Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0003830-49.2013.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. REDUÇÃO DA MULTA PARA ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, excluindo a multa cominatória fixada em decisão liminar em razão de suposta desproporcionalidade, à luz do art. 537, § 1º, do CPC. A controvérsia envolve a execução de multa diária de R$ 3.000,00 pelo descumprimento de ordem judicial de nomeação e posse no cargo de enfermeiro, com atraso de 42 dias para cumprimento da decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão do valor acumulado da multa cominatória está sujeita à preclusão ou à coisa julgada; e (ii) determinar se a multa arbitrada deve ser reduzida para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação, redução ou exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento, em qualquer fase processual, inclusive na execução, caso se mostre insuficiente, excessiva ou desproporcional. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 650.536/RJ, estabelece que a revisão do valor das astreintes pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, sem violação aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, sendo cabível inclusive a exclusão da penalidade quando não subsistir justa causa. No caso concreto, a exclusão integral da multa comprometeria a coercibilidade das ordens judiciais, podendo estimular o descumprimento por parte da Fazenda Pública, em detrimento da eficácia das decisões judiciais. A razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória devem ser avaliadas considerando o prazo para cumprimento da ordem judicial e os esforços administrativos empreendidos, em atenção às limitações e entraves burocráticos da Administração Pública. Com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, reduz-se a multa para 50% do valor originalmente fixado, ajustando-a aos parâmetros da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão das astreintes, mesmo em fase de execução, não se submete aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. A multa cominatória deve ser reduzida, excluída ou ajustada quando constatada a desproporcionalidade ou excessividade, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a preservar sua função coercitiva sem ensejar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 19.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003830-49.2013.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003830-49.2013.8.18.0031

APELANTE: GABRIEL BRITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE ARAUJO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. REDUÇÃO DA MULTA PARA ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, excluindo a multa cominatória fixada em decisão liminar em razão de suposta desproporcionalidade, à luz do art. 537, § 1º, do CPC. A controvérsia envolve a execução de multa diária de R$ 3.000,00 pelo descumprimento de ordem judicial de nomeação e posse no cargo de enfermeiro, com atraso de 42 dias para cumprimento da decisão judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão do valor acumulado da multa cominatória está sujeita à preclusão ou à coisa julgada; e (ii) determinar se a multa arbitrada deve ser reduzida para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação, redução ou exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento, em qualquer fase processual, inclusive na execução, caso se mostre insuficiente, excessiva ou desproporcional.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 650.536/RJ, estabelece que a revisão do valor das astreintes pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, sem violação aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, sendo cabível inclusive a exclusão da penalidade quando não subsistir justa causa.

  3. No caso concreto, a exclusão integral da multa comprometeria a coercibilidade das ordens judiciais, podendo estimular o descumprimento por parte da Fazenda Pública, em detrimento da eficácia das decisões judiciais.

  4. A razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória devem ser avaliadas considerando o prazo para cumprimento da ordem judicial e os esforços administrativos empreendidos, em atenção às limitações e entraves burocráticos da Administração Pública.

  5. Com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, reduz-se a multa para 50% do valor originalmente fixado, ajustando-a aos parâmetros da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A revisão das astreintes, mesmo em fase de execução, não se submete aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.

  2. A multa cominatória deve ser reduzida, excluída ou ajustada quando constatada a desproporcionalidade ou excessividade, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a preservar sua função coercitiva sem ensejar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 19.10.2022.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença relativo ao valor da multa cominatória fixada neste acórdão. No mais, não são cabíveis honorários recursais na hipótese, porquanto ausente a condenação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Gabriel Brito da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos de ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência, extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões (Id. Num. 18601173), o apelante sustenta que a sentença merece reforma por violar os preceitos legais atinentes à multa cominatória, especialmente no tocante à impossibilidade de modificação ou exclusão da multa já vencida. Alega que o não cumprimento da obrigação pelo Município demonstra recalcitrância e desrespeito às ordens judiciais.

Sem contrarrazões nestes autos.

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente a demanda.

Sem contrarrazões nestes autos.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 20167866 - Pág. 1).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a questão a definir se a revisão da multa cominatória está sujeita à preclusão ou à coisa julgada, além da adequação do valor aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

No caso concreto, o apelante pleiteou sua investidura imediata no cargo de enfermeiro do serviço de urgência e emergência do município, tendo sido concedida a tutela de urgência determinando a nomeação e posse em prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 10(dez) dias.

Contudo, o município de Parnaíba não cumpriu tempestivamente a ordem judicial, realizando a nomeação apenas em 04/04/2014, o que ensejou a execução da multa referente ao atraso de 42 (quarenta e dois) dias para cumprimento da ordem judicial.

O juízo de origem, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, extinguiu o cumprimento de sentença, excluindo as astreintes fixadas na decisão liminar, por considerar que, inexistindo a demonstração de qualquer prejuízo ao executado, afiguram-se excessivas e desproporcionais à situação concreta.

A possibilidade de redução ou mesmo exclusão da multa aplicada por descumprimento de decisão judicial encontra amparo legal no §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”


Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, assentou que a revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada.

Desse modo, é possível reduzir as astreintes, assim como aumentar o seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção.

No caso concreto, entendo que a exclusão da penalidade proporciona o estímulo ao descumprimento das ordens judiciais em claro prejuízo à sua coercibilidade, na medida em que a Fazenda Pública seria incentivada a manter a desobediência em razão da possibilidade de exclusão da medida coercitiva que lhe fora imposta.

Conquanto o magistrado de primeiro grau não tenha apreciado a questão da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada, devem ser sopesadas, além do prazo para o cumprimento da obrigação judicial, os esforços empreendidos pelo ente público, especialmente diante das limitações e entraves burocráticos imposto à Administração Pública para a nomeação de servidor.

Por este motivo, vislumbrando a necessidade de adequar o valor da multa arbitrada, reduzo a multa cominatório ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na fase de conhecimento, de modo a não ensejar enriquecimento ilícito do exequente.

Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença relativo ao valor da multa cominatória fixada neste acórdão.

No mais, não são cabíveis honorários recursais na hipótese, porquanto ausente a condenação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

 



Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aMANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


Detalhes

Processo

0003830-49.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

GABRIEL BRITO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

14/02/2025