Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800100-10.2023.8.18.0075


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- CASO EM EXAME 1- Trata-se de Apelação interposta pelo autor/consumidor contra a sentença que extinguiu a ação de nulidade de negócio jurídico por ele proposta, por entender que houve a decadência do direito de anulação do contrato. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Analisar se o instituto da decadência se aplica ao processo, e, em caso positivo, se restou configurada. III-RAZÕES DE DECIDIR 3- No que toca ao direito do consumidor, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma. 4- Tendo isso em vista, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência, uma vez que a conduta da instituição financeira de proceder a descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço. 5- Inaplicabilidade do instituto da decadência ao caso sub judice. IV- DISPOSITIVO 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800100-10.2023.8.18.0075 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800100-10.2023.8.18.0075

 APELANTE: ERIVALDO CRONEMBERGER DOS REIS 

 Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I- CASO EM EXAME

1- Trata-se de Apelação interposta pelo autor/consumidor contra a sentença que extinguiu a ação de nulidade de negócio jurídico por ele proposta, por entender que houve a decadência do direito de anulação do contrato. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Analisar se o instituto da decadência se aplica ao processo, e, em caso positivo, se restou configurada. 

III-RAZÕES DE DECIDIR

3- No que toca ao direito do consumidor, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma.

4- Tendo isso em vista, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência, uma vez que a conduta da instituição financeira de proceder a descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço.

5- Inaplicabilidade do instituto da decadência ao caso sub judice.

IV- DISPOSITIVO

6- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERIVALDO CRONEMBERGER DOS REIS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes – PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ele em face do BANCO BRADESCO S.A. 

Sentença: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para declarar a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato.

Apelação: irresignado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: o presente caso versa sobre relação de consumo; trata-se de prestações sucessivas, com prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte consumidora e  que possui como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente; o Juiz de base reconheceu a prescrição do Direito, adotando a prescrição GERAL trienal do código civil; a recorrente não reconhece o contrato de financiamento como legítimo, não se enquadrando o pleito autoral dentre alguma das hipóteses prevista no art. 206 do CC, ante à relação de consumo, bem como a prescrição quinquenal e a relação de trato sucessivo que envolve a matéria; o negócio não pode surtir efeito algum se inexiste relação negocial ou manifestação de vontade de acordo com a lei, porque não ingressa no mundo jurídico, não cogitando, assim, incidência de prazo decadencial; a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; o último desconto ILEGAL foi realizado no mês 04/2019, conforme constatado no extrato inicial, estando a presente demanda, dentro do prazo quinquenal de prescrição.

Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja declarada nula, determinando o exaurimento da instrução processual pelo Juízo de piso.

Contrarrazões: o banco apelado apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos.

Parecer: o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

II – DA INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA

 

A decadência trata-se de instituto que preleciona a perda de um direito em virtude do seu não exercício no prazo estabelecido. A prescrição, por sua vez, determina a perda de uma pretensão em razão do seu não exercício no tempo previsto em lei.

No que toca ao direito do consumidor, aplicável à espécie, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma.

Dito isso, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência.

Ora, como será melhor demonstrado, a conduta da instituição financeira de proceder a descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço, e, portanto, atrai a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial, como argumenta a instituição financeira. Vide:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)

 

Outrossim, a presente ação objetiva a condenação do Banco Requerido na obrigação de indenizar os danos morais e materiais decorrentes da violação do direito do Autor, isto é, tem pretensão condenatória, de forma que eventual análise acerca da possibilidade ou não do Requerente de recorrer-se ao Poder Judiciário para se ver ressarcido consubstancia em exame sobre a existência ou não de pretensão e não de direito. Assim sendo, novamente, o instituto cabível é a prescrição e não a decadência. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) […] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP | Apelação Cível Nº 10020998120208260047 | Relator: Des. Edgard Rosa | 22ª Câmara de Direito Privado | Data de Julgamento: 16/02/2021)

 

Sendo assim, verifica-se que o juízo a quo se equivocou ao aplicar o instituto da decadência ao presente caso, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.

 

III - DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença proferida e afastar a incidência da decadência, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito.

É o voto.

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800100-10.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ERIVALDO CRONEMBERGER DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2025