Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801446-05.2022.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por João Batista de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, além de 147 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a readequação da pena e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão. (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação; (ii) verificar a regularidade e fundamentação da dosimetria da pena aplicada; e (iii) analisar o direito do apelante de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos firmes e detalhados das vítimas e testemunhas, além dos autos de prisão em flagrante e demais elementos, comprova a materialidade e a autoria dos crimes, afastando a tese de insuficiência de provas. 4. A dosimetria da pena foi parcialmente readequada, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime no tocante ao roubo majorado, configurado bis in idem. Mantém-se a fundamentação quanto às consequências do crime e às circunstâncias do disparo de arma de fogo. Reduz-se a pena para 10 anos e 3 meses de reclusão e 45 dias-multa. 5. O regime inicial fechado é adequado, considerando o quantum da pena e a gravidade das circunstâncias. Mantida a segregação cautelar em razão da necessidade de garantia da ordem pública e da existência de outras ações penais em desfavor do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada para 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 dias-multa. Tese de julgamento "1. A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, vedado o bis in idem. 3. A manutenção da segregação cautelar do réu é justificada pela garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 157, §2º-A, I; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.249.221/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801446-05.2022.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801446-05.2022.8.18.0051

APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO




 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por João Batista de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, além de 147 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a readequação da pena e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão. (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação; (ii) verificar a regularidade e fundamentação da dosimetria da pena aplicada; e (iii) analisar o direito do apelante de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos firmes e detalhados das vítimas e testemunhas, além dos autos de prisão em flagrante e demais elementos, comprova a materialidade e a autoria dos crimes, afastando a tese de insuficiência de provas. 4. A dosimetria da pena foi parcialmente readequada, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime no tocante ao roubo majorado, configurado bis in idem. Mantém-se a fundamentação quanto às consequências do crime e às circunstâncias do disparo de arma de fogo. Reduz-se a pena para 10 anos e 3 meses de reclusão e 45 dias-multa. 5. O regime inicial fechado é adequado, considerando o quantum da pena e a gravidade das circunstâncias. Mantida a segregação cautelar em razão da necessidade de garantia da ordem pública e da existência de outras ações penais em desfavor do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada para 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 dias-multa. Tese de julgamento "1. A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, vedado o bis in idem. 3. A manutenção da segregação cautelar do réu é justificada pela garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 157, §2º-A, I; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.249.221/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.05.2023.

 


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL  PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzir a sanção pecuniária para 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Batista de Sousa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras (em 4.8.2023 – ID. 14691427), que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, em regime fechado ou semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2-A, I do Código Penal (roubo majorado com emprego de arma de fogo), e no art. 15 da Lei nº. 10.826/03 (disparo de arma de fogo).

Recebida a denúncia (em  18.8.2022- Id. 14691345) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

 A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.16732214), a absolvição do apelante de ambos os crimes, sob o argumento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, caso mantida uma ou ambas as condenações, que seja reformada a pena cominada, para manter a pena-base no mínimo legal e, por fim, o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 18505199), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 20093349).

Feito revisado (ID 22558618).

É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


                    1. Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pela prova material  (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Restituição, Relatório Policial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id’s. 14691340 e 14691341), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou os delitos tipificados no art. 157, § 2º, I, do CP (roubo majorado com emprego de arma de fogo) e no art.15 da Lei nº. 10.826/03 (disparo de arma de fogo).

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, em Juízo, pela vítima Herislândia da Silva Paiva, a qual expôs, com riqueza de detalhes e de forma coerente, o modus operandi da empreitada criminosa. Informou ser a proprietária da casa lotérica onde ocorreu o assalto, localizada em São Julião/PI, sendo categórica ao afirmar que o agente subtraiu para si, mediante grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo, uma quantia de, aproximadamente, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ressaltou, ainda, que o autor do delito rendeu a funcionária da lotérica que se encontrava na parte externa (na calçada), utilizando-a como refém e forçando a vítima/ proprietária do estabelecimento a abrir a porta para ter acesso ao interior e subtrair o valor em questão. Além disso, pontuou que, ao final do assalto, o apelante efetuou disparo contra uma das câmeras.

A outra vítima, Késia Ana da Silva Carvalho, relatou em juízo, que, no dia do fato, ao final do expediente, estava varrendo a calçada da lotérica, enquanto a sra. Herislândia encerrava os caixas. De repente, foi surpreendida com a presença do apelante, que, portando uma arma de fogo, forçou-a a entrar no estabelecimento, e obrigou-as a colocar todo o dinheiro subtraído dentro de uma sacola.

Corroborando a versão acima apresentada, destaca-se o depoimento prestado pelas testemunhas  Margarida Maria Rodrigues de Almeida e Edson Manoel de Carvalho, também em juízo, informaram que se encontravam na calçada de uma farmácia vizinha à casa lotérica, quando o acusado se aproximou de motocicleta e perguntou se a lotérica estava aberta. Pouco tempo depois, ouviram o disparo da arma de fogo.

No caso dos informantes arrolados pela defesa, Maria Elza de Sousa( tia) e Francisco Edivaldo de Sousa (amigo), em nada contribuíram para os esclarecimentos dos fatos delituosos, aliás, limitaram-se a discorrer que conheciam o apelante e com ele mantinham vínculo de amizade/parentesco.

Durante o interrogatório, o apelante negou a autoria delitiva e declarou residir em Piaus, zona rural do município de São Julião. Informou que, no dia dos fatos, estava bebendo com um primo, por volta das 14h, e que, entre 19h e 20h, dirigiu-se à casa de sua irmã para tomar banho, momento em que tomou conhecimento do assalto à lotérica, por intermédio de seu pai e de comentários em grupos de WhatsApp. Além disso, afirmou que, à época dos fatos, trabalhava em uma empresa no Maranhão, mas foi demitido por conta de faltas injustificadas.

Contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos, como ainda desprovida de evidência mínima. Nota-se que o acervo probatório se mostra suficiente para confirmar a sentença condenatória, porquanto demonstra a conduta delitiva do agente.

Portanto, diante dos relatos firmes e coerentes das vítimas, as quais relatam com riqueza de detalhes a prática delitiva, aliada aos depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas acostadas, torna-se impossível acolher a tese defensiva quanto aos delitos de roubo majorado e disparo de arma de fogo.

Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...]  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticados, sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4-  A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]


PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]


             Assim, rejeito o pleito de absolvição por insuficiência probatória.


             2. Da dosimetria da pena

A defesa requer o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, enquanto argumenta que a fixação da pena acima do mínimo legal carece de fundamentação adequada. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para eventual consideração de circunstâncias desfavoráveis.

Inicialmente, cumpre destacar o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

                 Assim, procedo à análise das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juízo de origem, que são objeto de impugnação pela defesa.

                 Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e suficiente para a reprovação do delito. 

                Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.


                        Crime de roubo (art. 157, §2º-A, inciso I, do CP)

Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que fixou a pena-base do crime de roubo (art. 157, §2º-A, inciso I, do CP):


(...) Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime, tendo em vista o modus operandi utilizado pelo acusado, bem como o grau de periculosidade em sua conduta, pois o roubo foi praticado ainda à luz do dia (por volta de 17h15min), o que demonstra o grau de desinibição e destemor do réu,  tendo ainda ele se utilizado de grave ameaça contra duas vítimas de uma casa lotérica, no caso, uma funcionária e a proprietária, mantendo-as durante o assalto o tempo todo sob a mira de uma arma de fogo.     

Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a modificação da pena-base. Isso porque o valor subtraído pelo acusado, considerando ser uma casa lotérica de pequeno porte situada num pequeno município do interior do Estado do Piauí, foi considerável, qual seja, aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), não tendo sido tal numerário recuperado. Muitas vezes, um prejuízo dessa natureza e valor põe em risco o próprio funcionamento do estabelecimento comercial, causando, além do demasiado prejuízo efetivamente suportado pelos proprietários da casa lotérica, sério risco à atividade empresarial, que também não deixa de ter sua função social, haja vista que se trata de casa lotérica localizada em pequeno município do interior do Estado do Piauí (São Julião), em que muitas pessoas recebem seus benefícios sociais, sacam valores e pagam suas despesas ordinárias (água, energia, boletos e etc.), por vezes evitando o deslocamento a municípios vizinhos maiores. Logo, esta circunstância deve ser sopesada em desfavor do acusado.    (...)

            CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (BIS IN IDEM CONFIGURADO - VETORIAL AFASTADA). No caso dos autos, o magistrado a quo utilizou-se de argumentos genéricos para valorar negativamente as circunstâncias do crime, pois menciona que “o roubo foi praticado ainda à luz do dia (por volta de 17h15min), o que demonstra o grau de desinibição e destemor do réu,” e que se utilizou de grave ameaça “contra duas vítimas de uma casa lotérica, no caso, uma funcionária e a proprietária, mantendo-as durante o assalto o tempo todo sob a mira de uma arma de fogo”, o que implica bis in idem

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito (seja diurno ou noturno) não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, pouco importa se cometido o delito durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma. De igual modo, ocorre em relação às expressões contrastes: local público vs. local privado (ou similares, como e.g. local ermo). Nenhuma delas, de per si, revelam um maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, são inaptas à exasperação da pena-base. Consoante a jurisprudência do STJ, é possível utilizar uma causa de aumento “para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem”.

Nota-se que, na terceira fase da dosimetria, o sentenciante reconheceu a majorante do emprego de arma de fogo, configurando bis in idem a elevação da pena na primeira fase com base nesse fundamento, impondo-se então o afastamento das circunstâncias do crime, diante da ausência de elementos aptos a justificá-la.


        CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (VETORIAL MANTIDA). Quanto à circunstância judicial das consequências do crime de roubo, o magistrado a quo apresentou fundamentos idôneos para a negativação dessa vetorial, ao afirmar que o valor subtraído pelo acusado “foi considerável, qual seja, aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)”, causando, então, prejuízo aos proprietários da lotérica. 

Como bem mencionado pela defesa,  o simples fato de que a quantia em dinheiro deixou de ser restituída, mostra-se insuficiente para justificar a desvaloração dessa circunstância . 

Por outro lado, existem elementos suficientes para a manutenção das consequências do delito, pois, colhe-se da versão apresentada pela vítima, que se tratava de uma lotérica cheia de clientes, os quais ficaram expostos à violência, causando abalo na segurança do estabelecimento. Além disso, a vítima afirmou que necessitou mudar de endereço, por sentir medo em permanecer no local, evidenciando, assim, maior censurabilidade à conduta do acusado.

             3. Da aplicação do quantum de incremento em 1/8 (um oitavo). 

Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

A propósito, colaciono o seguinte precedente: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico, ainda que de forma contrária a pretendida.

2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.

4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional.

5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.

6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

8. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso)



                        A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, porque “o quantum ideal de aumento para cada circunstância é o de 1/8, a contar da pena mínima em abstrato prevista para o tipo, por se revelar o mais justo e proporcional”.


                   QUANTUM DE INCREMENTO (EXORBITANTE). FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (ADOÇÃO). In casu, verifica-se que o juízo sentenciante adotou incremento exorbitante, sem fundamentação específica. Então, aplica-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável.

Portanto, sendo afastada uma circunstância judicial, impõe-se redimensionar a pena base para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 

                     DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes. 

                     DA TERCEIRA FASE. Por fim, mantenho a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, devido à ameaça com emprego de arma de fogo, o que aumenta a pena em 2/3 (dois terços). 

       Desse modo, considerando a causa de aumento, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão quanto ao crime de roubo majorado. Em consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 15 (quinze) dias-multa.


                        Disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº. 10.826/2003): 


                    Por conseguinte, destaque-se outro trecho da sentença que fixou a pena-base do disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº. 10.826/2003): 


(...) Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime, tendo em vista que o réu desferiu disparo de arma de fogo em direção a uma das câmeras de segurança da lotérica, quando na parte interna ainda estavam as duas vítimas, e na parte externa três testemunhas acima aduzidas (na calçada de uma farmácia vizinha à lotérica), colocando em risco, além da segurança pública, a integridade física de tais pessoas, uma vez que muitas vezes o tiro pode ricochetear e acabar atingindo terceiros. Ademais, o réu fez disparo em direção à câmera de segurança objetivando ocultar a autoria do crime do roubo perpetrado. Assim sendo, a presente circunstância deve ser considerada em desfavor do acusado.” 


     Dessa forma, procedo à análise da circunstância judicial valorada negativamente pelo juízo de origem (circunstâncias do crime), objeto de impugnação pela defesa.

         In casu, o magistrado a quo apresentou fundamentos idôneos para a aplicação desta, pois concluiu que o réu colocou em risco a segurança pública e a integridade física das pessoas ao disparar “arma de fogo em direção a uma das câmeras de segurança da lotérica, quando na parte interna ainda estavam as duas vítimas, e na parte externa três testemunhas”. 

       Logo, as circunstâncias do crime de disparo de arma de fogo extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, pois, como bem registrou o sentenciante, "o réu fez disparo em direção à câmera de segurança objetivando ocultar a autoria do crime ", o que se mostra suficiente para a exasperação da pena-base. 

       Assim, não há que se falar em reforma da pena do crime de disparo de arma de fogo.

      Em atenção ao disposto no art. 69, caput, do Código Penal, aplica-se a regra do concurso material de crimes, tornando a pena definitiva em 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias multa.

                3. Do regime inicial de cumprimento da pena

     REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – REJEIÇÃO. Apesar dos argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. De fato, para além do quantum final (objetivamente) indicar o regime mais grave (fechado), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a sua fixação, diante da existência de uma vetorial desvalorada (art. 33, §§2º e 3º, do CP1). 

      4. Do pedido de recorrer em liberdade

  FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da imposição de garantia da ordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, aliado ao fato de que o apelante responde a outras ações penais. 

    Ademais, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então desarrazoada a soltura após a prolação da sentença. 

      Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao apelante.

      5. Do dispositivo.

  

    Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL  PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzir a sanção pecuniária para 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

      É como voto.


 

DECISÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL  PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzir a sanção pecuniária para 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal, Teresina, 5 de fevereiro de 2025.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0801446-05.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO BATISTA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2025