TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804743-44.2022.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA IVONETE
Advogado(s) do reclamado: NORMELIA MACEDO ANTUNES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que condenou esta última a conceder à autora o
benefício de pensão por morte. O recurso alega a ilegitimidade passiva do Estado e a ausência de requisitos legais para a concessão da pensão, com
destaque para os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar na demanda; e
(ii) verificar se os requisitos legais para a concessão da pensão por morte foram devidamente atendidos.
III. Razões de decidir
3. O Estado do Piauí foi considerado parte ilegítima para a demanda, pois a responsabilidade pela concessão do benefício recai exclusivamente sobre a
Fundação Piauí Previdência, nos termos da Lei Estadual nº 6.910/2016.
4. Quanto ao mérito, restou comprovado que a autora preenche os requisitos legais para a obtenção da pensão por morte, incluindo a demonstração da
união estável com o falecido instituidor do benefício, conforme legislação pertinente e provas documentais.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e reformar a sentença nesse ponto, extinguindo o feito sem
resolução do mérito em relação ao ente federativo. Mantém-se a condenação da Fundação Piauí Previdência ao pagamento da pensão por morte.
Tese de julgamento:
"1. O Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que envolvam concessão de benefícios previdenciários de responsabilidade da Fundação Piauí Previdência.
2. A comprovação da união estável entre o instituidor do benefício e a parte autora, nos termos legais, é suficiente para o reconhecimento do direito à pensão por morte."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 485, VI, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 6.910/2016, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 19.05.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0800040-39.2020.8.18.0076, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Ordinária proposta por FRANCISCA IVONETE, condenou a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais, alegam os Apelantes, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Defendem a ausência de requisitos legais para concessão da pensão como pretensão autoral. Tecem ainda comentários sobre o Princípio da Legalidade e o Princípio da Separação dos Poderes. Sustentam por fim a impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência contra Fazenda Pública. (ID. 17197517)
Instado a se manifestar, a apelada apresenta contrarrazões (ID n. 17197520) impugnando os argumentos elencados pelos recorrentes, reiterando os fatos constantes na exordial. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso e a manutenção do comando sentencial ora recorrido.
Os autos subiram a este Eg. Tribunal, tendo o apelo sido recebido somente em seu efeito devolutivo. (ID n. 17211143).
Ato contínuo, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17379599).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Conforme cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação.
Neste sentido, é preciso compreender que este conceito está intimamente ligado ao atributo jurídico que é conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Valendo-me das sempre esclarecedoras lições de ARAKEN DE ASSIS, “em processo civil, considera-se parte a pessoa que ocupa a posição de autor ou de réu na relação processual. É simples constatação objetiva dos figurantes do processo. Não importam quais sejam os titulares da relação substantiva, transformada em objeto do processo, ou os sujeitos da lide (parte em sentido substancial), mas as pessoas participantes (o autor, porque tomou a iniciativa de demandar) e designadas no processo (réus e intervenientes). Daí a formulação do conceito clássico e universal, segundo o qual autor é quem pede a tutela jurídica do Estado, e réu é a pessoa perante a qual essa tutela é pedida. São partes as pessoas que, promovendo ou não atos processuais, todavia subordinam-se à autoridade (coisa julgada material) dos provimentos do juiz”.
E prossegue o renomado autor: “Legitimidade constitui conceito mais exigente. Reclama a correspondência entre a parte, que é o figurante no processo, e a pessoa que, segundo a previsão legal, tem capacidade para conduzir o processo (Prozessfürungsbefugnis). Trata-se de comparar a pessoa que ocupa a posição de parte, em determinado processo, e a pessoa que, consoante os esquemas abstratos traçados na lei, revelam-se habilitadas a reclamar ou a defender em juízo o direito substancial” (Processo Civil Brasileiro vol. 1, p. 460).
Logo, como consectário lógico, para compreender a legitimidade do réu exige-se para figurar no polo que possa o autor contra ele pretender algo.
Tecidas essas premissas, a meu sentir, o Estado do Piauí não possui a legitimidade para figurar no pólo passivo, posto que a pretensão da apelada não se dirige contra ele, notadamente a partir da edição da Lei Estadual 6.910/16, quando foi criada a Fundação Piauí Previdência, ente dotado de “personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com a finalidade de ser a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS" (art. 1°, Lei n° 6.910/2016).
Desta forma, inobstante os justiciosos argumentos em sentido contrário, comungo do entendimento de que incumbe, exclusivamente, à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica absolutamente distinta do Ente Federativo criador, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários.
A exegese do artigo 2º do supracitado diploma legal não deixa margem para interpretações divergentes, in verbis:
“Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência:
I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Embora ainda seja claudicante, a jurisprudência desta Corte de Justiça registra precedentes esposando os fundamentos aqui apresentados.
Neste sentido:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. PERÍODO VINDICADO COMPROVADO. 1. Com a criação da previdência municipal, ocorreu a descentralização das obrigações previdenciárias, cabendo somente ao fundo previdenciário municipal compor o presente litígio, que envolve matéria exclusivamente previdenciária. 2. O período trabalhado anteriormente, desde que devidamente contribuído, deve se somar ao atual tempo de contribuição, portanto, o direito das requerentes/apeladas à averbação em sua ficha funcional de tempo de serviço que prestaram ao Município requerido é de rigor, necessário, que seja comprovado com a efetiva contribuição para a previdência para fins de aposentadoria. Comprovações devidamente juntadas. 3. Assim, tendo o Fundo de Previdência do Município feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pelas apeladas.4. Remessa necessária conhecida. Apelo conhecido e que se nega provimento. (TJPI- Apelação Cível nº 0800040-39.2020.8.18.0076, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Data de Julgamento: 30/08/2022) (g.n)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRENTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ -IAPEP. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADES PERTENCENTES AO ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Estado do Piauí não administra os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de seus servidores, porquanto outorgou tal incumbência ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí –IAPEP, autarquia estadual especialmente criada para este fim, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual e autonomia administrativa, econômica e financeira. O IAPEP, pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí, é responsável pela administração e manutenção dos benefícios dos servidores públicos estaduais inativos, devendo aquela autarquia previdenciária figurar no polo passivo de mandado de segurança que objetiva o reajuste ou a modificação do valor dos benefícios que administra. Se a pessoa jurídica a qual integra a autoridade apontada como coatora é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, é de se reconhecer a carência da ação, não havendo que se cogitar na correção da legitimidade. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. 2. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 201300010000262, Tribunal Pleno do TJPI, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes. Data de Julgamento: 19/09/2013).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o mesmo entendimento em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. (...) 4. A administração dos proventos dos servidores estaduais inativos incumbe à autarquia São Paulo Previdência -SPPREV, que emite os demonstrativos de pagamento, conforme se observa às e-STJ, fls. 58 e seguintes. 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual. 6. Afastada a legitimidade do Governador e do Secretário de Estado, o Tribunal de origem deixa de ser competente para o julgamento do feito, o que impede a aplicação da teoria da encampação, como dito alhures.7. Correta, portanto, a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015). (g.n)
Dessa forma, tem razão o ente público recorrente quando aponta que não tem legitimidade passiva ad causam, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida, para, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguir em relação ao Estado do Piauí o feito sem resolução do mérito. Sendo então acolhida a preliminar aventada.
Condeno, outrossim, a parte autora em honorários advocatícios no mínimo legal, devendo os mesmos ficarem em condição suspensiva, face os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a controvérsia central dos presentes autos reside em analisar se o juízo de origem aplicou corretamente o direito ao caso concreto ao condenar os Requeridos a estabelecer, em favor da apelada, o benefício da pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas retroativas e não quitadas à companheira viúva do instituidor do benefício.
Analisando o caso concreto, tem-se que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurada do de cujus, por ocasião de seu falecimento.
O óbito do instituidor se deu em 02/07/2021 e em face de expressa disposição legal, o deferimento da pensão independe de carência.
Sobre o tema, a legislação de regência não deixa margem para interpretações outras, ex vi do artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº da Lei Estadual nº 4051/1986 preconiza de forma expressa, in verbis:
Art. 15 - A companheira equipara-se à esposa, para fim de obtenção das prestações, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viúvo ou divorciado.
§ 1° - São elementos de prova da vida em comum, exigida a comprovação de, pelo menos, três deles para a inscrição da companheira:
I - convivência sob o mesmo teto;
II - conta bancária conjunta;
III - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IV - registro de associação de qualquer natureza em que a companheira figure como dependente;
V - indicação da companheira como dependente, para fins de Imposto de Renda;
VI - existência de encargos domésticos evidentes.
§ 2° - A existência de filho em comum com o segurado supre a condição de prazo, e de designação.
§ 3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.
Neste contexto, é cediço o entendimento de que a dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força de lei.
Ademais, conforme bem pontuou o douto magistrado de piso, há conteúdo probatório suficiente quanto a existência da união estável narrada na inicial, inclusive com registro em vida da dependente do Instituidor da pensão em vida. (ID. 24132208)
Portanto, adotando as razões de decidir do preclaro magistrado sentenciante, entendo que a questão relativa à existência ou não de vínculo familiar resta clara, cabendo transcrever o seguinte trecho decisório:
“Quanto a prova da qualidade de companheira, entendo satisfatoriamente demonstrado, tendo em vista que consta nos autos: escritura pública declaratória de união estável, declaração de imposto de renda, onde a autora está inscrita na qualidade de dependente do falecido, bem como a mesma declarou o óbito do ex segurado.
No caso em testilha, não cabe ao Requerido, negar a concessão do benefício sob a alegação de que a parte requerente não era previamente inscrita como companheira, posto que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O pressuposto é a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º CF/88 c/c art.1.723 do CC/02).”(ID.17197515)
Destarte, tenho que a sentença hostilizada enfrentou com precisão e irretocável técnica jurídica as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos previstos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, como prova do status de companheiro, anexou documentos que efetivamente comprovam a existência de união afetiva e duradoura entre ele e a Sra. Ivonete Marques de Sousa, fazendo jus a ser incluído no rol de beneficiários da pensão. 5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Manutenção da sentença a quo.(TJ-PI - REEX: 00206929820098180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
Por fim, in casu, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2o, art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a” e art. 169 da Constituição Federal.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. Têmis Limberger (Políticas públicas e o direito ao fornecimento gratuito de medicamentos: desafios ao poder judiciário. In: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) 2(1): 50-63 janeiro-junho 2010 © 2010 by Unisinos – doi: 10.4013/rechtd.2010.21.06) explica que, no contexto brasileiro, não há que se defender a inafastabilidade do Judiciário quanto ao ato administrativo, justificando:
Durante muitos anos, no direito brasileiro vigorava o entendimento da impossibilidade de revisão judicial da atividade administrativa. O controle judicial dos atos da administração não era realizado, fundado na justificativa da discricionariedade administrativa. Esta posição, que vigorou em nosso país de forma inconteste, ainda encontra seguidores, embora tenha sido superada, por, no mínimo, três motivos. Primeiramente, está a impossibilidade de revisão dos atos administrativos por parte do Judiciário, que é doutrina transposta do direito francês, no qual existe uma especificidade conhecida como o contencioso administrativo que, no direito brasileiro, não encontra similar. O segundo motivo reside na teoria transposta do direito alemão em que os direitos sociais são comandos endereçados ao legislativo e administrativo, não cabendo ao Judiciário este controle. Na Alemanha, tais poderes realmente levam a sério a implementação destas políticas públicas, sem que seja necessária a interferência do Judiciário. Por fi m, o terceiro aspecto a ser considerado é que, no Estado Democrático de Direito, a escolha do administrador está vinculada aos preceitos constitucionais, em especial pela pauta dos direitos fundamentais. O Poder Judiciário, quando toma esta decisão, não pode cair na casuística, autorizando ou negando todas as pretensões que lhe vêm a julgamento, sem considerar os dispositivos orçamentários, mas deve buscar a solução adequada constitucionalmente, e aí reside a questão.
Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.
Acerca do argumento de que não é possível a concessão de liminar no caso concreto, há de se levar em conta que tal argumento sequer merece ser conhecido, tendo em vista o princípio da dialeticidade e o conteúdo da própria decisão impugnada.
Dessa forma, como adequadamente dispôs a sentença, a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência de união estável, fazendo jus ao acolhimento do pedido veiculado na presente demanda.
Em suma, não há base a justificar a reforma do pronunciamento de origem, mas para confirmá-lo por seus próprios fundamentos, ressalvada a exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da demanda.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto para dar parcial provimento ao recurso de apelação, com o fito de reformar apenas o dispositivo da sentença de primeiro grau para constar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente estatal e, em consequência, condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no mínimo legal, devendo os mesmos ficarem em condição suspensiva, face os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Mantenho, todavia, incólume os demais termos da sentença vergastada.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0804743-44.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCA IVONETE
Publicação26/02/2025