Acórdão de 2º Grau

Leve 0000264-61.2019.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000264-61.2019.8.18.0135 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do Piauí APELANTE: Domingos de Sousa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí ADVOGADO(S): Dra. Monique Silva Ribeiro – OAB/PI 11389 e Dr. Alexandre Pereira Sá – OAB/PI 12081 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ABSOLVIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva pelo crime de ameaça, mas manteve a condenação pelos crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003), disparo de arma de fogo (art. 15 da mesma lei) e lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), aplicando pena total de 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 30 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime de lesão corporal;(ii) determinar se o pedido de absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de lesão corporal merece prosperar;(ii) estabelecer se o pleito de absolvição dos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 com argumento de ausência de laudo pericial que atestam a eficiência das armas apreendidas tem direito a ser acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do STF. No caso, a pena de três meses de detenção determina prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. O decurso do prazo entre o recebimento da denúncia (02/10/2019) e a sentença condenatória (17/08/2023) caracteriza a prescrição. 4. Com isso, o pedido de absolvição em relação ao delito de lesão corporal restou prejudicado. 5. Para mais, a eficiência das armas de fogo apreendidas está devidamente atestada nos laudos periciais juntados aos autos, que confirmam sua aptidão para disparos. A alegação de ausência de prova técnica sobre a eficiência das armas é infundada. 6. A existência dos laudos nos autos (ID 18216854, pg. 218 a 223) afasta a possibilidade de absolvição pelos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, permanecendo válida a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido parcialmente procedente. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000264-61.2019.8.18.0135 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão







 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000264-61.2019.8.18.0135

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada)

ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do Piauí

APELANTE: Domingos de Sousa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

ADVOGADO(S): Dra. Monique Silva Ribeiro – OAB/PI 11389 e Dr. Alexandre Pereira Sá – OAB/PI 12081



EMENTA


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ABSOLVIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva pelo crime de ameaça, mas manteve a condenação pelos crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003), disparo de arma de fogo (art. 15 da mesma lei) e lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), aplicando pena total de 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 30 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime de lesão corporal;(ii) determinar se o pedido de absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de lesão corporal merece prosperar;(ii) estabelecer se o pleito de absolvição dos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 com argumento de ausência de laudo pericial que atestam a eficiência das armas apreendidas tem direito a ser acolhido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do STF. No caso, a pena de três meses de detenção determina prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. O decurso do prazo entre o recebimento da denúncia (02/10/2019) e a sentença condenatória (17/08/2023) caracteriza a prescrição. 

4. Com isso, o pedido de absolvição em relação ao delito de lesão corporal restou prejudicado.

5. Para mais, a eficiência das armas de fogo apreendidas está devidamente atestada nos laudos periciais juntados aos autos, que confirmam sua aptidão para disparos. A alegação de ausência de prova técnica sobre a eficiência das armas é infundada.

6. A existência dos laudos nos autos (ID 18216854, pg. 218 a 223) afasta a possibilidade de absolvição pelos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, permanecendo válida a condenação.

IV. DISPOSITIVO

7. Pedido parcialmente procedente.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do apelo para: 1. Acolher a preliminar para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput do CP), ficando prejudicado o pedido de absolvição por insuficiência de provas quanto ao mesmo delito. 2. NEGAR provimento quanto ao pedido de absolvição referente aos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 15 da Lei 10.826/03.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.


RELATÓRIO



 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra DOMINGOS DE SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e  disparo de arma de fogo, previsto nos arts. 12, 14, 15 da Lei nº 10.826/2003, lesão corporal (art. 129, caput do Código Penal- CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP). 


Na sentença, o magistrado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça. 


Em relação aos demais crimes, o acusado foi condenado em concurso material, à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa.


A defesa apresentou Apelação Criminal, requerendo, em suas razões o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesão corporal e, de forma subsidiária, a absolvição quanto ao referido delito por insuficiência de provas, além da absolvição pelos crimes do art. 12, 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de ausência de laudo pericial que comprove a eficiência das armas apreendidas.


Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público pugnou pelo provimento parcial do apelo, reconhecendo-se a prescrição quanto ao crime de lesão, e não reconhecimento do pedido de absolvição quanto aos demais crimes.


O Ministério Público Superior opinou nos mesmos termos.



 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.



I – DA PRELIMINAR


A defesa aduz que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput do CP), ou seja, analisando-se a pena em concreto recebida pelo réu.

Em observância à sentença, verifico que o réu foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção pelo crime de lesão corporal.

Segundo o art. 110, §1º do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. 

Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta foi de 03 (três) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, abaixo descrito:

Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:   

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 02/10/2019, como primeiro marco interruptivo da prescrição (ID 18216854- pg. 123/124), e a prolação da sentença condenatória, em 17/08/2023, como segundo marco interruptivo da prescrição (ID 18216860).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput do CP) e declaro extinta a punibilidade do apelante.


I – DO MÉRITO


2.1 DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: CRIME DE LESÃO CORPORAL - ART. 129, CAPUT, DO CP. 

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal, resta prejudicada a tese defensiva acerca da absolvição do réu por insuficiência de provas em relação ao referido crime.


2.2 DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DOS ARTS. 12, 14, 15 DA LEI Nº 10.826/2003 POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA DE ARMA DE FOGO 

Quanto ao pedido de absolvição por ausência de laudo pericial atestando a eficiência da arma, a defesa alega o seguinte:

“O apelante sentenciado pela prática do delitos previstos nos artigos 12, 14, 15 da Lei nº 10.826/2003. Ocorre, Excelência, que analisando auto de apreensão, foram aprendidas 3 (três) espingardas ARTESANAIS, e não foram realizados exame pericial, o que neste caso, torna-se imperiosa a realização de perícia para atestar a potencialidade da referida armas de fogo. Com a vênia, quanto ao delitos de previstos Lei nº. 10.826/03, tenho que a conclusão condenatória não pode subsistir. Isso porque, embora não faça a Lei n.º 10.826/03 menção expressa às condições de funcionamento da arma de fogo - e a lei anterior também não o fazia -, inquestionável que sua aptidão, afirmada pelo necessário exame pericial, é requisito essencial à configuração dos crimes previstos em seus artigos 12, 14 e 15.” (ID 18742012)

Ocorre que, não tem direito a prosperar a tese do recorrente, tendo em vista que há laudo referente a todas armas de fogo apreendidas, bem como o atestado de suas eficiências nos respectivos documentos. Vejamos.

Conforme o auto de apresentação  e apreensão (ID 18216854, fl. 07) foram apreendidas as seguintes armas de fogo em poder do acusado DOMINGOS DE SOUSA:

1. 01 (uma) espingarda artesanal, tipo "bate bucha", cano longo, cabo de madeira, aproximadamente 1,50m;

2. 01 (uma) espingarda artesanal, tipo "bate bucha", cano longo, cabo de madeira, aproximadamente 1,00m, cano de bengala de motocicleta, aproximadamente calibre 12; 

3. 01 (uma) espingarda cartucheira, calibre 36, cor marrom escuro, sem numeração.

Além disso, de acordo com o outro auto de apresentação e apreensão (ID 18216854, fl. 08) foi apreendida em poder do indiciado ANTONIZETE ALENCAR:

01 (uma) espingarda artesanal, tipo "bate bucha", cano longo, aproximadamente 1,50m, cabo de madeira.

Posteriormente, nos ofícios de ID 18216854, pg. 98 e 99 foi solicitado pela Autoridade Policial a realização de perícia ao Instituto de Criminalística (ICRIM), nas 04 (quatro) armas apreendidas.

Em resposta ao ofício, o ICRIM encaminhou os laudos de nº BA 1073/2019 e Nº BA 0956/2019, constantes em ID 18216854, fl. 218 a 223.

Os referidos laudos de exame pericial perpetram análise individual acerca de cada arma, constando no resultado do documento os estados de uso, estados de conservação e a EFICIÊNCIA dos armamentos, sendo que todas as armas apreendidas foram consideradas APTAS PARA DISPAROS.

Portanto, a argumentação da defesa de que não há laudo pericial atestando a competência da arma é equívoca, tendo em vista que os laudos certificando a eficiência das armas estão acostados nos autos nos documentos de ID 18216854, fl. 218 a 223, que asseveram que todas são aptas para disparo.

Diante dessas considerações, reconheço ter o apelante praticado o delito descrito pelos arts. 12, 14 e 15 da Lei 10.826/03, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.


Dispositivo


Em virtude do exposto, conheço do apelo para:


1. Acolher a preliminar para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput do CP), ficando prejudicado o pedido de absolvição por insuficiência de provas quanto ao mesmo delito.


2. NEGAR provimento quanto ao pedido de absolvição referente aos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 15 da Lei 10.826/03.


                                   



DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau)


Relatora 


 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0000264-61.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

DOMINGOS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2025