PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805150-52.2023.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Apelante: ANTÔNIO CÉSAR DE SOUSA TORRES
Advogada: ALESSANDRA M. ALVES CORRÊA (OAB/PI n° 22.915)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZADOS OS VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. ALTERADA A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REPRIMENDA FINAL REDIMENSIONADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANOTAÇÕES POR ATO INFRACIONAL. JUSTIFICATIVA VÁLIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Antônio César de Sousa Torres contra a sentença que o condenou a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Em suas razões, a defesa pleiteia: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) alteração da fração de exasperação da pena-base; (iii) reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) fixação de regime inicial menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a adequação da fixação da pena-base, considerando a valoração das circunstâncias judiciais; (ii) analisar a fração utilizada para a exasperação da pena; (iii) determinar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ adota o sistema trifásico de aplicação da pena, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. As circunstâncias da culpabilidade e da conduta social foram neutralizadas, pois não demonstraram reprovabilidade além da inerente ao tipo penal.
4. A quantidade de droga apreendida (415g de maconha) foi considerada suficiente para justificar a exasperação da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima, em observância aos parâmetros jurisprudenciais.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, o afastamento da minorante foi justificado pela habitualidade delitiva do réu, evidenciada por histórico infracional análogo ao crime de posse de drogas e por elementos fáticos que indicam dedicação às atividades criminosas.
6. O regime inicial semiaberto foi fixado, em conformidade com o §2º, "b", do art. 33 do Código Penal, e Súmula 719 do STF, considerando a quantidade de pena e a inexistência de circunstâncias que demandem regime mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
Tese de julgamento: “‘1. A fração de 1/6 para exasperação da pena-base é proporcional e atende aos parâmetros jurisprudenciais; 2. O histórico infracional pode justificar o afastamento do benefício do tráfico privilegiado quando evidenciada habitualidade delitiva ou dedicação às atividades criminosas; 3. O regime inicial semiaberto é adequado para pena inferior a 8 anos, salvo circunstâncias que justifiquem maior gravidade, nos termos da Súmula 719 do STF”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Código Penal, arts. 59 e 33, §2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 837.250/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; STF, Súmula 719.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1° do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO CÉSAR DE SOUSA TORRES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme os autos, no dia 23 de julho de 2023, o réu foi preso em flagrante por policiais que realizavam rondas no Bairro Conselheiro Alberto Silva, local conhecido como ponto de venda de drogas. Durante a abordagem, Antônio César tentou se desfazer de uma sacola plástica, lançando-a por cima de um muro, mas os policiais encontraram no objeto 415g (quatrocentos e quinze gramas) de cannabis sativa.
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais, a defesa suscita as seguintes teses: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a neutralização dos vetores da culpabilidade, conduta social, natureza e quantidade da droga; b) a alteração da fração para exasperação da pena-base; c) o reconhecimento da minorante prevista no §4°, do art. 33, da Lei de drogas; d) a fixação de regime inicial menos gravoso.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares suscitadas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, a Defesa Técnica fundamenta o apelo nas seguintes teses: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a neutralização dos vetores da culpabilidade, conduta social, natureza e quantidade da droga; b) a alteração da fração para exasperação da pena-base; c) o reconhecimento da minorante prevista no §4°, do art. 33, da Lei de drogas; d) a fixação de regime inicial menos gravoso.
Passo ao exame dos argumentos levantados.
a) Da dosimetria da pena. 1ª Fase. Análise dos vetores. Da fração de exasperação.
Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, conduta social, natureza e quantidade das drogas, previstos no art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Passo à análise da fundamentação adotada em cada vetor.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
“1) a culpabilidade do réu foi acima da espécie, uma vez que, ao tempo da ação policial que culminou na apreensão dos tóxicos levados consigo, tentou induzir os agentes de segurança em erro ao abandonar em via pública os produtos que detinha;”
Urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso em tela, a tentativa do réu de abandonar os entorpecentes em via pública não evidencia, por si só, um plus de reprovabilidade apto a justificar a valoração negativa deste vetor. Essa conduta, ainda que possa ser vista como uma tentativa de evitar a ação policial, não foge ao comportamento comum de pessoas surpreendidas em flagrante com drogas, estando dentro do esperado em situações semelhantes.
Dessa forma, neutralizo esse vetor.
No que tange ao vetor da conduta social, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão:
“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente os vetores acima da seguinte forma:
“3) quanto à conduta social do réu, entendo que deve a mesma ser valorada negativamente, uma vez que, como aclarado em instrução, o réu faz uso reiterado de substâncias entorpecentes, o que gera, de forma concreta, temor social e risco à saúde pública;”.
Acontece que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base" (HC 186.270/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). (HC n. 315.862/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
Noutro norte, “(...) ainda que o agravante alegue que os pacientes, ora agravados, estivessem envolvidos com drogas, a conduta social não pode ser considerada desfavorável por tal razão” (AgRg no HC 590.903/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
Nesse sentido, não há como se considerar negativa tal circunstância ao acusado, diante da justificativa apresentada.
Quanto ao vetor desfavorável (quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 13795566) consigna a apreensão de 415g (quatrocentos e quinze gramas) de maconha.
Ora, embora não seja de elevada monta, constata-se que a quantidade de drogas apreendidas é suficiente para ser avaliada como relevante e justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, ressalta-se que não foi operado aumento pelo vetor da natureza da droga, tendo sido, ambos os vetores (natureza/quantidade), analisados sob a perspectiva de um vetor judicial único, em conformidade com exigido pela legislação e pela jurisprudência.
Logo, mantenho a negativa do respectivo vetor.
Ainda, em relação à dosimetria, a defesa requer que seja utilizada fração mais benéfica para exasperação da pena-base do acusado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à questão, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Nesse ponto, a Corte Cidadã vem reiteradamente consignando que “(...) considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial” (AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024).
Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea, o que não ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, o magistrado utilizou do parâmetro de 1/6 sobre as diferenças das penas em abstrato para exasperar o delito por cada circunstância negativa, indo de encontro ao entendimento colacionado acima.
Ora, conforme aludido acima, a jurisprudência pátria admite a utilização de dois critérios parâmetros para a exasperação da pena-base, estando, entre eles, a fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato.
Por outro lado, a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena é excepcional na jurisprudência pátria, sendo admitida apenas quando amparada por justificativa idônea e circunstâncias concretas que extrapolem a gravidade ordinária do tipo penal.
Portanto, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à previsibilidade das decisões judiciais, impõe-se a adequação aos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores, a fim de evitar a adoção de critérios subjetivos que, embora possam se apresentar como razoáveis, não encontram amparo em nenhuma fonte do ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, elege-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima para exasperar a pena-base do delito.
b) Do tráfico privilegiado
Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a lhe ser imputada.
É o que preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase:
“In casu, ao longo do trâmite processual restou clarividente a dedicação do réu a atividades criminosas concatenadas a tráfico de drogas, estando tal conclusão respaldada no fato de que o acusado já respondeu por ato infracional análogo ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (0001486-85.2019.8.18.0031), conforme informado pelo Parquet, o que revela que desde tenra idade era envolvido com substâncias ilícitas, assim como asseverou em seu interrogatório em juízo, a saber, que a conduta levar consigo drogas, fora solicitada por um conhecido traficante desta edilidade, assim como informou em seu interrogatório prestado em sede policial que é integrante
Ademais, compreendo que a gravidade das condutas perpetradas pelo réu e por ele admitidas são acentuadas pela admissão de percepção de contrapartida pecuniária pela ação consumada, o que, inclusive, ocorreu na dinâmica fática ensejadora da persecução em epígrafe, tornando patente a habitualidade de suas atuações delituosas.”
No que tange à questão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça vem recentemente decidindo que o histórico infracional pode ser utilizado para afastar a minorante caso haja elementos excepcionais que permitam denotar que estaria o acusado dedicando-se a atividade criminosa ou integrando organização criminosa.
Em verdade, o entendimento consolidado pelos julgados estabelece que seja analisada a proximidade temporal entre o ato infracional e o delito objeto da presente apuração, bem como as circunstâncias fáticas que indiquem uma eventual habitualidade delitiva por parte do acusado. Senão, vejamos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HISTÓRICO INFRACIONAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que o histórico infracional seja considerado para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea e específica, demonstrando a gravidade dos atos pretéritos e a razoável proximidade temporal desses atos com o crime em apuração.
4. O Tribunal de origem justificou o afastamento da minorante com base no histórico infracional do réu, que inclui passagem pela Vara da Infância e Juventude por ato análogo ao tráfico de drogas, e na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro em notas fracionadas e uma balança de precisão, elementos que indicam sua dedicação a atividades criminosas.
5. O entendimento consolidado no julgamento do ER Esp n. 1.916.596/SP, da Terceira Seção do STJ, admite o uso do histórico infracional para afastar a minorante quando há circunstâncias excepcionais, devidamente documentadas e com proximidade temporal relevante, o que se aplica ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.250/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, REPDJe de 23/12/2024, DJe de 19/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
2. O Tribunal estadual entendeu que a existência de ato infracional, análogo ao crime de tráfico de drogas e contemporâneo ao delito em pauta, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 916.131/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
No caso dos autos, além da anotação por ato infracional análogo ao crime de porte de drogas para uso pessoal, verifica-se que o acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que as drogas encontradas em sua posse haviam sido solicitadas por um conhecido traficante da comarca. Tal declaração evidencia que o réu estava colaborando para o intento criminoso de terceiros, razão pela qual se mostra imperiosa a manutenção do afastamento da aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Assim, rejeito a tese apresentada.
Passo a análise da dosimetria.
1ª FASE
Considerando a neutralização dos vetores da culpabilidade e conduta social, e subsistindo apenas a valoração da quantidade da droga, bem como ao utilizar a fração 1/6 da pena mínima para exasperação, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1° do art. 49 do CP.
2ª FASE
Há a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1° do art. 49 do CP, em conformidade com o entendimento da súmula n° 231 do STJ.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, a pena definitiva do acusado deve ser reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1° do art. 49 do CP.
Fixo o regime inicial semiaberto, em consonância com a §2º, “b”, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias que justifiquem a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos da Súmula 719 do STF.
Mantém-se respeitada a detração do período de prisão cautelar, que deverá ficar a cargo do juiz da execução, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1° do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0805150-52.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO CESAR DE SOUSA TORRES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025