PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758738-25.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adotado o relatório da decisão proferida por esta relatoria em 17 de julho deste ano (Id nº 18625532), acrescento que após intimação do despacho de Id nº 21810550, a parte agravante requereu a homologação da desistência do recurso (Id nº 22464460).
É o relato do essencial.
A princípio, nada obsta a homologação da desistência do recurso.
Reitere-se, contudo, que a medida não infirmará a prevenção desta relatora para processar e julgar eventuais recursos futuros, nos estritos termos dos artigos 930 do Código de Processo Civil (CPC) e 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e DETERMINO a extinção do feito.
Deixo de condenar a parte agravante a qualquer ônus sucumbencial, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 27 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758738-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/01/2025