Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758738-25.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758738-25.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Adotado o relatório da decisão proferida por esta relatoria em 17 de julho deste ano (Id nº 18625532), acrescento que após intimação do despacho de Id nº 21810550, a parte agravante requereu a homologação da desistência do recurso (Id nº 22464460).

É o relato do essencial.

A princípio, nada obsta a homologação da desistência do recurso.

Reitere-se, contudo, que a medida não infirmará a prevenção desta relatora para processar e julgar eventuais recursos futuros, nos estritos termos dos artigos 930 do Código de Processo Civil (CPC) e 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), in verbis

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e DETERMINO a extinção do feito. 

Deixo de condenar a parte agravante a qualquer ônus sucumbencial, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

 Intime-se. Cumpra-se. 

Teresina, 27 de janeiro de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758738-25.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0758738-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/01/2025