312 do CPP.

Ainda em sede preliminar, requereu a nulidade de todo o processo em virtude das provas inquisitivas obtidas de maneira ilícita, vez que baseadas em análise subjetiva dos agentes de segurança pública, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.

No mérito propriamente dito, requer a absolvição por insuficiência probatória.

Alternativamente, requer a revisão da dosimetria da pena, em especial, quanto a fixação da pena-base que entende deve ser no mínimo legal, além da fixação do regime de cumprimento de pena no aberto.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nos argumentos acima expendidos.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls 1176/1188, id. 19052640.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 1176/1188, id. 19052640, opinando pelo pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de MAURITE NATAN DA CONCEIÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

- PRELIMINARMENTE

- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

Em síntese, requereu, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade por entender que não preenche os requisitos do art. 312 do CPP.

Sem razão o apelante.

Vejamos como o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade ao condenado:

 

(...)

Maurite Natan da Conceição deverá permanecer em prisão preventiva, pois ficaram comprovadas as alegações tanto de tráfico de drogas quanto de integrar organização criminosa. Tais fatos ensejam a tutela da ordem pública, com a finalidade de que seja prejudicada a atuação da organização criminosa e inibida a rede de traficância. Aliado a isso, verifico que na ação penal de nº 0800461- 96.2022.8.18.0031, o réu foi preso em flagrante com posse irregular de arma de fogo (calibre 32, e 03 munições), e no presente feito foi comprovado porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tais elementos indicam que o acusado possui facilidade de acesso a armas de fogo, situação que deve ser levada em consideração para mensurar sua periculosidade do agente. Dessa forma, demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, não concedo a Maurite Natan o direito de recorrer em liberdade.

(fls. 417, id. 17548875)

 

Entendo que a decisão de negar o direito de recorrer em liberdade encontra-se minimamente fundamentada na gravidade delitiva, bem como na sua reiteração delitiva, portanto, reparo algum deve ser feito na atitude do magistrado sentenciante.

Afasto, pois, a preliminar ora arguida.

 

DA NULIDADE DAS PROVAS ADVINDAS NA FASE INQUISITIVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LICITUDE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.

 

Ainda em sede preliminar, requereu a nulidade de todo o processo em virtude das provas inquisitivas obtidas de maneira ilícita, vez que baseadas em análise subjetiva dos agentes de segurança pública, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.

Persiste sem razão a Defesa.

É que conforme prova oral colhida, nestes autos, no dia da prisão em flagrante do apelante, a polícia já possuía denúncias da residência onde estava o apelante ser ponto de vendas de drogas, portanto, havia fundadas suspeitas, além disso, o arrombamento do portão não se deu de forma imediata. O Sargento Sousa Filho bateu no portão da frente da casa, os acusados, então, empreenderam fuga pelos fundos da residência, e logo foram capturados pela guarnição que esperava nos fundos da casa.

Portanto, a palavra do réu no sentido que os militares “chegaram arrombando o portão da residência” restou isolada e sem qualquer comprovação nos autos.

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido não havendo que se falar em ilegalidade das provas colhidas após a ocorrência delitiva.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. RONDA OSTENSIVA. ATITUDE SUSPEITA. DILIGÊNCIA ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).

2. No caso em exame, extrai-se dos autos que, durante a abordagem, o paciente jogou uma chave para cima do telhado de sua casa, e imediatamente os policiais recolheram essa chave. Ao abrirem o imóvel, depararam-se com uma balança digital de precisão prateada e uma mochila preta contendo 126g de maconha e a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais).

3. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "pelo contexto fático delineado nos autos, verifica-se que não havia elementos concretos que justificassem a invasão de domicílio sem a prévia autorização judicial, uma vez que inexiste documentação comprobatória do assentimento do morador, tampouco existem elementos que evidenciem conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, bem como o ingresso baseou-se apenas pela fuga empregada pelo paciente, sem que tenham sido realizadas investigações prévias, hipóteses que, por si sós, não constituem fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado".

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 862.832/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)

 

Afasto, pois, igualmente a preliminar ora arguida. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

 

No mérito propriamente dito, requer a absolvição por insuficiência probatória.

Sem razão a Defesa.

A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 08/68, id. 17548763, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 27, id. 17548763, inquérito policial, fls. 103/190, id. 17548784 e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 206/208, id. 17548793 atestando ter sido apreendido 9,8g (nove gramas e oito centigramas) de massa bruta de substância sólida, de coloração branca, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos transparentes, com resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil.

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.

Vejamos trechos relevantes das testemunhas de acusação Francisco das Chagas Souza Filho e José Arnóbio Cardoso, respectivamente:

 

Testemunha de acusação Francisco das Chagas Souza Filho

respondeu que estava em ronda no bairro Frei Higino, que a região em que estavam é caracterizada pelo intenso tráfico de drogas da facção Comando Vermelho. Relatou que haviam recebido denúncias anônimas sobre Maurite, que ele estava nessa casa, e colocava pessoas da facção na casa para comercializar drogas. Afirmou que parou em frente à residência e outras viaturas por trás, que vieram pessoas pulando ao fundo, que após, adentraram a casa e encontraram drogas e arma. Respondeu que as viaturas passavam na rua e avistaram atitudes suspeitas, no dia da apreensão comunicaram à viatura em circulação sobre as suspeitas. Afirmou que diariamente passava na rua, nesse dia decidiu tocar a campainha, a porta não foi aberta pois os flagranteados correram para os fundos da casa. Em resposta à defesa, afirmou que foi ele mesmo quem entrou na casa, relatou que entrou para buscar os documentos dos flagranteados, e que só entrou

depois que o policial que estava nos fundos afirmou que havia apreendido armas com os acusados. Relatou que tirou o portão pelo trilho, que não precisava de mandado para entrar na casa pois era caso de flagrante delito. Após adentrar a casa, encontrou cordões de prata, porção de maconha, que não se recorda de petrechos para o tráfico. Afirmou que apesar de não terem sido realizadas investigações, sabiam que os acusados eram da facção Comando Vermelho, por causa de postagens na rede social instagram. Respondeu que Maurite e Mauro já haviam sido pegos pela polícia outra vez.

 

Testemunha de acusação José Arnóbio Cardoso

que obtiveram informações de que na casa havia intenso tráfico de drogas, e que quando a viatura passava pela rua, as pessoas fugiam pelos fundos. A diligência foi organizada e na execução uma viatura chegou pela frente da casa, e alguns agentes esperaram nos fundos da casa. Quando a viatura chegou à casa os acusados tentaram fugir pelos fundos, quando foram pegos pelos agentes que lá aguardavam. Relatou que foram encontrados arma, drogas e balança de precisão, que quando viram os agentes os acusados empreenderam fuga e dispersaram os bens. Indagado pela defensora, respondeu que os acusados se refugiavam em uma “tapera” que havia aos fundos da casa, que na fuga dispersaram os objetos. Reafirmou que foi montada estratégia a partir de relatos de intensa movimentação de venda de drogas na casa.

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos das testemunhas de acusação, acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para os delitos de tráfico de drogas, organização criminosa e receptação.

Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório evidencia que a ré foi presa quando trazia consigo/guardava/tinha em depósito 9,8g de cocaína distribuída em 04 (quatro) invólucros. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:

 

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar a apelante nas sanções descritas nos artigos 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006; artigo 2° § 2º da Lei Nº12.850/2013; artigo 180, §3º, do Código Penal.

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II ? Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2°-A do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Todavia, "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009). Na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).

III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 665.770/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO. ÔNUS DA PARTE.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Maria da Graça Osório Pimentel Leal impugnando decisão monocrática que indeferiu a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para localização de testemunha.

2. Cabe à parte, e não ao Poder Judiciário, o ônus de fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação. Precedentes.

3. Não se olvida que o Poder Judiciário pode, no caso concreto, mediante o exercício do poder de requisição, oficiar a órgãos públicos para obtenção de informações relevantes ao processo. No entanto, no presente caso, a recorrente não demonstrou a utilidade da oitiva da testemunha para a elucidação dos fatos.

4. O simples fato de a pessoa indicada ter trabalhado no Gabinete da acusada não é suficiente para demonstrar a importância da produção da prova.

5. O magistrado não é obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa, especialmente quando não demonstrada a sua utilidade à instrução processual, hipótese em que se configura tentativa da parte de transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe cabe, nos termos do art. 156 do CPP.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na PET na APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2021, DJe 09/09/2021)

 

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, requer a revisão da dosimetria da pena, em especial, quanto a fixação da pena-base que entende deve ser no mínimo legal, além da fixação do regime de cumprimento de pena no aberto.

Sem razão o apelante.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado, verbis:

 

(...)

1 - Quanto ao delito do Art. 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006

Quanto à culpabilidade verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito da espécie; Não há registro de antecedentes criminais contra o acusado; a conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Pela análise detida dos autos, através de elementos colhidos durante a instrução processual, verifico que não há elementos que sugerem a má conduta social do acusado; Quanto à personalidade não há elementos que possam desabonar sua conduta, razão pela qual deve ser considerado favorável ao réu. O motivo do delito foi ditado pela vontade obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, as quais já são punidas pela própria normatividade do tipo penal, razão pela qual não deve ser considerada em desfavor da acusada. As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, eis que a natureza das drogas comercializada é de alto poder viciante e destrutivo, o que atenta contra a saúde pública, bem como serve de esteira para o cometimento de outros crimes, não existindo motivos que o justifiquem a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil, aliado a grande quantidade apreendida - nesse quesito haverá a negativação pois a substância comercializada (Cocaína) possui poder destrutivo maior do que outras substâncias comumente traficadas;

Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade.

Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que somente uma é desfavorável ao acusado, e considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto (no caso: 15-5= 10 anos X 12 meses= 120 meses/8=15 meses para cada circunstância desfavorável) fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja: 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão e ainda 630(seiscentos e trinta) dias-multa.

Da análise da pena provisória, segundo momento de sua aplicação, verifico que não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão e ainda 630(seiscentos e trinta) dias-multa.

Não identifico causas de diminuição ou aumento de pena. O pedido da acusação pela aplicação da causa de aumento de pena do Art. 40, VI da Lei de Drogas não deve prosperar, pois, como dito acima, não foi comprovado o nexo de consumo entre Maurite Natan e Mauro Gabriel.

Fixo a pena definitiva em 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão e ainda

630(seiscentos e trinta) dias-multa.

A fixação da pena observa estritamente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas que dispõe que deverá ser considerado com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP a natureza, a quantidade de droga, a personalidade e a conduta social do acusado, que, neste caso, trata-se de droga potencialmente lesiva, em quantidade razoável, tendo o réu personalidade do homem comum.

2 - Quanto ao delito do Art. 2º da Lei Nº 12.850/2013

Quanto à culpabilidade verifico que há necessidade de negativação, pois a imagem apresentada em ID 47044455, página 65, ilustra situação em que o acusado faz expressa menção ao uso de armas de fogo de calibre elevado para ações contra a organização rival, como demonstração de força e brutalidade, isso comprova que a “integração” - elementar do tipo penal - é acompanhada pelo anseio de confronto com organizações rivais; Não há registro de antecedentes criminais contra o acusado; a conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Pela análise detida dos autos, através de elementos colhidos durante a instrução processual, verifico que não há elementos que sugerem a má conduta social do acusado; Quanto à personalidade, entendo que os elementos carreados aos autos não ensejam majoração. O motivo do delito foi ditado pela vontade obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, as quais já são punidas pela própria normatividade do tipo penal, razão pela qual não deve ser considerada em desfavor do acusado. As consequências são elementares ao delito; Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade.

Vislumbro que apenas uma das circunstâncias foi negativada, fixo, portanto, a pena base em 03(três) anos, 07(sete) meses e 15(quinze) dias e 53(cinquenta e três) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria não verifico a existência de agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, entendo que deve incidir a causa de aumento de pena do §2º do Art. 2º da Lei Nº 12.850/2013. No caso, o aumento será até o seu grau máximo - metade – tendo em vista a quantidade de 15 (quinze) munições calibre 38, encontradas junto à arma de fogo.

Fixo a pena em definitivo em 05(cinco) anos, 05(cinco) meses e 07(sete) dias de reclusão, e 79(setenta e nove) dias-multa.

3 - Quanto ao delito do Art. 180, §3º do CP

Quanto à culpabilidade verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito da espécie; Não há registro de antecedentes criminais contra o acusado; a conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Pela análise detida dos autos, através de elementos colhidos durante a instrução processual, verifico que não há elementos que sugerem a má conduta social do acusado; Quanto à personalidade não há elementos que possam desabonar sua conduta, razão pela qual deve ser considerado favorável ao réu. O motivo do delito foi ditado pela vontade de obter bem por valor abaixo do normal atuando com negligência em relação à origem, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, as quais já são punidas pela própria normatividade do tipo penal, razão pela qual não deve ser considerada em desfavor da acusada. As consequências do delito não merecem negativação; Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, pois não foi identificada.

Não vislumbro motivos para a negativação de circunstâncias judiciais.

Passo à segunda fase. Nesta, deve incidir a causa de diminuição da pena em pela

confissão do acusado. O que resulta em 25(vinte e cinco) dias de detenção e 08(oito) dias- multa.

Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Fixo a pena em definitivo em 25(vinte e cinco) dias de detenção e 08(oito) dias-multa.

TOTAL DA PENA:

A soma das penas dispostas nos itens 1, 2 e 3 acima resulta em 11(onze) anos, 08(oito) meses, 07(sete) dias de reclusão, 25(vinte e cinco) dias de detenção e 709(setecentos e nove) dias-multa.

Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais.

O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, conforme Art. 33, §2º, A do CP.

Deixo de conceder ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal, pelo fato de que sua condenação definitiva suplanta quatro anos de reclusão, o que inviabiliza a aplicação de tal benefício.

Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a dois anos de reclusão (fls. 415/417, id. 17548875)

 

Pois bem. Verifico que o magistrado agiu acertadamente, justificando minimamente a análise negativamente das circunstâncias judiciais para cada um dos crimes que o apelante incidiu, bem como realizou a elevação em parâmetros atualmente preconizados pelos Tribunais Superiores, não havendo nenhum reparo na dosimetria, nem tampouco como acolher o pedido da Defesa de fixação da pena-base para os crimes ao qual foi condenado no mínimo legal.

Afasto, também, o pleito de substituição da pena corporal por restritiva de direitos face ao não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, bem como o pedido de inclusão em regime aberto em virtude do quantum final de pena fixado incompatível com o estabelecido no art. 33, §2º do CP.

Portanto, nenhum reparo a ser feito no decreto condenatório.

 

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0805297-78.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MAURITE NATAN DA CONCEICAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2025