Decisão Terminativa de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0750018-35.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750018-35.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher]
PACIENTE: EDSON LIMA DA COSTA JUNIOR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Tainah Brandão do Nascimento (OAB/PI nº 8.929), em benefício de EDSON LIMA DA COSTA JUNIOR, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior.

Informa a impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente por decisão da autoridade coatora no contexto de violência doméstica, sob as imputações dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, do Código Penal, com fulcro na Lei Maria da Penha.

Assevera que a prisão foi decretada com base em fatos narrados unilateralmente pela vítima, sem a devida comprovação do risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.

Alega, em resumo, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão coatora não possuir fundamentação idônea; de não ter sido aplicado medidas cautelares diversas à prisão; das condições subjetivas positivas do paciente (não possuir antecedentes criminais, possuir trabalho lícito e residência fixa); e da violação do princípio da presunção de inocência.

Requer, ao final, a concessão de medida liminar em favor do paciente, para determinar a imediata soltura do mesmo e, de forma subsidiária, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares adequadas.

Colaciona como único documento um arquivo de vídeo.

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado, busca a impetrante a liberação do paciente, sob alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior por ausência de fundamentação do decreto prisional, que o mantém segregado. 

Pois bem.

Da análise dos autos, verifica-se que o writ não veio acompanhado com a decisão que decretou a Prisão Preventiva.

Decreto este que a impetrante quer ver revogado, sob a alegação de que não está devidamente fundamentado, tornando a prisão ilegal, ou seja, o documento capaz de propiciar uma análise dos fatos alegados pela impetrante, não se encontra nos autos, impossibilitando, assim, que se possa analisar se a prisão preventiva da paciente é ou não ilegal.

Portanto, um dos documentos mais relevante que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade na segregação cautelar do paciente, conforme alegado na exordial pela impetrante, inexiste nos autos.

Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos da decisão emanada pela autoridade coatora da custódia cautelar, não há como se analisar se há ilegalidade ou desnecessidade desta.

Ressalte-se que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.

A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL.

1. No presente feito, a impetrante não colacionou aos autos nenhum dos documentos necessários para a análise do pleito de alteração do regime prisional.

2. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" ( AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).

3. O indeferimento liminar do writ, impetrado por profissional legalmente habilitado, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, diante da instrução deficiente. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 827576 MG 2023/0186715-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (Sem grifo no original).

 

 

Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto. Decisão in verbis:


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR À DECISÃO DE EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.

2. Juntada do decreto prisional apenas quando da interposição do Agravo Regimental, portanto, após a extinção monocrática do processo, quando muito já consumada a preclusão para tal juntada.

3. Recurso improvido.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001110-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, quanto a alegação de falta de fundamentação do Decreto Prisional, ante a ausência de prova pré-constituída.

Isto posto, com base na fundamentação ora exposta, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.




Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750018-35.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750018-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

EDSON LIMA DA COSTA JUNIOR

Réu

Publicação

28/01/2025