Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802248-79.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora inconformada com a fixação do valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) na sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. Pretensão de majoração da indenização para o mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições fáticas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os descontos indevidos no benefício previdenciário, sem amparo em contrato válido, configuram dano moral in re ipsa, considerando a natureza alimentar dos proventos e o impacto na dignidade da parte autora. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar a função compensatória, punitiva e pedagógica, sendo fixado de modo a não gerar enriquecimento ilícito, mas também a evitar que seja irrisório ou insuficiente para desestimular práticas similares. 6. No caso, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada na sentença a título de indenização por danos morais revela-se insuficiente, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Considerando a gravidade da conduta da instituição financeira, as condições socioeconômicas das partes e os precedentes desta Câmara, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com as especificidades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da sentença. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido ensejam reparação por danos morais in re ipsa, considerando a violação à dignidade do consumidor. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender às funções pedagógica, compensatória e punitiva, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14; Código Civil, arts. 944 e 945; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.222.810/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26/11/2018. TJPI, Apelação Cível nº 0804235-88.2021.8.18.0010, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/08/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802248-79.2021.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802248-79.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autora inconformada com a fixação do valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) na sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

2. Pretensão de majoração da indenização para o mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições fáticas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os descontos indevidos no benefício previdenciário, sem amparo em contrato válido, configuram dano moral in re ipsa, considerando a natureza alimentar dos proventos e o impacto na dignidade da parte autora.

5. O valor da indenização por danos morais deve observar a função compensatória, punitiva e pedagógica, sendo fixado de modo a não gerar enriquecimento ilícito, mas também a evitar que seja irrisório ou insuficiente para desestimular práticas similares.

6. No caso, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada na sentença a título de indenização por danos morais revela-se insuficiente, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. Considerando a gravidade da conduta da instituição financeira, as condições socioeconômicas das partes e os precedentes desta Câmara, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com as especificidades do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da sentença.

 

Tese de julgamento:

1. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido ensejam reparação por danos morais in re ipsa, considerando a violação à dignidade do consumidor.

2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender às funções pedagógica, compensatória e punitiva, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14; Código Civil, arts. 944 e 945; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1.222.810/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26/11/2018.

TJPI, Apelação Cível nº 0804235-88.2021.8.18.0010, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/08/2023.


 


 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO, ora apelado.


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e  honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (Id 21207782), a parte autora requer a majoração da condenação em dano moral, com valores em torno de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas contrarrazões (Id 21207787), a empresa-ré refutou as alegações recursais, requerendo o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.


 

 

VOTO

 

 

1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

O recurso é formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo.

Pelo exposto, reputo possível a análise de mérito do recurso da parte autora da ação, feitas as observações acima.


2 - MÉRITO

Valor da indenização por danos morais

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de indenização do dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se um valor que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e, consequentemente, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0802248-79.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/03/2025