Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816607-50.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alegando irregularidades no faturamento de consumo de energia elétrica e coação em parcelamento de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: verificar a existência de irregularidade nas medições e faturas de energia elétrica que justifiquem o refaturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes as alegações desacompanhadas de provas mínimas sobre as irregularidades apontadas. A ausência de comprovação específica quanto às supostas medições incorretas, valores exatos e faturas comprometem a análise do pedido de refaturamento. Não se verifica ameaça ao direito da parte autora de uso do serviço de energia, haja vista a impossibilidade de suspensão decorrente de débitos superiores às três últimas faturas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O autor deve apresentar provas mínimas quanto à existência de irregularidades nas medições e faturas de consumo para fundamentar pedidos de refaturamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 344. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.160334-9/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816607-50.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816607-50.2020.8.18.0140

APELANTE: ROSIMEIRE DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alegando irregularidades no faturamento de consumo de energia elétrica e coação em parcelamento de débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Questões em discussão: verificar a existência de irregularidade nas medições e faturas de energia elétrica que justifiquem o refaturamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes as alegações desacompanhadas de provas mínimas sobre as irregularidades apontadas.

A ausência de comprovação específica quanto às supostas medições incorretas, valores exatos e faturas comprometem a análise do pedido de refaturamento.

Não se verifica ameaça ao direito da parte autora de uso do serviço de energia, haja vista a impossibilidade de suspensão decorrente de débitos superiores às três últimas faturas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O autor deve apresentar provas mínimas quanto à existência de irregularidades nas medições e faturas de consumo para fundamentar pedidos de refaturamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 344.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.160334-9/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2024.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSIMEIRE DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória, ajuizada em face EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, em audiência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante o reconhecimento da plena validade do procedimento de apuração de irregularidade e da exigibilidade do débito discutido.

Condeno o Requerente no pagamento das custas e de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.”

 

Em suas razões recursais, a apelante reitera de forma genérica os pedidos da inicial. Ao final requer a reforma para julgar procedentes os pedidos da inicial.

Intimado para contrarrazões ao recurso de apelação, o requerido quedou-se inerte.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

 

 

 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

 

Versa o caso acerca de suposta irregularidade no faturamento do consumo da U.C. de n° 0415022-8, de titularidade da parte autora.

Afirma que possuía débitos de energia que somavam aproximadamente oito mil reais.

Relata que que as faturas estão sendo cobradas em valor exorbitante. Ao final requer liminar para realização de vistoria no medidor, refaturamento e reativação do serviço de energia. Por fim, pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais.

Durante o processo de conhecimento, foi deferida a liminar, ocasião em que a requerida realizou vistoria (ID. 18851396). Em tal vistoria foi verificada irregularidade, no qual a parte autora foi autuada.

Em seguida sendo proferida sentença de improcedência dos pedidos.

Analisando detidamente os autos, não se verifica a realização de qualquer prova no sentido de comprovar os fatos alegados pela autora. De outro lado a parte requerida demonstrou que havia irregularidade no medidor, conforme termo de ocorrência de infração.

Ressalta-se que o histórico de consumo apresentado contestação, especificamente em ID. 18851368 – Pág. 3, consta que houveram intervalos de meses em que não houve aferição do consumo ante a pandemia, contudo sendo posteriormente faturados em acumulado, justificando faturas em maior valor.

A parte autora relata incorreção na aferição do consumo, contudo não apresenta qualquer prova acerca disto. Não esclarece em qual fatura consta erro, não indica o valor que entende como correto.

Assim, a parte autora detém o ônus de provar o mínimo fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

 

Ademais, não verifico qualquer ameaça ao direito de uso do serviço de energia, posto que a energia somente pode vir a ser cortada por débitos inferiores a 90 dias, nos termos do art. 357 da Resolução nº 1000 da ANEEL:

 

Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.

 

Assim, diante da ausência de provas das alegações, entendo que deve prevalecer a presunção legal quanto as cobranças realizadas.

Superadas as questões levantadas em recurso, resta apenas manter os termos da sentença.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO





Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0816607-50.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSIMEIRE DOS SANTOS COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/03/2025