Acórdão de 2º Grau

Anulação 0857655-81.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE. NULIDADE DO TESTE PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato considerado inapto na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. O autor alegou violação ao edital e à legislação vigente, por ausência de critérios objetivos na avaliação e aplicação do teste em ambiente inadequado. Requereu a nulidade do exame, a realização de nova avaliação e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: i) verificar se houve violação aos critérios objetivos previstos no edital e na legislação na realização da avaliação psicológica; ii) determinar se o candidato faz jus à indenização por dano moral em decorrência de eventual irregularidade na avaliação; iii) verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento de indenização por dano moral em decorrência das irregularidades apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação psicológica em concursos públicos é legítima desde que haja previsão legal e editalícia, com critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. A ausência de tais critérios afronta os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que regem a Administração Pública. 4. O exame psicológico em concurso público é válido desde que haja previsão legal e editalícia, com critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. A ausência de critérios claros, objetivos e devidamente motivados afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, XXXIII e LV). 5. A análise do laudo psicológico apresentado revelou ausência de fundamentação detalhada, limitando-se a indicar percentis genéricos e sem explicitação dos critérios técnicos que embasaram a conclusão pela inaptidão do candidato, em descumprimento ao Decreto Estadual n. 15.259/2013 e à Resolução CFP n. 06/2019. 6. A negativa de acesso às cópias integrais do teste aplicado, sob o argumento de sigilo, constitui afronta ao direito à informação e ao contraditório, impossibilitando a revisão administrativa ou judicial do resultado. 7. A previsão editalícia de restrição ao acesso aos motivos da inaptidão apenas em entrevista devolutiva, presencial e sem possibilidade de gravação, viola o direito de defesa do candidato e impede o controle da legalidade pelo Judiciário. 8. Constatada a nulidade do exame psicológico por ausência de critérios objetivos e motivação, impõe-se a realização de novo teste, em conformidade com critérios científicos, objetivos e transparentes, resguardada a possibilidade de revisão. 9. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se verificou ofensa grave aos direitos da personalidade do candidato, sendo os dissabores enfrentados inerentes à condição de participante de concurso público, não configurando abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A avaliação psicológica em concursos públicos deve observar critérios objetivos, claros e devidamente fundamentados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 2. A ausência de demonstração clara e objetiva dos critérios utilizados para reprovação do candidato em avaliação psicológica torna nulo o exame realizado. 3. A mera constatação de irregularidade em exame de concurso público, sem prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, não gera direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 487, I; Decreto Estadual n. 15.259/2013, art. 10, § 1º; Decreto Federal n. 6.944/2009, art. 14-A; Resolução CFP n. 02/2016 e n. 06/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1133146, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, repercussão geral, j. 25/4/2019; STJ, AgRg no RMS 31748/AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 28/4/2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 1/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/11/2010; STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/06/2010; STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857655-81.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857655-81.2023.8.18.0140

APELANTE: JOHNNY LAZARO MENEZES CRUZ

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE. NULIDADE DO TESTE PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por candidato considerado inapto na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. O autor alegou violação ao edital e à legislação vigente, por ausência de critérios objetivos na avaliação e aplicação do teste em ambiente inadequado. Requereu a nulidade do exame, a realização de nova avaliação e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do exame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 (três) questões em discussão: i) verificar se houve violação aos critérios objetivos previstos no edital e na legislação na realização da avaliação psicológica; ii) determinar se o candidato faz jus à indenização por dano moral em decorrência de eventual irregularidade na avaliação; iii) verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento de indenização por dano moral em decorrência das irregularidades apontadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A avaliação psicológica em concursos públicos é legítima desde que haja previsão legal e editalícia, com critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. A ausência de tais critérios afronta os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que regem a Administração Pública.

4. O exame psicológico em concurso público é válido desde que haja previsão legal e editalícia, com critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. A ausência de critérios claros, objetivos e devidamente motivados afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, XXXIII e LV).

5. A análise do laudo psicológico apresentado revelou ausência de fundamentação detalhada, limitando-se a indicar percentis genéricos e sem explicitação dos critérios técnicos que embasaram a conclusão pela inaptidão do candidato, em descumprimento ao Decreto Estadual n. 15.259/2013 e à Resolução CFP n. 06/2019.

6. A negativa de acesso às cópias integrais do teste aplicado, sob o argumento de sigilo, constitui afronta ao direito à informação e ao contraditório, impossibilitando a revisão administrativa ou judicial do resultado.

7. A previsão editalícia de restrição ao acesso aos motivos da inaptidão apenas em entrevista devolutiva, presencial e sem possibilidade de gravação, viola o direito de defesa do candidato e impede o controle da legalidade pelo Judiciário.

8. Constatada a nulidade do exame psicológico por ausência de critérios objetivos e motivação, impõe-se a realização de novo teste, em conformidade com critérios científicos, objetivos e transparentes, resguardada a possibilidade de revisão.

9. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se verificou ofensa grave aos direitos da personalidade do candidato, sendo os dissabores enfrentados inerentes à condição de participante de concurso público, não configurando abalo moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A avaliação psicológica em concursos públicos deve observar critérios objetivos, claros e devidamente fundamentados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

2. A ausência de demonstração clara e objetiva dos critérios utilizados para reprovação do candidato em avaliação psicológica torna nulo o exame realizado.

3. A mera constatação de irregularidade em exame de concurso público, sem prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, não gera direito à indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 487, I; Decreto Estadual n. 15.259/2013, art. 10, § 1º; Decreto Federal n. 6.944/2009, art. 14-A; Resolução CFP n. 02/2016 e n. 06/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1133146, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, repercussão geral, j. 25/4/2019; STJ, AgRg no RMS 31748/AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 28/4/2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 1/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/11/2010; STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/06/2010; STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2015.

 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível n. 0857655-81.2023.8.18.0140 (Teresina/Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: Johny Lázaro Menezes Cruz

Apelado(a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n. 16.161)

Apelado(a): Fundação Universidade Estadual do Piauí e Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Johny Lázaro Menezes Cruz contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 0857655-81.2023.8.18.0140), ajuizada contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí.

Conforme se depreende da inicial, o autor alega que se submeteu ao Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, objetivando a admissão para o cargo de Soldado, o qual é composto de 5 (cinco) etapas, quais sejam: i) Prova escrita objetiva; ii) Exame de Saúde; iii) Teste de Aptidão Física; iv) Exame Psicológico; e v) Investigação Social.

Aduz que logrou êxito nas 3 (três) etapas iniciais, contudo, foi considerado inapto na quarta fase (Avaliação Psicológica).

Argumenta que solicitou, administrativamente, cópia das avaliações psicológicas, contudo, obteve acesso apenas ao Laudo Psicológico, que “não é fundamentado, se limitando a informar a competência em que não foi atingido o índice desejado, sem explicar como se verificou, se observou e se calculou o resultado”, o que viola o art. 10, § 1º, do Decreto Estadual n. 15.259/2013 e o art. 14-A, do Decreto Federal n. 6.944/2009.

Aponta, ainda, ofensa ao Manual de Aplicação do Teste, na medida em que a avaliação deveria se deu em ambiente que diverge das condições de ventilação e temperatura adequados, notadamente 18º (dezoito graus Celsius) a 26º (vinte e seis graus Celsius).

Nesse contexto, vale dizer, então ajuizou ação na origem (Id 18799077) visando à anulação da Avaliação Psicológica a que foi submetido o autor/apelante, sob o argumento de que teria ocorrido descumprimento do Edital e da legislação vigente acerca da matéria, e à realização do reteste e a sua permanência no certame, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, bem como indenização por dano moral.

O magistrado singular julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (Id 18799123):

 

(…) A parte autora expressa preocupação sobre a possibilidade de subjetividade nos critérios utilizados pela banca examinadora durante o exame psicológico. O edital do concurso em questão delineia claramente, em seu item 15, os atributos e o perfil psicológicos necessários para os candidatos desempenharem adequadamente as funções policiais.Portanto, de acordo com a legislação vigente, a avaliação psicológica é prevista no edital, conduzida por profissionais capacitados, utilizando métodos e testes reconhecidos na área da Psicologia. Isso reduz significativamente o grau de subjetividade, e o resultado é formalmente embasado, como demonstrado pelo laudo apresentado pela parte autora (ID 49440062).A jurisprudência consolidada do STF recentemente reiterou que, caso o exame psicotécnico, estipulado por lei e edital de concurso, seja anulado, o candidato somente poderá continuar no certame após uma nova avaliação baseada em critérios objetivos. Essa questão foi tratada no Recurso Extraordinário 1133146, relatado pelo Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida e julgamento no Plenário Virtual. Em seu voto, o Ministro observou que a exigência legal do exame psicotécnico para ingresso em cargo público não pode ser dispensada pelo Judiciário, sob risco de violação do artigo 37, inciso I da Constituição Federal e do princípio da isonomia. Ele enfatizou a necessidade de critérios objetivos na nova avaliação, ressaltando que a realização e aprovação no exame são condições para avançar nas etapas seguintes do concurso, evitando assim violações aos princípios da igualdade e legalidade.No presente caso, verifico que o exame psicotécnico foi conduzido em observância às regras do Edital, atendendo aos parâmetros de objetividade.Quanto ao dano moral, faz-se necessário ressaltar que para a sua configuração é preciso verificar se a conduta extrapolou de fato o mero dissabor e gerou abalo aos direitos da personalidade da autora, pois se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, privacidade, intimidade, assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional.Nesse diapasão, do cotejo minucioso dos autos, não vislumbro que o requerente tenha sofrido danos que viessem a abalar quaisquer de seus direitos da personalidade, podendo constatar que sofreram apenas chateações e aborrecimentos que, no entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, não configuram o dano moral. (…) Frise-se, ainda, não haver em se falar em indenização por danos morais, já que o ato administrativo de exclusão do autor do certame ocorreu de forma regular, cujos dissabores experimentados fazem parte da vida do concurseiro. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito as preliminares de impugnação do valor da causa e de incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devendo ser observado, anotado e resguardada a isenção da gratuidade ao autor.Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.P.I.C. (…)

 

O autor então interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 18799125) em que alega que o Laudo Psicológico “diz o resultado, sem contudo, informar como se chegou, se calculou e se observou os resultados e pior, nem o laudo e nem o edital informa qual deveria ser o percentual ideal a ser alcançando no critério que levou ao resultado inapto”, o que impossibilitaria a revisão do resultado por parte do candidato.

Acrescenta que “o teste aplicado nos candidatos, Bateria Fatorial de Personalidade – BPF, deve ser aplicado em um ambiente de temperatura entre 18º a 26º”, todavia, “é fato notório que na cidade de Teresina – PI, nessa época(Agosto a Dezembro),a temperatura é elevada”, e que “muitas salas de aplicação do teste não tinham ar condicionado”.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, modificando-se a sentença, com o fim de declarar nulo o Exame Psicológico aplicado e realizada nova Avaliação Psicológica, assegurando-lhe permanência no certame caso seja aprovado nas demais fases, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, bem como seja indenizado por dano moral.

Os apelados suscitam nas contrarrazões (Id 18799128), preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, sob a alegação de que “Não é permitido à parte recorrente simplesmente repetir os argumentos já lançados à exordial”. No mérito, aduzem, em suma: i) desempenho insuficiente para a aprovação; e ii) impossibilidade do Judiciário substituir-se à Administração Pública (violação aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes).

Dessa forma, pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender que se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 19826618).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, como foram concedidos ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, desnecessário o recolhimento do preparo.

Antes de analisar as razões do recurso, cumpre apreciar a preliminar suscitada.

 

2. Da preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade

 

Argumentam os apelados que o apelante apenas repete os argumentos já expostos na inicial.

Dessa forma, pugnam pelo desconhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, c/c o art. 1.011, I, ambos do CPC.

Contudo, não lhes assiste razão.

Segundo rege o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

In casu, o apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada (descumprimento do Edital e da legislação vigente acerca da matéria e violação ao Princípio do Contraditório), não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a simples repetição das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso”, destacando que, “em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, eventuais vícios formais do recurso devem ser superados em favor da solução para o problema de direito material”, de modo que “se a mera leitura da apelação permite concluir quais seriam os equívocos da sentença, o tribunal deve julgar o mérito do recurso” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC 2022/0154033-0).

Portanto, afasto a preliminar suscitada.

 

3. Do mérito

 

O cerne da questão gira em torno da inaptidão do apelante na quarta etapa do Concurso Público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital n. 001/2023 – RETIFICADO), qual seja, a Avaliação Psicológica.

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Com efeito, ausente a prova de flagrante ilegalidade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela Banca Examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Consoante o posicionamento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se legítima a realização de exames psicológicos em concursos públicos, desde que: i) haja previsão legal e editalícia; ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça para constatação de eventual lesão ao direito da parte.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste. 2. Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado no exame psicotécnico candidato ao concurso para soldado da polícia militar, uma vez que os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no RMS: 31748 AC 2010/0044456-8, Rel. Min. Nefi Cordeiro. Data de Julgamento: 28/4/2015. Sexta Turma. Data de Publicação: DJe 14/5/2015)

 

Vale destacar a previsão expressa acerca da Avaliação Psicológica contida no item 15.1 e seguintes do Edital n. 001/2023 – RETIFICADO, referente ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, a saber:

 

(…)

 

15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.

 

15.2.A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023.

 

15.2.1. Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público.

 

15.3. A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM.

 

15.3.1. Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.

 

15.3.2. Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.

 

15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo.

 

15.5. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.

 

15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas.

 

15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.

 

QUADRO 5 – POSSIBILIDADES DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO

 

Análise Psicométrica

Resultado

O candidato apresentou 01 (uma) ou mais características psíquicas impeditivas

INAPTO

O candidato apresentou 03 (três) ou mais características psíquicas restritivas

INAPTO

 

15.8. Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM são:

 

a) IMPEDITIVAS: I. Resultado percentil abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. II. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle de ansiedade; Conformidade; Socialização; Prudência.

 

b) RESTRITIVAS: I. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade de trabalhar em equipe; Deferência.

 

(…)

 

15.14. ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico.

 

15.15. O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no Código de Ética Profissional do Psicólogo. A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Examinadora e o candidato.

 

15.16. A entrevista devolutiva será realizada em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica.

 

(…)

 

15.19. Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.

 

(…)

 

Pelo que se extrai da norma editalícia (subitem 15.7), o candidato será considerado inapto quando apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”.

Por sua vez, o item 15.8 estabelece que a avaliação psicológica resultará da “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM”.

Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se que, apesar de discriminar o método e a técnica utilizados (Testes psicológicos Bateria Fatorial de Personalidade e Inventário Fatorial de Personalidade), não ficou claramente demonstrado como se chegou ao resultado do exame.

Além disso, foi disponibilizado ao apelante somente o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para concluir pela inabilitação (Id 20572432), cujo teor segue transcrito:

 

(…) Análise: O candidato demonstrou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 80 interpretado como extremamente alto) no item Agressividade apontado no teste psicológico IFP. (….)

 

Também apresentou, dentro das competências comportamentais RESTRITIVOS resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 30 interpretado como fraco) nos item Deferência apontado no teste psicológico IFP (…)

 

Conclusão: De acordo com os critérios apontados no Anexo VI no Edital que rege este concurso o candidato está INAPTO por apresentar um (01) resultado inadequado para o seguinte comportamento IMPEDITIVO – Agressividade e resultados inadequados para os seguintes comportamentos RESTRITIVOS – deferência (…) (sem grifos no original)

 

Nota-se então a ausência do critério da objetividade na avaliação realizada, sendo que a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Destaque-se que a Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Confira-se:

 

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. (…). CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. 1. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Precedentes. 3. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação. Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010). 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado. (EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel. Min.Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE – ANULAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010)

 

Ademais, ficou demonstrado que o apelante requereu cópia do teste realizado na 4ª Etapa do Concurso, entretanto, não lhe foi fornecido, sob a justificativa de que “a solicitação que justifica esse requerimento não é possível de ser atendida” (Id 18799094), o que certamente implica em violação ao Decreto Federal n. 9.739/2019 (art. 37, § 1º) e ao Decreto Estadual n. 15.259/2013. Veja-se:

 

Decreto Estadual n. 15.259/2013

 

Art. 10. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”.

 

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do o candidato tenha sido considerado apto laudo psicológico, independentemente de requerimento. (sem grifos no original)

 

Dessa forma, o apelante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, fato que o impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo ou, até mesmo, impugnar o resultado do exame, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, porque em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXIII e LV, da CF).

Ressalte-se que, segundo o Edital do certame, a Avaliação Psicológica deveria ser realizada em conformidade com as Resoluções n. 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia. Nesse contexto, faz-se oportuno transcrever as disposições relativas à formação do Laudo Psicológico:

 

RESOLUÇÃO CFP N. 06/2019:

 

Art. 13. (…)

 

I – O laudo psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico. Deve conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao acessível ao destinatário, em conformidade com os preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

 

II – Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP n.º 01/2009, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, e na interpretação e análise dos dados obtidos por meio de métodos, técnicas e procedimentos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional, conforme Resolução CFP n.º 09/2018 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.

 

(…)

 

IV – O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo de avaliação psicológica, limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas à demanda e relatar: o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico, a hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação e/ou sugestão de projeto terapêutico.

 

(…)

 

Pelo que se depreende do teor da sobredita resolução, frise-se, citada no Edital do concurso, a avaliação psicológica deveria especificar o porquê das características pessoais do autor/apelante não serem adequadas para o desempenho da função pública, assim como os motivos restritivos/impeditivos para o seu desempenho, de modo a assegurar um padrão mínimo de objetividade.

Destaque-se, ainda, que a previsão editalícia no sentido de que as razões da inaptidão seriam conhecidas apenas em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, pessoalmente e sem possibilidade de gravação pelo candidato, impede o direito de defesa da parte e o próprio controle da legalidade por meio do Judiciário, pois não há como comprovar a lisura da avaliação quando a Banca Examinadora se escusa de fornecer os motivos da inaptidão. Confira-se:

 

15.18 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente.

 

15.19 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.

 

Com efeito, a necessidade de realização de novo exame psicotécnico em candidato cujo primeiro teste foi anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no Edital foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1133146, quando a Corte concluiu que, “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”. Confira-se:

 

Tema 1009 – Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.

Relator(a): MIN. LUIZ FUX. Leading Case: RE 1133146.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput, incs. I e II, da Constituição da República a necessidade de realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.

Tese: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (sem grifos no original)



Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOS PÚBLICOS PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E OFICIAL DA POLICIA MILITAR E PARA SOLDADO BOMBEIRO E OFICIAL BOMBEIRO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 6. O magistrado de piso indeferiu a medida liminar, por entender que restava ausente a prova inequívoca dos fatos alegados. 7. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. 8. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “INAPTO”. 9. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo os agravantes a novo exame livre de vícios de subjetividade, e caso aprovados, prossigam regularmente nas demais fases do certame. (TJPI, AI: 2014.0001.008463-2, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 23/2/2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO PARA SUA REPROVAÇÃO. APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE A ANÁLISE E A CONCLUSÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO. AGRAVO PROVIDO. 1. Exame previsto em lei e no edital, mas não prevê critérios objetivos para avaliação dos candidatos, violando, por conseguinte, os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. 2. Motivação do laudo psicológico genérica e insuficiente para reprovação do agravante. 3. Aparante contradição entre a conclusão e a análise do exame psicotécnico impugnado. 4. Laudo psicológico complementar apresentado pelo recorrente, concluindo pela sua aptidão para o desempenho do cargo. 5. Agravo conhecido e provido. (TJPI, AI: 2014.0001.006721-0, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 31/5/2016)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ, REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 16/4/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 24/4/2015)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A ETAPA DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que declarada a nulidade do exame psicotécnico, diante da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Não sendo admissível que o candidato prossiga nas demais fases do concurso sem ter obtido aprovação na etapa do exame psicotécnico. (…) (STJ, AgRg no REsp 1529021/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

Nessa toada, sendo reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, mostra-se adequada (e pertinente) a intervenção do Judiciário, e necessário se faz que o candidato seja submetido a nova avaliação.

Diante do exposto, entendo pela reforma da sentença a quo, devendo o autor/apelante ser submetido a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados.

Relativamente ao pleito de indenização por danos morais, fato é que embora a situação noticiada nos autos tenha implicado certo desgaste emocional para o autor/apelante, não se vislumbra ofensa à sua moral ou dignidade, de forma a autorizar a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de verba indenizatória.

Por último, tendo em vista a reforma da sentença, quanto ao pagamento das custas processuais e honorários, deve-se reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre autor e requeridos, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. No entanto, a condenação do autor fica com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para anular o primeiro Exame Psicológico e realizado novo Exame pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, e determinar que o autor/apelante seja submetido a novo exame, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados, assegurando-lhe permanência no certame e a participação nas fases seguintes, em caso de aprovação. Mantenho a sentença no que diz respeito à improcedência do pleito de indenização por danos morais, e, tendo em vista a reforma parcial da sentença, reconheço, quanto ao pagamento das custas processuais e honorários, a ocorrência de sucumbência recíproca entre autor e requeridos, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, haja vista a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0857655-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JOHNNY LAZARO MENEZES CRUZ

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

18/03/2025