PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802078-69.2023.8.18.0027
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI
Apelante: DIVANILSON NUNES SANTANA
Defensora Pública: Dra. Karolyne Duarte Chaves
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Divanilson Nunes Santana contra a sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. O réu, flagrado em estabelecimento comercial, utilizou violência e grave ameaça, após ser abordado pela polícia, para assegurar a posse de bens subtraídos, os quais foram posteriormente recuperados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta atribuída ao réu configura o crime de roubo impróprio ou se deve ser desclassificada para furto simples tentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O roubo impróprio se caracteriza quando, logo após a subtração, o agente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a posse do bem ou a sua impunidade, conforme o art. 157, § 1º, do Código Penal.
4. A diferença entre os crimes de roubo e furto reside no emprego de violência ou grave ameaça. Constatada a prática de tais condutas, não é cabível a desclassificação para furto.
5. No caso concreto, o réu utilizou ameaça (indicando estar armado) e violência física contra os policiais que o abordaram, caracterizando o emprego de violência e grave ameaça para garantir a posse dos bens.
6. O depoimento das testemunhas e as provas dos autos corroboram a configuração do roubo impróprio, não havendo elementos que autorizem a desclassificação para furto tentado.
7. A jurisprudência consigna que a violência ou grave ameaça podem ocorrer antes, durante ou logo após a subtração, caracterizando o roubo, mesmo que a intenção inicial fosse diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O roubo impróprio configura-se quando o agente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a posse de bens subtraídos ou sua impunidade, nos termos do art. 157, § 1º, do Código Penal; 2. A desclassificação para furto não é cabível quando há prova inequívoca do emprego de violência ou grave ameaça, ainda que ocorram após a subtração inicial”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 784.941/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 838.412/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DIVANILSON NUNES SANTANA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo impróprio, tipificado no artigo 157, §1º, do Código Penal, conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI.
Consta da denúncia que o recorrente, aos 13 de outubro de 2023, por volta das 05:00h, arrombou e ingressou na loja de materiais de construção "Ercon Construções". Durante a abordagem policial, afirmou estar armado, resistiu fisicamente e travou luta corporal para garantir sua impunidade. Os objetos subtraídos foram recuperados.
Em razões recursais, a defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo para furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual “requer que seja IMPROVIDO o presente recurso de apelação, a fim de confirmar a respeitável sentença do juízo a quo, in totum, como medida da mais lídima Justiça”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de DIVANILSON NUNES SANTANA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Da desclassificação do crime de roubo para o crime de furto tentado. Inviabilidade.
A Defesa Técnica pleiteia a desclassificação do crime de roubo consumado para o de furto simples tentado, ao aduzir que não houve emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, a qual, inclusive, teve seus bens restituídos.
Argumenta que “ausente a elementar do tipo penal previsto para o roubo, impõe-se a desclassificação para o de furto”.
Inicialmente, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.
Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem qualquer possibilidade de resistência.
No caso dos autos, as vítimas e as testemunhas relataram com riqueza de detalhes que o acusado se utilizou de violência e grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime e deter as coisas subtraídas para si, contexto em que se configura o roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal). Vejamos:
A vítima Vera Neide de Souza Corado Rocha, em juízo, relatou que:
“(...) não conhecia o acusado; que na época a gente recebeu uma ligação informando que a porta da loja estava arrombada; que eu e meu esposo fomos para lá, os policiais estavam na porta nos aguardando; que chegando lá, os policiais adentraram, mas não imaginávamos que tinha alguém lá dentro; que a gente se surpreendeu com o acusado atrás do caixa, ele estava com uma faca, a gente se assustou, ele ameaçou os policiais, deve uma briga corporal com os policiais, ele tentando sair do local; que ele ameaçou os policiais, lutou bastante; que os policiais ficaram lesionados, até por causa do vidro também, pois caíram em cima; que na posse do acusado tinha um celular, um pouco de dinheiro que estava no caixa; que ele quebrou o vidro da loja para adentrar a loja; que o Blindex foi R$ 600,00 para colocar outro no lugar, amassou umas cubas; que tive um prejuízo de uns R$ 1000 a 1.100,00 reais; que não lembro a data, mas foi por volta das cinco horas da manhã; que houve a luta dentro da loja, mas saíram, ele já foi contido fora da loja; que o acusado estava deitado debaixo do caixa; que os objetos que ele tentou levar foram recuperados; que o acusado só empregou violência após a chegada da polícia; que quando a gente chegou ele estava deitado debaixo do caixa, com uma faquinha; que o acusado estava sozinho.”
A testemunha de acusação Velton da Mata e Souza, policial militar responsável pela abordagem do réu na data dos fatos, afirmou na audiência de instrução que:
“(...) por volta das 05h e 05h20min da manhã, nas rondas de praxe, fomos acionados via COPOM que o estabelecimento do senhor Eduardo, próximo à Igreja, tinha uma pessoa arrombando; que ao chegar no estabelecimento, detectamos uma parte do vidro quebrado; que pedimos para ligar para a vítima, aí logo ele chegou; que reparamos os danos e adentramos; que o policial Emir Sousa e o Lobato, juntamente com o proprietário Eduardo, entraram na frente; que fiquei na retaguarda com a esposa do Eduardo, aí pedi para ele olhar o sistema de câmera, aí senti um estralo, olhei para o birô, ele já estava levantando; retirei a arma e dei a voz de parada e ele não obedeceu; que ele levantou e se jogou em cima de mim e dizendo que estava armado, dizendo ‘eu estou armado, eu quero sair fora’; que os outros policiais vieram; que me agarrei com ele, não disparei a arma, joguei ela para o outro policial; que foi difícil dominar ele; que foi mais ou menos uns 20 minutos para a gente controlar ele; que ele tem muita força, me cortei todo, ele bateu também no outro policial e dizendo que estava armado; que quando conseguimos dominar ele, a arma era um martelo e uma chave de fenda no bolso; que ele estava com uma sacola com umas coisas que ele pegou na loja; que as ameaças que a gente recebe são de praxe; que fiquei todo cortado devido à luta com ele, dos estilhaços dos vidros, já dominamos ele na porta, na rua; que ele aparentemente estava alcoolizado e com uso de substância entorpecente, ele estava muito furioso; que não sei se ele consumiu alguma coisa do estabelecimento”.
A outra testemunha, Paulo Antônio Pereira Lobato, policial militar, informou:
“(...) que estava de serviço de viatura quando receberam um comunicado via COPOM que uma pessoa tinha quebrado o vidro da loja e estava dentro; que deslocamos até o local, adentramos, fomos até o fundo da loja, e na volta, o policial que ficou na porta e olhando a viatura, viu um movimento por trás do balcão, aí o acusado tentou fugir, a gente entrou em luta corporal com ele, conseguimos imobilizá-lo e conduzimos para a Delegacia; que ele estava com uma quantia em dinheiro; que o acusado já é conhecido da polícia”
Por sua vez, o acusado destacou em seu interrogatório em juízo:
“(...); que eu estava vindo de uma festa e estava passando por lá, eu estava muito bêbado e com sob efeito de drogas, pois uso também; que achei um martelo sem o cabo; que estava bêbado que nem aguentava chegar em casa, pois moro no Bairro Aeroporto; que joguei o martelo na vidraça, mas eu não tinha a intenção de roubar, eu estava foram de mim; que tinha um celular em cima da mesa, peguei nele, mexir, mas meu plano era ligar para minha irmã ir me buscar; que ai coloquei o celular no bolso; que tinha outra celular e coloquei no bolso novamente; que eu estava atrás do balcão não era escondido, era dormindo; que me assustei com o pessoal entrando; que acordei já foi com a voz de prisão, acordei assustado; que eles deram voz de prisão e estavam muito agressivo comigo, pensei que era gente para me matar; que vi que era a polícia e disse para não me prender que eu estava armado, mas não disse que era uma arma, era um martelo; que era para me defender, não era para fazer mal a eles; que não deve essa briga toda, não me lembro; que lembro que me deram uma rasteira, me bateram muito; (...); que minha intenção não era para reagir, era me defensor; que não subtrair nada dessa loja, não sair com 1 real; que os celulares estavam comigo, eram os celulares da loja, ai eles me tomaram; que tinha um dinheiro trocado no meu bolso, era meu mesmo; que eu não estava com uma faca, eu estava somente com um martelo; (...); que eu me assustei, por isso não me entreguei na hora; que nunca fiz tratamento; (...); que não subtrair nada, não deu tempo, fiz foi dormir dentro da loja”
Apesar da versão evasiva do réu no sentido de que não se recorda que estava agressivo no flagrante, que não tinha o intuito de subtrair bens, ou que seu objetivo era se defender, as provas colacionadas aos autos vão de encontro à versão apresentada.
No caso dos autos, ficou evidente que o réu empregou violência física e ameaça para assegurar a detenção dos bens subtraídos e garantir sua impunidade, configurando o tipo penal descrito no artigo 157, § 1º, do Código Penal. Vejamos:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Ora, diante deste cenário, resta inviável a desclassificação da conduta do acusado, de roubo impróprio para furto simples tentado, uma vez que o acusado empregou violência física e ameaça com o intuito de sair do estabelecimento na posse dos bens subtraídos, conforme mídia acostada no ID 21469586 (imagens da câmera de segurança).
Destaca-se, aqui, que o acusado já estava na posse dos bens quando abordado pelos agentes policiais.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alega ausência de materialidade, argumentando que não foram caracterizadas a violência ou grave ameaça necessárias para tipificação do delito de roubo, pleiteando a desclassificação para furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta atribuída ao paciente configura o crime de roubo, com emprego de violência ou grave ameaça, ou se deve ser desclassificada para furto; e (ii) se é possível, pela via do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação por roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas ou ao reexame dos elementos que fundamentaram a condenação, conforme a Súmula 7/STJ. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem indicou a prática de violência pelo paciente para subtrair o bem da vítima, o que caracteriza o crime de roubo.
4. O depoimento da vítima foi considerado coerente e verossímil, além de corroborado por outras evidências, como a confissão parcial do réu e a apreensão do objeto roubado em sua posse.
5. A tentativa de desclassificação para furto não se sustenta, pois o Tribunal de origem entendeu que houve violência no ato de subtração, configurando o roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal), quando a violência é utilizada para assegurar a posse do objeto subtraído.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 784.941/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DESCRITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de garantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi descrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça acusatória e a sentença.
4. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Portanto, aduzidas tais razões, conclui-se pela manutenção da condenação do acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0802078-69.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDIVANILSON NUNES SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025