TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803838-94.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: JOANA MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO ALMEIDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 166, e 422. Jurisprudência relevante citada:
(i) analisar a alegação de ausência de fundamentação recursal arguida em preliminar;
(ii) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, especialmente quanto à sua validade e eventual ilicitude.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803838-94.2021.8.18.0036 Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face da Joana Mendes da Silva, ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Teve embargos de declaração que foram julgados improcedentes. Em suas razões recursais, a parte apelante/banco, alega incialmente, preliminar de falta de fundamentação e sustenta existência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a validade do contrato acostado aos autos e requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Nas contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso de apelação para manter a sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela autora, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: JOANA MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ALMEIDA SILVA - PI19033-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de apelação. Isto porque não entendo que restou configurada nos pedidos iniciais da parte autora, ofensa a falta de fundamentação, tendo o autor exposto suas razões para a procedência da sentença, de acordo com a sua convicção. Afasto preliminar em sede de apelação. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora no (Id. 14762100). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (Id. 14762098). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, dou provimento ao recurso da instituição financeira, para reformar a sentença e julgar os pedidos autorais improcedentes. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça
Teresina, 09/03/2025
0803838-94.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOANA MENDES DA SILVA
Publicação17/03/2025