TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802452-63.2022.8.18.0078
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., ADAO EVANGELISTA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ADAO EVANGELISTA DE MOURA, LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR DUAS PARTES. SEGURO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NENHUM DOCUMENTO APRESENTADO APTO A VALIDAR A CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELACAO e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELACAO CIVEL, para condenar os requeridos ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Codigo Civil e Sumula 54 do STJ. Condeno ainda os requeridos, ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S/A, Segundo Apelante – ADÃO EVANGELISTA DE MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em face de LIBERTY SEGUROS S/A e do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados e representados.
Em sentença (ID 15381122), o d. juízo de 1º grau, considerando a responsabilidade solidária das duas partes requeridas, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”
(...)
BANCO BRADESCO S/A- Primeiro Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para, primeiramente, que esta relatoria reconheça a sua ilegitimidade passiva para figurar como requerido na presente demanda, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer que a restituição seja feita na sua forma simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela parte adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção) e que na hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento, conforme fundamentação contida no ID 15381124.
Houve o recolhimento do preparo ID 15381126.
ADÃO EVANGELISTA DE MOURA- Segundo Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante as considerações ID 15381128.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
ADÃO EVANGELISTA DE MOURA-Segundo Apelante, apresentou contrarrazões, afirmando que os argumentos expedidos nas razões do recurso de apelação não merecem prosperar, assim como a melhor guarida, posto que o recurso interposto é ardiloso, precário, e inconsistente, traz evasivas que só vem de encontro com o entendimento dos Egrégios Tribunal de Justiça e o Colendo Superior Tribunal de Justiça de forma clara e cristalina, evidenciando que o recurso tem como intuito e objetivo o caráter procrastinatório, requerendo o desprovimento do recurso interposto, ante as considerações tecidas no ID 15381136.
BANCO BRADESCO S/A-Segundo Apelante, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões requerendo, que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora e a sentença seja reformada para que os pedidos iniciais sejam totalmente improcedentes, conforme fundamentação contida no ID 15381138.
LIBERTY SEGUROS S/A, requerida, ora recorrida, do segundo Recuro de Apelação, manifestou-se no sentido de que não se insurge contra o recorrente e endossa suas teses, deixando de apresentar contrarrazões - ID 15381140.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID 17142205 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
a) Da ausência a condição de agir – Da falta de interesse de agir
A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico.
Assim, a preliminar não merece acolhimento.
b) Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita
No que se refere aos requisitos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.
Compulsando-se os autos da demanda, infere-se que a parte autora, juntou o extrato de sua conta (ID 15381039), o qual infere que a mesma recebe proventos de aposentadoria, benefício do INSS, em valores módicos. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeira instância deferiu a benesse à autora.
Desta forma, em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
c) Da Prescrição
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Na presente demanda onde o autor/apelante pugna pela condenação do réu/apelado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Tendo em vista que o prazo prescricional são de 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição.
d) Da Ilegitimidade Passiva Do Banco Bradesco S.A.
O banco apelante, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.
Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Seguindo esse mesmo entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências:
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO – MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 2. O Banco é parte legítima para responder à demanda e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos a título de Seguro. E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A MA-FÉ DOS APELADOS – DANO MORAL NÃO VERIFICADO – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE DESNATURA A ALEGAÇÃO DE DOR, SOFRIMENTO, VEXAME E HUMILHAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-MS - AC: 08012265120208120016 MS 0801226-51.2020.8.12.0016, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "Pagamento Cobrança Chubb Seguros Brasil S/A", cujo valor é deduzido em conta corrente de titularidade do promovente, do Banco Bradesco S/A, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O demandante ingressou com a ação em desfavor tanto da seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, responsável pelas deduções, quanto contra o BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira onde é correntista e a qual pertence a conta corrente onde são efetuados os descontos. Irresignados com a sentença de procedência, ambos os demandados apelaram da decisão. 3. DA APELAÇÃO DA SEGURADORA. Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade do autor e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor. Entendo que, in casu, a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e enseja indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados na conta corrente onde o apelado percebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo. 4. Compulsando os extratos da conta, observo que não são realizadas muitas movimentações na conta bancária, cuja utilização se resume basicamente ao recebimento do crédito do INSS do autor e, tão logo o valor do benefício é creditado, imediatamente é debitado o montante referente ao seguro não contratado pelo promovente. 5. Assim, denota-se que o débito direto na conta do suplicante, mês após mês, na prática, reduz seu benefício previdenciário, o que, em meu sentir, caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, posto que trata-se de verba de natureza alimentar. 6. DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: o apelante, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço ao autor/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeira de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados ao requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Preliminar rejeitada. 7. Do mérito: como tese meritória, o demandado defende que não cometeu nenhum ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, sob o argumento de que as tarifas bancárias de manutenção da conta corrente são legais e fazem parte dos contratos de abertura de conta. Ocorre que a tarifa bancária constante nos extratos do autor não é objeto da ação, ou seja, não é discutida nos autos. A cobrança da tarifa bancária não integra a causa de pedir, de modo que não foi objeto de análise na sentença e não houve sucumbência do banco réu no que a ela concerne, de sorte que é flagrante a ausência de interesse recursal neste ponto. Recurso não conhecido quanto às teses de mérito. 8. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Na sentença, o Juízo de Piso condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerido, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). O quantum indenizatório foi objeto de impugnação por ambos os apelantes, os quais requereram, como tese subsidiária, a minoração do valor. 9. Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pelo autor e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado para cada réu, totalizando, ao final, R$ 6.000,00 (seis mil reais) de indenização, está acima do razoável, tendo em vista que, embora duas empresas tenham sido demandadas, o fato causador do dano é único. Assim, acolho o pedido subsidiário de ambos os apelantes e minoro o montante indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerido, totalizando, ao final, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do promovente, importe que considero justo e suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 10. Recurso de Apelação da CHUBB SEGUROS BRASIL S/A conhecido e parcialmente provido. Apelação Cível do BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo manejado por BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto da e. Relatora.
(TJ-CE - AC: 00034278220198060038 CE 0003427-82.2019.8.06.0038, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020)
No presente caso, o autor da ação possui conta-corrente no Banco requerido, na qual eram efetuados os descontos objeto da lide. Assim, sendo o banco réu prestador de serviço ao autor/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta-corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento, pois não tomou as cautelas necessárias para autorizar os descontos realizados, ou seja, faz parte da cadeira de consumo e é parte legítima para responder pelos danos causados ao requerente, devido à responsabilidade solidária.
Logo, preliminar rejeitada.
III. Mérito
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de descontos em sua conta sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, no valor atual de R$ 17,65, sob a alegação que é em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência.
A sentença, em resumo, julgou procedente em parte a demanda, declarando a ilegalidade dos descontos a título “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A” e consequentemente decretou a nulidade do contrato objeto desta demanda, e condenou o Banco Bradesco S/A e a Liberty Seguros S/A, solidariamente, para restituir o autor da ação em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores que foram efetivamente descontados da conta do segundo apelante e condenou ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante segundo, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
De fato, tal ônus incumbe aos prestadores de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras e de seguradores quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
O autor da ação/segundo apelante aduz que jamais autorizou referidas cobranças, que jamais contratou o referido seguro, que nunca assinou contrato autorizando descontos de qualquer valor referente a esse serviço.
Ou seja, bastaria à Recorrida Liberty Seguradora S.A e/ou Banco Bradesco S.A trazer o contrato que ensejou os descontos feitos na conta do autor, porém, compulsando os autos, verifica-se que nenhum dos requeridos apresentou documento pato a comprovar a regularidade da contratação.
Nesse sentindo, verifica-se que o banco requerido e nem a seguradora requerida, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntaram nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO. DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado. PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou. III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria. IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019)
Nesse contexto, verifica-se nos autos que o banco apelado segundo e a seguradora, quedaram-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que, segundo o autor da ação, tenha anuído com a contratação sub judice.
Dessa forma, impossível afirmar que o negócio atacado se concretizou, tendo em vista a ausência de documento que valide tal contratação.
Sendo assim, não há que se discutir responsabilidade do banco e da seguradora requeridos, já que respondem perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor da ação os valores pagos indevidamente (Art. 14 do CDC), conforme sentenciado pelo juízo de piso.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária e da seguradora na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
Ementa: Apelação. direito do consumidor. banco. fraude praticada por terceiro. empréstimo bancário. fortuito interno. responsabilidade objetiva da instituição financeira. repetição em dobro do indébito. desnecessidade de comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor. sentença mantida. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3. As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como a violação de sistema de computador que possibilitou a realização de empréstimo mediante fraude. 4. Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, traz uma penalidade que excede ao simples ressarcimento, afastando sua aplicação apenas na hipótese de engano justificável. Basta a ocorrência da cobrança indevida, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor, para que haja sua condenação em repetição em dobro do indébito cobrado indevidamente, com exceção de situações que fujam de sua esfera de previsibilidade, como em caso fortuito ou força maior, enquadrando-se na locução engano justificável. 6. A súmula 159 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável às relações de consumo. Não há como se exigir que o consumidor comprove a má-fé do fornecedor para aplicação da repetição em dobro do indébito, tendo em vista a massificação e impessoalidade das relações de consumo e a vulnerabilidade do consumidor. 7. Apelação desprovida. (TJ-DF 07156328920198070001 DF 0715632-89.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Evidenciada a conduta não profissional dos requeridos, em especial diante do grande número de ações em que figuram como demandados em virtude de descontos indevidos efetuados nas contas-correntes de tantas vítimas, a conduta ilegal e tantas vezes reiterada configura clara má-fé na tentativa de locupletar-se em prejuízo daqueles que auferem módicos recursos mensais para sobrevivência.
Inconteste, portanto, a condenação à devolução dos valores pagos em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo a um negócio jurídico inexistente.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que as empresas rés agiram com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4a T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Dessa forma, é inquestionável o direito do autor da ação à indenização por Dano Moral, a qual deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira dos causadores do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro o dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.
Tendo em vista que o objeto da lide não disponibiliza nenhum valor em benefício da apelante segunda e que não há nos autos nenhum comprovante de pagamento em benefício da demandante, resta por prejudicado o pedido subsidiário feito pelo banco apelante primeiro de devolução dos valores creditados na conta da parte autora.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Condeno ainda os requeridos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802452-63.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLIBERTY SEGUROS S/A
RéuADAO EVANGELISTA DE MOURA
Publicação24/02/2025