
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757035-59.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RITA ALVES DA CRUZ SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo RITA ALVES DA CRUZ SOUSA contra Decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0805271-10.2024.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora agravado.
Na Decisão Monocrática Id 19021362, fora deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, concedendo ao agravante o benefício da justiça gratuita.
No Despacho Id 16747217, fora determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre eventual perda do objeto deste Agravo de Instrumento em razão de Decisão superveniente proferida pelo d. Juízo singular na ação originária.
Intimada a parte agravada para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório. Decido.
Importar observar que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”
Analisando os autos da ação originária é possível constatar que o d. Juízo de 1º Grau proferiu nova decisão (Id 61941127, dos autos originários) deferindo o pedido de justiça gratuita em benefício da parte autora, ora agravante.
Como é sabido, o interesse de agir é um requisito processual que para a sua caracterização se exige a presença de dois elementos, situação que o transforma em um verdadeiro binômio: interesse-necessidade e interesse-adequação. A ausência de um dos elementos, por constituírem partes de um todo, implica na inexistência do próprio interesse de agir, e, consequentemente, na falta de um dos “pressupostos processuais” (requisito de validade), culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
…......................................................................
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
…......................................................................”
O requisito da necessidade se revela comprovado quando a parte visa alcançar em juízo a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando esta tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Requer-se, portanto, a caracterização de uma resistência à pretensão do autor. De outra parte, quanto à caracterização da adequação, importa averiguar se o meio ou procedimento escolhido pelo autor para a obtenção do provimento jurisdicional lhe será útil.
Assim, considerando que a pretensão da parte agravante é obter provimento do recurso para reformar a Decisão saneadora que lhe negou a justiça gratuita prentendida, tendo sido tal entendimento inicial reformado pelo próprio d. Magistrado singular, outra saída não há senão reconhecer a superveniente perda do interesse recursal, extinguindo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a ausência de interesse de agir, face a perda do objeto da demanda (recurso prejudicado), NEGO SEGUIMENTO ao recurso, julgando-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe a devida baixa.
TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025.
Haroldo Rehem
Relator
0757035-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA ALVES DA CRUZ SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/01/2025