Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0823076-78.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Inscrição em Cadastro de Inadimplentes. Cessão de Crédito. Exercício regular de direito. Ausência de ato ilícito. Impossibilidade de indenização por danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, reconhecendo a licitude da conduta do cessionário na inscrição decorrente da cessão de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da cessão de crédito e sua notificação ao devedor; e (ii) a possibilidade de condenação por danos morais em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. A cessão de crédito foi regularmente realizada, e a apelante foi notificada quanto à transferência e à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 4. O exercício regular de direito pelo cessionário, inclusive a inscrição em cadastros restritivos, não configura ato ilícito, afastando a responsabilidade civil e a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a licitude da conduta do apelado. Tese de julgamento: "1. O exercício regular de direito pelo cessionário na inscrição de inadimplentes não configura ato ilícito."2. A cessão de crédito regularmente notificada não impede o cessionário de adotar medidas conservatórias de seu crédito." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823076-78.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823076-78.2021.8.18.0140

APELANTE: JAKQUELINE ALVES SOUSA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Inscrição em Cadastro de Inadimplentes. Cessão de Crédito. Exercício regular de direito. Ausência de ato ilícito. Impossibilidade de indenização por danos morais. Recurso desprovido.

 I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, reconhecendo a licitude da conduta do cessionário na inscrição decorrente da cessão de crédito.

    II. Questão em discussão

    2. A questão em discussão consiste em verificar:
    (i) a validade da cessão de crédito e sua notificação ao devedor; e
    (ii) a possibilidade de condenação por danos morais em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes.

    III. Razões de decidir

    3. A cessão de crédito foi regularmente realizada, e a apelante foi notificada quanto à transferência e à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
    4. O exercício regular de direito pelo cessionário, inclusive a inscrição em cadastros restritivos, não configura ato ilícito, afastando a responsabilidade civil e a condenação por danos morais.

    IV. Dispositivo e tese
    5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a licitude da conduta do apelado.

    Tese de julgamento:

    "1. O exercício regular de direito pelo cessionário na inscrição de inadimplentes não configura ato ilícito."2. A cessão de crédito regularmente notificada não impede o cessionário de adotar medidas conservatórias de seu crédito."



 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JAKQUELINE ALVES SOUSA VIEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO.

Na sentença (Id 17201415), o d. juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido autoral sob o argumento de que a conduta do requerido de incluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes é lícita, porquanto a inscrição decorre da cessão de crédito do débito, razão pela qual não há que se falar em condenação em danos morais. Condenou a requerente em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do débito em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso (Id 17201417), argumentando, em suas razões recursais que o apelado não juntou o contrato que demonstra a origem do débito e que não há provas de que possui débito com o cedente do crédito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para declarar inexistente o débito e retirar o nome da apelante dos cadastros de inadimplentes e que o apelado seja condenado a pagar pelos danos morais.

Regularmente intimado (Id 17201421), o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id 17634166).

É o que importa relatar. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO

A análise de mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido da apelante de retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes e o pedido de danos morais, em razão da ausência de ato ilícito praticado pelo apelado.

Ab inítio, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.

Importa destacar que não há óbice para aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, na medida em que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Assim, segundo a teoria do diálogo das fontes, as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Evidenciam os autos a discussão sobre o instituto civil da cessão de crédito, previsto no Código Civil, no Título II, Da Transmissão das Obrigações, Capítulo I, Da Cessão de Crédito.

Os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, conceituam a cessão de crédito como:


Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um direito (cedente) o transfere para outrem (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, sem extinção do vínculo contratual cedido.”(ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 654). - grifei


Nas lições do doutrinador Flávio Tartuce:


A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.”(Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 440/441)


In casu, conforme se infere nos autos, o BANCO BRADESCO S.A. (cedente) cedeu ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (cessionária) o crédito que tinha com a apelante, consoante provas do documento de Id 901646 – pág.1.

Nota-se, inclusive, que a apelante foi notificada quanto a cessão de crédito, bem como foi previamente informada quanto a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, conforme consta no documento de 17201406 - Pág. 1.

Destarte, pelos documentos acostados aos autos, configura-se incontroversa a cessão de crédito existente entre o cedente e o cessionário, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do débito que ensejou o apontamento do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que a cessão de crédito não retira a legitimidade do cessionário de buscar o crédito adquirido.

Como é cediço, os atos da cessionária, ora apelada, de inscrever o nome da apelante no cadastro de inadimplentes não encontra óbice legal, tendo em vista que o cessionário pode exercer os atos conservatórios para resguardar o direito cedido, inclusive, incluir o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito.

É o que se extrai das lições de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo:

 

Sendo o beneficiário da cessão o novo titular do crédito nela exposto, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Tais atos conservatórios importariam, por exemplo, no ajuizamento de ações ou notificações que visem interromper o curso da prescrição iminente.

(…)

Via de regra, o cessionário de um crédito adquire os direitos que correspondem ao credor originário quanto à prerrogativa de cobrar por ele. Por isso, assiste-lhe o direito de ajuizar as ações necessárias ao recebimento, bem como de intentar as medidas jurídicas necessárias ao exercício e conservação do direito, como a suspensão ou interrupção do curso prescricional, protesto de títulos, inserção do nome do devedor em cadastros restritivos, dentre outros.” - grifei (ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 658/659). - grifei

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido. Senão vejamos:


CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1482670 SP 2014/0201227-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) - grifei

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) - grifei


Colaciono, ainda, as jurisprudências dos nossos Tribunais:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA (DE) OU DEFICIÊNCIA (NA) NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor. Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. Os documentos juntados aos autos pela ré são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastro da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. Da mesma forma, restando incontroversa a cessão de crédito entre a credora e a requerida, inquestionável a exigibilidade do débito. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 70069146207 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/06/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2016) - grifei

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DEMORA DO SISTEMA DE JUSTIÇA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RECORRENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O FIM DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSERVAÇÃO DO DIREITO. INSCRIÇÃO LÍCITA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A notificação da cessão de crédito ao devedor não é elemento essencial para a validade do negócio jurídico formalizado entre cedente e cessionário, de tal maneira que, a sua falta, afasta a eficácia desse pacto em relação ao devedor (CC, art. 290), porém, não torna a dívida inexigível e não impede o cessionário de praticar atos conservatórios dos créditos cedidos (CC, art. 293), entre os quais, a inscrição em cadastro de inadimplentes.(TJ-SC - RI: 03007817720158240066 São Lourenço do Oeste 0300781-77.2015.8.24.0066, Relator: Ederson Tortelli, Data de Julgamento: 27/10/2017, Terceira Turma de Recursos – Chapecó) - grifei

 

Com efeito, diante do que foi aqui exposto, reputo que não prospera o pedido da apelante de ser compensada em danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito, tendo em vista que o apelado somente agiu no exercício regular do direito, portanto, não praticou ato ilícito.

Como é sabido, o exercício regular do direito é uma das causas de excludente de responsabilidade civil, que elide a própria ilicitude. É o que preleciona o art. 188 do Código Civil. Transcrevo.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

 

Sobre o exercício regular de direito, transcrevo as lições do doutrinador já aqui citado Flávio Tartuce:

Por uma questão lógica, a inscrição nos casos de inadimplência constitui um exercício regular de direito credor, conforme entendimento unânime de nossos Tribunais e dicção do art. 43 do CDC.” (Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 587)

 

Deste modo, verifica-se que as causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações em que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade civil, sendo certo que como o apelado agiu embasado no exercício regular do direito não cometeu nenhum ato ilícito.

Deveras, não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado de inserir o nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que referido ato resulta em mero exercício regular de direito da cessionária de buscar adotar medidas para preservar o seu crédito.

Pelas razões aqui expostas, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, na medida em que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.

4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cujo o montante ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0823076-78.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JAKQUELINE ALVES SOUSA VIEIRA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Publicação

11/03/2025