Acórdão de 2º Grau

Perturbação da tranquilidade 0004317-07.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por MAURÍCIO DE SOUSA LIMA contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de prisão simples, por contravenção penal de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41. A condenação foi agravada por valorações negativas de conduta social, da personalidade, dos motivos do crime, das circunstâncias e das consequências, além de aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f" e “h”, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação; (ii) se a dosimetria da pena foi realizada corretamente, considerando as valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas testemunhais, em especial o relato da vítima, corroboram a materialidade e a autoria do crime, em conformidade com os precedentes que conferem valor diferenciado à palavra da vítima, em casos de violência doméstica. 4. A exclusão das valorações negativas referentes à conduta social, à personalidade e aos motivos do crime justifica-se pela ausência de elementos concretos que demonstrem desvio comportamental ou má índole do réu, em atenção ao entendimento consolidado pela Súmula nº 444 do STJ, bem como ao tratamento dado aos usuários de drogas, no ordenamento pátrio. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime é mantida, considerando que o delito ocorreu no domicílio da vítima, local de especial proteção constitucional, agravando a situação da idosa envolvida. 6. As consequências do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, considerando o impacto emocional duradouro causado à vítima e à sua família, extrapolando os efeitos típicos da infração. 7. Mantém-se a pena definitiva em 23 (vinte e três) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, conforme readequação dos critérios de dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos. 2. Inquéritos e ações penais em curso não podem fundamentar valoração negativa de conduta social ou personalidade na dosimetria da pena. 3. Circunstâncias e consequências do crime que extrapolem os efeitos típicos da infração justificam a exasperação da pena-base”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 65; Código Penal, arts. 59 e 61, II, "f" e "h"; CF/1988, art. 5º, XI; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.156.063/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/03/2023; STJ, HC nº 693.321/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004317-07.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004317-07.2018.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  5º Vara Criminal da Comarca de Teresina

Apelante: MAURÍCIO DE SOUSA LIMA 

Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

JuLIA Explica

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por MAURÍCIO DE SOUSA LIMA contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de prisão simples, por contravenção penal de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41. A condenação foi agravada por valorações negativas de conduta social, da personalidade, dos motivos do crime, das circunstâncias e das consequências, além de aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f" e “h”, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação; (ii) se a dosimetria da pena foi realizada corretamente, considerando as valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As provas testemunhais, em especial o relato da vítima, corroboram a materialidade e a autoria do crime, em conformidade com os precedentes que conferem valor diferenciado à palavra da vítima, em casos de violência doméstica.

4. A exclusão das valorações negativas referentes à conduta social, à personalidade e aos motivos do crime justifica-se pela ausência de elementos concretos que demonstrem desvio comportamental ou má índole do réu, em atenção ao entendimento consolidado pela Súmula nº 444 do STJ, bem como ao tratamento dado aos usuários de drogas, no ordenamento pátrio.

5. A valoração negativa das circunstâncias do crime é mantida, considerando que o delito ocorreu no domicílio da vítima, local de especial proteção constitucional, agravando a situação da idosa envolvida.

6. As consequências do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, considerando o impacto emocional duradouro causado à vítima e à sua família, extrapolando os efeitos típicos da infração.

7. Mantém-se a pena definitiva em 23 (vinte e três) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, conforme readequação dos critérios de dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos. 2. Inquéritos e ações penais em curso não podem fundamentar valoração negativa de conduta social ou personalidade na dosimetria da pena. 3. Circunstâncias e consequências do crime que extrapolem os efeitos típicos da infração justificam a exasperação da pena-base”.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 65; Código Penal, arts. 59 e 61, II, "f" e "h"; CF/1988, art. 5º, XI; Súmula 444 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.156.063/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/03/2023; STJ, HC nº 693.321/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2022.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAURÍCIO DE SOUSA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias como incurso no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.668/41 (Perturbação do Sossego Alheio - Contravenção Penal) c.c. artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal, c.c os dispositivos da Lei nº 11.304/06.

Narra a denúncia que:

“no dia 22/02/2018, por volta das 20h, a vítima encontrava-se em sua residência, localizada na Rua Mirassol, 7340, Teresina-PI, momento em que o acusado pediu-lhe dinheiro para comprar substâncias entorpecentes, diante da negativa da vítima, o acusado passou a injuriá-la com termos desabonadores, conforme consta no termo de fl. 08. Ressalta-se que o increpado é useiro e vezeiro na prática de violência doméstica, bem como que já agrediu fisicamente e moralmente a ofendida em ocasiões anteriores, sempre em razão da negativa dessa em entregar-lhe dinheiro para comprar drogas. Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado”.

Em razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição; 2) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de contravenção, fica dispensada a revisão.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante baseia o pedido recursal em dois argumentos, que são: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição; 2) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime.

Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses suscitadas.

DA AUSÊNCIA DE PROVA

A Defesa fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

In casu, foi imputado ao réu a contravenção do artigo 65 caput do Decreto-Lei nº 3.668/94, que assim preceituava:

“Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:        (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)

 Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

Sobre esta contravenção, é importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça compreende que a abolitio criminis apenas alcançou a referida contravenção na hipótese da prática de apenas um único ato, tendo em vista que o art. 147-A do Código Penal impõe, atualmente, a reiteração da ação delituosa.

Sobre o tema, é importante a lição do Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, no julgamento do AREsp 2763682, publicado em  13/12/2024::

Conforme a jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim, continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal. Por outro lado, no caso de fatos isolados, considera-se a abolitio criminis" (AgRg no RHC n. 162.389/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022) (EDcl nos EDcl no HC n. 707.778/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023, grifamos).

[a] revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 - pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. [...] In casu, considerando que o comportamento do Réu é reiterado - ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código Penal, em razão do princípio da continuidade normativo-típica -, não há falar em abolitio criminis (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, Sexta Turma, Relª.Minª. Laurita Vaz, DJe de 21/6/2022) (AgRg no AREsp n. 2.156.063/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifamos)”.

Logo, no caso dos autos, tendo em vista a conduta reiterada do Apelante, não há que se falar em abolitio criminis. Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 65 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO PARA CADA VETOR DESABONADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 - pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.

2. Na hipótese em apreço, considerando que o comportamento do ora Agravante é reiterado - ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código Penal, em razão do princípio da continuidade normativo-típica -, aplica-se a lei anterior mais benéfica (art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941).

3. No caso, a inversão do decidido pela instância antecedente, a fim de absolver o Recorrente, seja por ausência de realização de elementar do tipo, seja por ausência de dolo, é inviável nesta via recursal, por demandar acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos. Portanto, aplica-se o entendimento consolidado no Verbete n. 7 da Súmula do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

[...] 6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.863.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)

Estabelecida esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.

A materialidade do delito restou demonstrada através do Boletim de Ocorrência nº 000650/2018 (ID nº 20929893 - Pág. 6/7). 

Por sua vez, a autoria restou comprovada pelos depoimentos constantes dos autos.

Em juízo, a vítima Maria do Socorro de Sousa Lima, afirmou: 

“que já estava cansada de tanto “pelejar” para acalmar seu filho. Que ele pedia dinheiro, o que podia ajeitar, ela fazia, e quando ele pedia e não tinha mais dinheiro, ele começava a destruir a sua casa. Que não tem mais nada na sua casa, só uma sala limpa, que até hoje está sem móveis, que não comprou mais nada porque não deu. Que ele dizia palavrões, xingando de “velha desgraçada”. Que usava muita droga e ficava muito doido e agressivo. Que ela não dormia, não comia, não conseguia fazer a comida, sempre muito nervosa. Que ele passou uma temporada preso, tendo melhorado o comportamento agressivo, e ela conseguiu equilibrar seu juízo.” 

Nesse mesmo sentido, tem-se o depoimento da testemunha, Amauri de Sousa Lima, filho da vítima e irmão do acusado, onde ratificou que:

“estava na residência de sua irmã e sua mãe lhe chamou, porque ela estava sendo agredida pelo acusado, que havia lhe pedido dinheiro para comprar drogas, que tinha empurrado ela e xingado. Que ele estava sob efeito de drogas e havia agredido ela antes com chutes e empurrões. Que nesse dia do fato, a vítima contou que ele pegou no braço dela com muita força. Que sua mãe tem 62 (sessenta e dois) anos. Que sempre pedia dinheiro para comprar drogas, que não só ameaçava, mas batia mesmo na vítima.” 

Desta feita, não merecem prosperar as alegações do  Apelante, uma vez que o decreto condenatório se pautou na congruência entre as provas produzidas em sede de investigações e as provas testemunhais em juízo, constituindo um conjunto probatório seguro e coeso.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) III - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais. Precedente.

(...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 648, STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida. Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.

IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes.

(...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto ao delito em comento.

Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado.

DOSIMETRIA DA PENA-BASE

A defesa alega a existência de erro na dosimetria da pena-base, vindicando a exclusão da valoração negativa da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“CONDUTA SOCIAL: conforme se depreende da consulta realizada no sistema Themis Web Judicial, a tramitação de outros processos de ação penal, inclusive, com condenação que ainda não transitou em julgado, supostamente praticada contra a vítima, enseja em sua valoração negativa”.

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Neste aspecto, torna-se relevante esclarecer que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Registre-se que nem mesmo os feitos com trânsito em julgado podem ser valorados na conduta social do agente, conforme recentes decisões dos Tribunais Superiores.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da natureza da droga, dos maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime.

2. É consabido que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).

3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.016.281/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).

4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, "inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021).

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir da pena-base a negativação da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa.

(EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Os pleitos referentes à impossibilidade de utilização de provas obtidas via aplicativo de mensagens e à aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, nos moldes ora propostos pela defesa do paciente, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem. Portanto, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.

3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

4. Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.

5. No que tange à personalidade do agente e à conduta social, é cediço que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).

6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social e redimensionar a pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 18 dias-multa.

(HC n. 693.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

Outrossim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. 

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

PERSONALIDADE DO AGENTE: A personalidade do agente deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada valorou negativamente a personalidade do agente, nos seguintes termos:

“D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva demonstrada, conforme demonstrado nos autos, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido”.

Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com fulcro nesta circunstância judicial. 

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em área de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da personalidade do réu.

MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

A magistrada limitou-se a afirmar:

“MOTIVO: uso de entorpecentes”.

A valoração é inidônea, pois  vício em drogas é um problema de saúde pública e social.

Os Tribunais pátrios já se manifestaram sobre o tema, como se observa no precedente a seguir colacionado:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONSUBSTANCIADAS – PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE – MOTIVOS DO CRIME – VALORAÇÃO INIDÔNEA – MODULADORA NEUTRALIZADA – RECURSO MINISTERIAL – RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS – UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DEVIDO – AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – CABÍVEL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (...) II – A prática de roubo com intuito de comprar drogas não pode ser considerado para negativar a moduladora relativa aos motivos do crime, uma vez que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, sendo incontroverso que o vício em tais substâncias trata-se, em verdade, de um problema de saúde pública e social, não havendo relação com a referida moduladora

(TJ-MS - APR: 00568366820098120001 MS 0056836- 68.2009.8.12.0001, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 12/11/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/11/2020)

Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base, razão pela qual excluo o aumento dela decorrente. 

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença  Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as  circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não  integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a  gradação da pena.  

Assim, as circunstâncias da infração penal  compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento  existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer  da realização do fato criminoso. 

No caso concreto, a justificativa apontada pela magistrada é suficiente para a exasperação da pena. Consignou a julgadora:

“CIRCUNSTÂNCIAS: em que perpetrada a ação devem ser mensuradas para agravar a punição do acusado. Primeiro, em função de o delito ter sido praticado dentro do lar da vítima, local que se considera protegida constitucionalmente, em que as pessoas esperam terem mantidas a sua tranquilidade e segurança. Segundo, porque foi perpetrada no período noturno”.

Assiste razão à juíza. O acusado praticou o delito dentro da casa da vítima, idosa, local em que a pessoa se sente segura e protegida, particularidades que evidenciam o plus criminoso que autoriza a valoração negativa desta circunstância. 

O Superior Tribunal de Justiça compreende que o ataque à residência da vítima justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, como se observa na ementa a seguir:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.

2. In casu, a valoração negativa da culpabilidade decorreu da premeditação do delito.

2.1. Por seu turno, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi justificada no ataque noturno na residência da vítima.

2.2. Por fim, a valoração negativa das consequências do crime ficou justificada nas lesões físicas e psicológicas sofridas pela vítima.

2.3. Entender de modo diverso demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.753.782/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)

Em vista destes fatos, há que ser valorada negativamente esta circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Neste aspecto, convém esclarecer que as consequências do crime, consideradas para a fixação da pena acima do mínimo legal, devem ser anormais à espécie, sobrepujando o resultado típico esperado da conduta criminosa, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.

Nas palavras de Rogério Montai de Lima, in Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32:

“A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados."

No caso dos autos, as consequências restaram valoradas negativamente, nos seguintes termos:

“CONSEQUÊNCIAS: danosas, pois foram proferidas palavras de baixo calão e porque as pertubações (SIC), ameaças e agressões se repetiam, o que rebaixa ainda mais a autoestima e abala a saúde e psique da vítima”. 

De fato, os autos mostram que as consequências do crime foram graves, tendo a vítima apresentado espólio emocional não transitório, assim como toda a sua família.

Com efeito, tais fatos não podem ser confundidos com o mero abalo psicológico. O medo da vítima justifica a maior exasperação da pena.

Sobre o tema, encontra-se a seguinte jurisprudência:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DELITO DO ART. 241-D DO ECA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO CELULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ILÍCITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA.

1. Tendo a condenação pelo delito de estupro sido fundamentada de forma suficiente em dados concretos extraídos do depoimentos da vítima e de diversas testemunhas, a pretensão de absolvição por falta de provas, com a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos" (AgRg no REsp 1439168/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015).

3. Diante da ausência de laudo pericial a fim de atestar a existência de material pornográfico no celular do acusado, e inexistindo provas cabais de caracterizar o delito em questão, necessária a absolvição do paciente do delito previsto no artigo 241-D, parágrafo único, II do ECA por insuficiência probatória. A materialidade, que diz respeito aos vestígios naturais do crime, não pode ser comprovada apenas por testemunhos.

4. A pena-base foi exasperada com a indicação de que as consequências do crime são negativas "em virtude da vítima ter necessitado de tratamento psicológico após o ocorrido e não conseguir dormir, pois "tem medo de escuro e não fica sozinha", fundamentação idônea que justifica o aumento realizado.

5. No que tange à culpabilidade e circunstâncias do crime, apesar das peculiaridades do delito em questão, as circunstâncias descritas estão mais para a forma do próprio crime, não extrapolando o tipo penal, a ponto de justificar a majoração da pena, razão pela qual deve ser extirpada da dosimetria da pena.

6. Não sendo possível precisar o número de infrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do mínimo pela continuidade delitiva, levando-se em consideração a menção de que os crimes ocorreram "por pelo menos quatro vezes", no período compreendido entre 2015 e 2017.

7. Habeas corpus concedido em parte para absolver o paciente do delito previsto no art. 241-D, parágrafo único, II do ECA e para redimensionar a pena do paciente quanto ao crime do art. 217-A do CP, ao patamar de 12 anos, 5 meses e 10 dias.

(HC n. 770.542/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa nesse caso.

DOSIMETRIA DA PENA

FASE - PENA-BASE: Mantida tão somente a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, deve a pena-base ser fixada em 20 (vinte) dias (Pena mínima: 15 dias/ 1/6 de 15 = 2,5/ 2,5 X2= 5/ 15 dias + 5 dias = 20 dias).

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: A magistrada a quo aplicou a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal, razão pela qual resta a pena intermediária fixada em 23 (vinte e três) dias (aumento perpetrado em 1/6).

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na terceira fase, não foi aplicada causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual a pena definitiva deve ser aplicada em 23 (vinte e três) dias de prisão simples.

Mantenho o regime aberto como inicial da pena.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta para, excluindo a valoração negativa da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, reduzir a pena do réu para 23 (vinte e três) dias de prisão simples,  em regime aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.




 



Teresina, 16/02/2025

Detalhes

Processo

0004317-07.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Perturbação da tranquilidade

Autor

MAURICIO DE SOUSA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025