
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750018-35.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher]
PACIENTE: EDSON LIMA DA COSTA JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Tainah Brandão do Nascimento (OAB/PI nº 8.929), em benefício de EDSON LIMA DA COSTA JUNIOR, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior.
Informa a impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente por decisão da autoridade coatora no contexto de violência doméstica, sob as imputações dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, do Código Penal, com fulcro na Lei Maria da Penha.
Assevera que a prisão foi decretada com base em fatos narrados unilateralmente pela vítima, sem a devida comprovação do risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.
Alega, em resumo, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão coatora não possuir fundamentação idônea; de não ter sido aplicado medidas cautelares diversas à prisão; das condições subjetivas positivas do paciente (não possuir antecedentes criminais, possuir trabalho lícito e residência fixa); e da violação do princípio da presunção de inocência.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar em favor do paciente, para determinar a imediata soltura do mesmo e, de forma subsidiária, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares adequadas.
Colaciona como único documento um arquivo de vídeo.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca a impetrante a liberação do paciente, sob alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior por ausência de fundamentação do decreto prisional, que o mantém segregado.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o writ não veio acompanhado com a decisão que decretou a Prisão Preventiva.
Decreto este que a impetrante quer ver revogado, sob a alegação de que não está devidamente fundamentado, tornando a prisão ilegal, ou seja, o documento capaz de propiciar uma análise dos fatos alegados pela impetrante, não se encontra nos autos, impossibilitando, assim, que se possa analisar se a prisão preventiva da paciente é ou não ilegal.
Portanto, um dos documentos mais relevante que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade na segregação cautelar do paciente, conforme alegado na exordial pela impetrante, inexiste nos autos.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos da decisão emanada pela autoridade coatora da custódia cautelar, não há como se analisar se há ilegalidade ou desnecessidade desta.
Ressalte-se que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.
A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL.
1. No presente feito, a impetrante não colacionou aos autos nenhum dos documentos necessários para a análise do pleito de alteração do regime prisional.
2. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" ( AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
3. O indeferimento liminar do writ, impetrado por profissional legalmente habilitado, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, diante da instrução deficiente. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 827576 MG 2023/0186715-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (Sem grifo no original).
Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto. Decisão in verbis:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR À DECISÃO DE EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.
2. Juntada do decreto prisional apenas quando da interposição do Agravo Regimental, portanto, após a extinção monocrática do processo, quando muito já consumada a preclusão para tal juntada.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001110-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018). (Sem grifo no original).
Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, quanto a alegação de falta de fundamentação do Decreto Prisional, ante a ausência de prova pré-constituída.
Isto posto, com base na fundamentação ora exposta, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750018-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorEDSON LIMA DA COSTA JUNIOR
Réu Publicação28/01/2025