TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011190-89.2017.8.18.0000
APELANTE: SILVIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A, GLEYCE CAROLYNE MORAES LIMA - PI12823-A
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Advogado do(a) APELADO: LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA - PI17571-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA CLT C/C NR N.º 16, DO MTE. PRINCÍPIO DA SUPLETIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ab initio, a controvérsia cinge-se no direito, ou não, de a parte Apelante perceber adicional de periculosidade, porquanto sustenta que a atividade desenvolvida, qual seja, guarda municipal, encontra-se dentre aquelas atividades como geradoras de direito ao referido benefício.
2. Analisando os autos, verifica-se que o Estatuto dos Servidores Municipais de Monsenhor Gil (PI) previu o adicional de periculosidade, mas não fora regulamentado, carecendo de lei específica neste ponto. Inteligência extraída do art. 57, caput, da Lei Municipal n.º 316/99.
3. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê, em seu art. 4º, que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, sendo esta a medida que ora se impõe, com a aplicação do Princípio da Supletividade.
4. Neste diapasão, a CLT estabelece, em seu art. 193, as atividades ou operações perigosas. De mais a mais, a função exercida pelo Apelante está elencada entre as atividades listadas no Anexo 3, da Norma Regulamentadora (NR) n.º 16, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
5. Outrossim, consoante laudo pericial colacionado aos autos, o Perito Oficial concluiu, de forma categórica, que o Apelante faz jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), pois labora em atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
6. À vista do exposto, entendo que o Apelante faz jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme estabelece o art. 57, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais de Monsenhor Gil (PI) c/c item 16.2 e anexo 3, ambos da NR n.º 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, cumulado, de forma supletiva, com o art. 193, § 1º, da CLT, ante a omissão do Município Réu.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SILVIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos de Reclamação Trabalhista c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, movida em desfavor de MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL, que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto:
1. Nos termos do art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao Autor, declarando extinto o processo com resolução de mérito;
2. Nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial quanto ao pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como aos retroativos, férias e 13º salário, calculados com base no adicional, declarando o processo extinto sem resolução de mérito” (id n.º 5003965, p. 237 e 239).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) a atividade desenvolvida pelo Autor, qual seja, guarda municipal, encontra-se dentre aquelas atividades como geradoras de direito a perceber o adicional de periculosidade; ii) mesmo com regulação por lei municipal (Lei n.º 316/99), a demanda fora julgada improcedente; iii) diante do exposto, requer a reforma da sentença recorrida, para que seja reconhecido o direito do Apelante ao adicional de periculosidade.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, o Município Réu, ora Apelado, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 5003965, p. 307).
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 5003965, p. 341).
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido: o direito do Apelante ao recebimento de adicional de periculosidade.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso, nos termos já expostos em id n.º 5003965, p. 366.
II. DOS FUNDAMENTOS
Ab initio, deve-se ressaltar que o julgamento da presente Apelação Cível teve início em 20 de setembro de 2019 (id n.º 5003965, p. 366), quando o Relator à época, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, converteu o julgamento em diligência, com fulcro no art. 938, § 3º, do CPC, para determinar a elaboração de laudo que comprovasse as condições perigosas da atividade exercida pelo Autor, nos termos da NR n.º 16, do MTE.
Outrossim, nos termos do que fora relatado, a controvérsia cinge-se no direito, ou não, de a parte Apelante perceber adicional de periculosidade, porquanto sustenta que a atividade desenvolvida, qual seja, guarda municipal, encontra-se dentre aquelas atividades como geradoras de direito ao referido benefício.
Quanto ao adicional de periculosidade, embora expressamente previsto no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, o direito ao recebimento do benefício não mais figura no elenco de garantias próprias aos agentes públicos, na forma do artigo 39, § 3º, da Carta Magna.
Desta feita, na medida em que o vínculo laboral verificado entre as partes tem natureza diversa das relações de trabalho próprias da atividade privada, e não mais se verifica o deferimento constitucional automático de referida prerrogativa aos agentes públicos, tenho como impossibilitada a concessão, como decorrência direta da Constituição, do adicional pretendido.
Contudo, a constatação que se alcança não inviabiliza a referida concessão ao servidor público. Exige, todavia, que o benefício debatido seja expressamente conferido pelo Ente Público empregador mediante formal instituição em lei.
Analisando os autos, verifica-se que o Estatuto dos Servidores Municipais de Monsenhor Gil (PI) previu o adicional de periculosidade, mas não fora regulamentado (id n.º 5003965, p. 135 e 137), senão vejamos, in verbis:
LEI N.º 316/99
Art. 57. Os servidores que trabalham com habitualidade e em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou em riscos de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
[...]
Art. 59. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. [negritou-se]
Há, portanto, a expressa previsão, em âmbito municipal, para pagamento de adicional de periculosidade aos servidores de Monsenhor Gil (PI) que trabalham com habitualidade em locais perigosos ou em contato permanente com risco de vida.
Conforme expressamente mencionado na legislação local, a exegese do enquadramento do trabalho como periculoso será regulamentado por legislação específica. Não obstante, no caso sub examine, quedou-se omisso o Município Réu.
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê, em seu art. 4º, que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, sendo esta a medida que ora se impõe, com a aplicação do Princípio da Supletividade.
Neste diapasão, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece, em seu art. 193, as atividades ou operações perigosas da seguinte forma, verbo ad verbum:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
[...]
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
[...]
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. [negritou-se]
De mais a mais, a função exercida pelo Apelante está elencada entre as atividades listadas no Anexo 3, da Norma Regulamentadora (NR) n.º 16, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Noutro giro, o Relator à época determinou a realização de laudo pericial, e, consoante fragmentos extraídos do referido documento, o Perito Oficial concluiu, de forma categórica, que o Apelante faz jus ao adicional de periculosidade, ipsis litteris:
“Após a análise de todo o processo e através de avaliação qualitativa, este perito conclui que o Reclamante laborou em atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme respaldo na NR - 16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria no3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conclui-se que, de acordo com as observações e interpretações realizadas, além da análise das atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, verificação dos documentos apresentados e do tipo de atividade desenvolvida, encontramos fundamentação nos itens 2 e 3 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora NR - 16, portaria numero 1.885, de 2 de dezembro de 2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracterizando que é devido o adicional de periculosidade, previsto no art. 57, caput, da Lei n. 316/99 (estatuto dos servidores municipais), no percentual de 30%, adotando-se, por analogia, o art. 193, §1º, da CLT” (id n.º 20155051, p. 01 e 10). [negritou-se]
Logo, diante da ausência de regulamentação local específica e sendo indubitável o direito do Apelante ao adicional de periculosidade, conforme laudo pericial supramencionado, deve a norma federal, por força do Princípio da Supletividade, preencher a lacuna normativa, assegurando a proteção dos direitos dos servidores municipais. Com essas razões de decidir, já se posicionam as Cortes de Justiça, verbo ad verbum:
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO DEVE ENSEJAR EM PREJUÍZO AOS SEUS SERVIDORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERIGO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 1.885/2013 DO MTE (03/12/2013). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. É sólida a jurisprudência desta Corte sentido de que, na ausência de regulamentação legal específica, aplica-se de forma subsidiária a lei federal, já que a omissão da municipalidade não pode se traduzir em prejuízo aos seus servidores. Assim, tem-se que a atividade de guarda é considerada perigosa, à luz do art. 193, II da CLT c/c Portaria n. 1.885/2013 do MTE. [...] 6. Imperioso, assim, reconhecer o acerto do juízo a quo ao determinar que o Município Apelante proceda ao pagamento do adicional de periculosidade devido ao Apelado, com efeitos retroativos até 03/12/2013, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença apelada.
(TJ-BA – APL: 80001339520178050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021). [negritou-se]
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – GUARDA MUNICIPAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MUNICÍPIO DE SABARÁ – REGULAMENTAÇÃO LOCAL – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO – OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA – APLICAÇÃO DA CLT – TRABALHO EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE – DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL – PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ausência de expressa previsão no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, do direito do agente público ao recebimento de adicional de periculosidade impede a concessão do benefício sem a sua formal instituição e regulamentação por lei do ente público contratante. Prevendo o Estatuto do Servidor Público do Município de Sabará, em seus artigos 101 a 104, a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelecido na Legislação Federal específica, deve ser observada a regulamentação presente na Consolidação das Leis do Trabalho e nos atos normativos do Ministério do Trabalho. Demonstrado por meio do laudo pericial que o servidor, no exercício da função de guarda municipal, enquadra-se nos itens do Anexo 3 da NR 16, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978, do Ministério Trabalho, é devido o recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico . Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG – AC: 10567130092578001 Sabará, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 04/02/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). [negritou-se]
Dessa forma, entendo que, os guardas municipais, notoriamente, estão submetidos à exposição permanente de risco de vida, exercendo atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, sendo indubitável o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
À vista do exposto, o Apelante faz jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme estabelece o art. 57, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais de Monsenhor Gil (PI) c/c item 16.2 e anexo 3, ambos da NR n.º 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, cumulado, de forma supletiva, com o art. 193, § 1º, da CLT, ante a omissão do Município Réu.
Outrossim, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Município Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
III. DECISÃO
Forte nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para:
a) condenar o Município Réu a implantar, em favor do Autor, o adicional de periculosidade, na fração de 30% (trinta por cento) do seu vencimento base, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) determinar o pagamento das diferenças salariais retroativas em razão do período não prescrito, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a efetiva implantação do adicional, acrescida correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F, da Lei n.º 9.494/97, a contar da citação (Tema n.º 905 do STJ c/c Tema n.º 810, do STF), ambos até 08-12-2021, aplicando-se, a partir de 09-12-2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC n.º 113/2021;
c) condenar o Município Réu, ora Apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0011190-89.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorSILVIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Publicação18/02/2025