PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802383-68.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: JONAS GOMES DOS SANTOS
Defensora Pública: Klésia Paiva Melo de Moraes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CONDUTA SOCIAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento: “1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, independentemente da comprovação de mercancia. 2. A valoração negativa da conduta social é válida quando baseada na prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior. 3. A fração de 1/8 do intervalo abstrato é adequada para aumento da pena-base, desde que fundamentada em elementos concretos. 4. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal é obrigatória, mesmo em caso de hipossuficiência do réu, podendo ser objeto de parcelamento na fase de execução”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42; CP, arts. 49, 59 e 60; CF/1988, art. 5º, XLVI, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Quinta Turma, DJe 8/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JONAS GOMES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0802383-68.2024.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete ) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia:
“Em 18/01/2024, por volta das 14:40 na Rua Joaquim Nelson, 4790, Extrema nesta Capital, JONAS GOMES DOS SANTOS trouxe consigo/guardou COCAÍNA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ERSON ROCHA SOARES DA SILVA e ARIELTON OLIVEIRA ALMEIDA estavam realizando rondas na região do Bairro Dirceu, próximo a Kalfix, quando se depararam com uma dupla em uma motocicleta sendo que o condutor, identificado como GUILHERME FERNANDO LEITE SILVA, logo que visualizou a viatura tentou fugir, todavia, a guarnição policial fez o acompanhamento tático e conseguiram fazer a abordagem. Enquanto GUILHERME FERNANDO conduzia a moto, tentando se despistar a polícia, JONAS arremessou uma sacola de plástico, mas o policial militar ARIELTON alcançou o objeto e dentro havia 78 (setenta e oito) invólucros com pedras de substância similar a crack, totalizando 14,64g no laudo preliminar de constatação (auto de exibição e apreensão de fls. 15 e 26-ID: 51826093). JONAS confessou em seu depoimento que a droga apreendida era sua. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Central de Flagrantes, sendo que o juiz converteu a prisão em flagrante de JONAS GOMES DOS SANTOS em prisão preventiva 19.01.2024. Inexiste lesão corporal no laudo de exame de corpo delito realizado no denunciado após sua prisão (fl. 08 do ID 51632880). Por todo o exposto, o Ministério Público Estadual DENÚNCIA JONAS GOMES DOS SANTOS pelo delito insculpido nos artigos 33 da Lei de Drogas. Requer que o denunciado seja notificado para que apresente defesa prévia, após recebida a denúncia; na sequência, seja designada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas abaixo e, por fim, proferida condenação ao réu.”
Em suas razões recursais (ID 19824964, fls. 01/11), a Defesa Técnica suscita as seguintes teses: a) a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006; b) o afastamento da circunstância negativa da conduta social; c) o quantum menor que o utilizado pelo magistrado para valorar negativamente a pena-base; d) a desconsideração da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 19824981, fls. 01/11), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em fundamentado parecer (ID 20671872, fls. 01/12), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a Defesa Técnica suscita as seguintes teses: a) a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006; b) o afastamento da circunstância negativa da conduta social; c) o quantum menor que o utilizado pelo magistrado para valorar negativamente a pena-base; d) a desconsideração da pena de multa.
a) Do crime de tráfico de drogas. Inviabilidade de desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal
A defesa requer inicialmente a desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal.
Aduz que “cumpre observar que os elementos normativos “transportar, trazer ou trouxer consigo”, enquadram-se tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei 11.343/06, isto é, pode ser indicativo ou de porte para consumo próprio ou de tráfico de drogas. A questão de direito é saber se a substância entorpecente fora adquirida com finalidade de consumo próprio (dolo específico) ou não. Em subsunção ao caso em comento, a instrução probatória e os depoimentos colhidos facilitam o enquadramento do fato no dispositivo legal acima descrito. Isso porque, além de o recorrente ter declarado que a droga apreendida era para seu uso pessoal, os depoimentos dos policiais não trouxeram qualquer comprovação do envolvimento dele com a prática de tráfico.”
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 19824887, fls. 17) e no Laudo de Exame Pericial (ID 19824927, fls. 01/02).
No caso posto, foram apreendidos 8,4g (oito gramas e quatro decigramas) de CRACK, substância sólida, de coloração amarelada, distribuídos em 78 (setenta e oito) invólucros plásticos, com resultado positivo para COCAÍNA.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas encontradas em poder do réu, eram destinadas à mercancia ilícita.
A testemunha de acusação JEFFERSON GEOVANY DA SILVA, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“(...) que estava em patrulhamento de rotina na região do Dirceu, próximo à Kalfix, quando se deparou com uma dupla de indivíduos em uma moto; que os nacionais, ao visualizarem a guarnição, aceleraram a moto e tentaram despistar a viatura; que em vista da atitude suspeita, iniciaram o acompanhamento tático; que JONAS era o garupa da moto e o mesmo dispensou uma bolsinha, durante a perseguição; que cerca de vinte metros de onde fora lançada a bolsa, conseguiram interceptar os suspeitos; que o PM Arielton foi quem recolheu a bolsa; que dentro da bolsa havia alguns invólucros de crack; que JONAS disse que as drogas seriam dele; que em um primeiro momento nenhum dos dois suspeitos quis assumir a propriedade da bolsa; que a pessoa que estava pilotando a moto afirmou estar apenas dando carona à JONAS; que aparentemente os dois suspeitos moravam próximo e se conheciam desde a infância; que o nome do piloto era GUILHERME e o mesmo não era menor de idade; que foi a primeira vez que abordou o acusado; que a droga estava bem fracionada; que contaram 77 invólucros de drogas, mas na Delegacia foram informados 78; que os suspeitos não obedeceram à ordem de parada de imediato e tiveram que fazer acompanhamento tático com aviso sonoro ligado; que não apreendeu nenhum ilícito com o piloto da moto” .
A outra testemunha de acusação, o policial militar EVERSON ROCHA SOARES DA SILVA, declarou em juízo:
“(...) que estavam patrulhando, quando avistaram dois indivíduos numa moto e os mesmos, ao visualizarem a viatura, mudaram de direção; que após a atitude suspeita, foi iniciada a perseguição; que foi apreendida uma bolsa pequena, dispensada pelo acusado durante a perseguição; que realizou a abordagem pessoal nos suspeitos, junto ao Sd Geovany; que dentro da bolsa havia cerca de 78 invólucros de drogas, mas não sabe ao certo se era crack ou cocaína; que foi a pessoa no banco do carona que dispensou a bolsa e essa pessoa era o JONAS; que os suspeitos disseram que os objetos não eram deles; que foi testemunha ocular do acusado dispensando a bolsa e dos dois suspeitos tentando fugir da viatura; que não conhecia o acusado de ocorrências anteriores; que o acusado disse que trabalhava como pedreiro; que a moto conduzida era um Pop 100 preta e estava sem placa; que acredita que os acusados eram amigos, pois os outros dois soldados que visualizaram o momento em que a moto desviou de rota, perceberam que a decisão partiu do condutor e acredita que se fosse um ‘Uber’ ou motorista, não teria tomado tal atitude ”.
A terceira testemunha de acusação, o policial militar ARIELTON OLIVEIRA ALMEIDA, afirmou durante a audiência de instrução:
“(...) que estavam em rondas na Av. Joaquim Nelson, quando avistaram dois indivíduos, estando o garupa sem capacete, em uma moto de cor preta e sem placa; que os suspeitos, ao visualizarem a viatura, mudaram de rota; que a região é conhecida pelas diversas denúncias de roubo de motos; que resolveram abordar os suspeitos para averiguar essa questão da placa da moto; que os indivíduos tentaram se evadir, mas não obtiveram sucesso; que o garupa estava com uma bolsa pequena, dispensada cerca de 20 metros do local da abordagem; que recolheu a bolsa e dentro dela foram encontradas as drogas; que o garupa disse que a bolsa era sua e o piloto da moto afirmou que apenas estava dando uma carona, e não sabia do conteúdo da bolsa; que as drogas estavam em papelotes e eram 78 pedras de crack; que não foi apreendido dinheiro; que não conhecia o acusado de ocorrências anteriores; que JONAS, o garupa, assumiu a propriedade das drogas e disse que as mesmas eram para venda; que o condutor e o passageiro informaram se conhecer, mas que não havia envolvimento direto entre os dois”.
O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito e deu a seguinte declaração:
“(...) que trabalhava como borracheiro e tem um lava-jato; que ganha cerca de R$ 2.000,00 por mês; que é usuário de crack e já usou cocaína e maconha antes; que as drogas eram suas, para seu consumo; que fumava próximo à beira do rio, com outros usuários; que pagou R$ 350,00 pelo crack; que as drogas iriam durar, no máximo, até de noite; que não fuma só; que usa cachimbo e lata para fumar; que nunca vendeu drogas; que chamava outras pessoas para fumar com ele, porque não gosta de fumar só; que compra as drogas numa ‘boca’ perto da sua casa; que não tentou fugir e nem viu os policiais chegando; que apenas soltou a bolsa quando percebeu a Polícia, porque se assustou e nem chegou a arremessar nada; que assumiu para os policiais que a droga era sua; que o outro rapaz não tinha nada a ver com a situação; que havia comprado a droga no mesmo dia em que foi preso e estava indo para a beira do rio para usar; que o seu lava-jato funciona em casa mesmo.”
Entretanto, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes.
A alegação do acusado de que os entorpecentes seriam de sua propriedade, mas destinados exclusivamente ao consumo pessoal, encontra-se desconectada dos elementos presentes nos autos. Estes demonstram que todas as substâncias ilícitas apreendidas, além de pertencerem a JONAS GOMES DOS SANTOS, tinham como finalidade o comércio.
Nesse contexto, destaco que as testemunhas foram claras e consistentes ao afirmar que a bolsa apreendida, contendo os 78 invólucros de crack, estava em posse do acusado, tendo sido descartada por ele durante a tentativa de fuga da guarnição policial. Além disso, o próprio réu, após ser capturado, teria confirmado a propriedade dos entorpecentes, bem como sua destinação ao comércio ilícito, conforme relatado pela testemunha policial Arielton Oliveira Almeida.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes da agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Analisando os autos, constato que o réu foi surpreendido com mais de 70 (setenta) invólucros de crack, após ação policial, em que ele tentou empreender fuga e se desvencilhar da abordagem. Ademais, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, corrobora para a verificação da prática delitiva em comento.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga fracionada, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
b) O afastamento da circunstância negativa da conduta social
Neste ponto, a defesa requer que seja afastada a valoração negativa da conduta social.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
“Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa da conduta social.
No que tange ao vetor da conduta social, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão:
“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente os vetores acima da seguinte forma:
“Conduta social: identificado nestes autos que o réu praticou o delito que lhe é imputado, enquanto cumpria pena, em regime aberto, decorrente de condenação anterior, conforme identificado no Processo de Execução (SEEU) n°0701607-94.2023.8.18.0140, fato que autoriza a análise negativa da presente circunstância judicial. Neste sentido:
“1. Se o réu praticou novo crime durante a execução de pena em regime aberto por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social. 2. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, diminuir o quantum de aumento da pena em razão da análise negativa da circunstância judicial da conduta social, reduzindo a pena do réu de 11 (onze) meses de reclusão para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime aberto para cumprimento da pena.” (TJ-DF 20170410083622 DF 0008143-04.2017.8.07.0004, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 06/09/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2018 . Pág.: 108-131). (g.n.)”
Neste ponto, a irresignação defensiva não merece prosperar. O magistrado sentenciante delineou elementos concretos extraídos dos autos que que evidenciam que o acusado teria cometido o crime durante o período em que cumpria pena pela prática de outra infração penal.
Nessa senda, “configura-se adequada a valoração negativa da conduta social do agente quando "fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior” (AgRg no HC 556.444/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020).
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Zaqueu Alves da Silva contra acórdão que considerou adequada a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o período em que cumpria pena por outra infração penal. O agravante alega que a valoração da conduta social foi inadequada, indicando como violado o art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o agravante cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, evidenciando a inadequação de sua conduta social e fundamentando a negativação dessa circunstância na dosimetria da pena.
5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020.
6. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de benefícios penais justifica a negativação da conduta social, conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Portanto, correta a valoração negativa desta circunstância.
c) Fração da pena-base
A defesa do Apelante requer “que seja considerada quantum menor que o utilizado pelo juízo a quo (15 meses)”.
Aduz que “ o quantum de aumento utilizado pelo magistrado de piso na sentença foi bastante superior e desproporcional, visto que 15 meses sobre 10 anos, (intervalo que medeia pena máxima e mínima) representa fração superior a 1/9 (um nono). Caso fosse adotada esta fração em todas as circunstâncias eventualmente consideradas negativas, isto poderia acarretar até mesmo em pena superior ao máximo legal, havendo ofensa direta a legislação penal e, ainda, ferindo o princípio da individualização da pena, vez que réus com distintas situações (quantidade de circunstâncias judiciais negativas diferentes) poderiam ficar com a pena base estipulada no mesmo patamar”.
Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor, conforme orientação jurisprudencial. Vejamos o teor da fundamentação:
“Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.
4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada.
d) A desconsideração da pena de multa.
A defesa do Apelante requer, ainda, a desconsideração da pena de multa, alegando tratar-se de réu pobre, na forma da lei.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.
No caso dos autos, o apelante foi condenado à pena de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que os apelantes solicitem o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/02/2025
0802383-68.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJONAS GOMES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025