Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0862440-86.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE E EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato bancário e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovada a transferência do valor contratado; e (ii) verificar a ocorrência de danos materiais e morais em razão da suposta falha na relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário objeto da controvérsia foi juntado aos autos devidamente assinado pela parte autora, conforme reconhecido pela sentença e não contestado de forma válida pela parte apelante. 4. A transferência do valor correspondente ao contrato para a conta bancária da parte autora foi comprovada mediante extrato bancário anexado aos autos, atendendo aos requisitos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. A parte autora não apresentou contraprova nem requereu perícia grafotécnica ou documental, o que corrobora que não se desincumbiu de seu ônus probatório. 6. Não configurada falha na prestação do serviço bancário ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato bancário está comprovada pela assinatura da parte autora e pela transferência do valor contratado para sua conta bancária. 2. A ausência de contraprova pela parte autora afasta a nulidade do negócio jurídico. 3. Não configurada falha na prestação do serviço bancário ou dano moral indenizável na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862440-86.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0862440-86.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUIZA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE E EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato bancário e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovada a transferência do valor contratado; e (ii) verificar a ocorrência de danos materiais e morais em razão da suposta falha na relação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato bancário objeto da controvérsia foi juntado aos autos devidamente assinado pela parte autora, conforme reconhecido pela sentença e não contestado de forma válida pela parte apelante.

4. A transferência do valor correspondente ao contrato para a conta bancária da parte autora foi comprovada mediante extrato bancário anexado aos autos, atendendo aos requisitos da Súmula nº 18 do TJPI.

5. A parte autora não apresentou contraprova nem requereu perícia grafotécnica ou documental, o que corrobora que não se desincumbiu de seu ônus probatório.

6. Não configurada falha na prestação do serviço bancário ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.

7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

1. A validade do contrato bancário está comprovada pela assinatura da parte autora e pela transferência do valor contratado para sua conta bancária.

2. A ausência de contraprova pela parte autora afasta a nulidade do negócio jurídico.

3. Não configurada falha na prestação do serviço bancário ou dano moral indenizável na hipótese.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA LUIZA DA CUNHA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, in verbis:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a cobrança fica suspensa, a teor do art.98, §3°, do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. 

A parte autora apelou defendendo a falta de juntada de comprovante de transferência do valor da contratação. Arguiu a ocorrência de dano material e moral. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora e ocorrência de prescrição e, no mérito, defendendo o acerto do decisum. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Falta de interesse de agir

Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021).

Portanto, REJEITO a preliminar.

 

Prescrição

O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.

Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024. 

Compulsando os autos, constata-se que a inicial narra que o último desconto indevido ocorreu em novembro de 2022 e que o ajuizamento da ação sobreveio em dezembro de 2023.

Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.

Passo ao mérito.

  

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação, com assinatura da parte autora (id nº 21401185).

O magistrado sentenciante, acerca da validade da contratação, assim se posicionou:

 

(...) Repousa nos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora, sendo que a assinatura neles presente em nada diverge daquele presente nos documentos oficiais (apresentados pela própria autora na exordial). (...).

 

Em sentido convergente, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato com a instituição demandada.

Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte apelante.

Isso porque foi juntado extrato que demonstra a disponibilização do valor da contratação em conta-corrente (id nº 21401202).

Novamente, com a palavra, o juízo sentenciante: 

 

(...) Ainda, observo que há comprovação de que o valores dos negócios foram efetivamente depositados na conta da parte autora, conforme comprovantes EXTRATO BANCÁRIO de id 51416351 página 1, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso.

Ademais, não merece subsistir a alegação da falta de TED tendo em vista que a parte autora é correntista da requerida e os valores oriundos do empréstimo caem direto na conta da beneficiária, não precisando portanto de TED, que é uma transferência de valores entre bancos distintos. (...).

 

No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:

 

Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)

 

Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência/recebimento do valor acima.

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários.

Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a parte recorrente apresentou contraprova. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não  restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.

Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).

Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.

Assim, não configurada falha na prestação do serviço bancário ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

  

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, diante do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0862440-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUIZA DA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025