TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816607-50.2020.8.18.0140
APELANTE: ROSIMEIRE DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alegando irregularidades no faturamento de consumo de energia elétrica e coação em parcelamento de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Questões em discussão: verificar a existência de irregularidade nas medições e faturas de energia elétrica que justifiquem o refaturamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes as alegações desacompanhadas de provas mínimas sobre as irregularidades apontadas.
A ausência de comprovação específica quanto às supostas medições incorretas, valores exatos e faturas comprometem a análise do pedido de refaturamento.
Não se verifica ameaça ao direito da parte autora de uso do serviço de energia, haja vista a impossibilidade de suspensão decorrente de débitos superiores às três últimas faturas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O autor deve apresentar provas mínimas quanto à existência de irregularidades nas medições e faturas de consumo para fundamentar pedidos de refaturamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 344.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.160334-9/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2024.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSIMEIRE DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória, ajuizada em face EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, em audiência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante o reconhecimento da plena validade do procedimento de apuração de irregularidade e da exigibilidade do débito discutido.
Condeno o Requerente no pagamento das custas e de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.”
Em suas razões recursais, a apelante reitera de forma genérica os pedidos da inicial. Ao final requer a reforma para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Intimado para contrarrazões ao recurso de apelação, o requerido quedou-se inerte.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca de suposta irregularidade no faturamento do consumo da U.C. de n° 0415022-8, de titularidade da parte autora.
Afirma que possuía débitos de energia que somavam aproximadamente oito mil reais.
Relata que que as faturas estão sendo cobradas em valor exorbitante. Ao final requer liminar para realização de vistoria no medidor, refaturamento e reativação do serviço de energia. Por fim, pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais.
Durante o processo de conhecimento, foi deferida a liminar, ocasião em que a requerida realizou vistoria (ID. 18851396). Em tal vistoria foi verificada irregularidade, no qual a parte autora foi autuada.
Em seguida sendo proferida sentença de improcedência dos pedidos.
Analisando detidamente os autos, não se verifica a realização de qualquer prova no sentido de comprovar os fatos alegados pela autora. De outro lado a parte requerida demonstrou que havia irregularidade no medidor, conforme termo de ocorrência de infração.
Ressalta-se que o histórico de consumo apresentado contestação, especificamente em ID. 18851368 – Pág. 3, consta que houveram intervalos de meses em que não houve aferição do consumo ante a pandemia, contudo sendo posteriormente faturados em acumulado, justificando faturas em maior valor.
A parte autora relata incorreção na aferição do consumo, contudo não apresenta qualquer prova acerca disto. Não esclarece em qual fatura consta erro, não indica o valor que entende como correto.
Assim, a parte autora detém o ônus de provar o mínimo fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Ademais, não verifico qualquer ameaça ao direito de uso do serviço de energia, posto que a energia somente pode vir a ser cortada por débitos inferiores a 90 dias, nos termos do art. 357 da Resolução nº 1000 da ANEEL:
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Assim, diante da ausência de provas das alegações, entendo que deve prevalecer a presunção legal quanto as cobranças realizadas.
Superadas as questões levantadas em recurso, resta apenas manter os termos da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0816607-50.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSIMEIRE DOS SANTOS COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/03/2025