PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002784-13.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
1º Apelante: CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE
Advogado: Fernando José de Alencar (OAB/PI nº 7.401)
2º Apelante: KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. ART. 171, CAPUT, E ART. 180-A, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Charles da Silva Albuquerque e Krammer Mussa Santos e Silva contra a sentença que os condenou, respectivamente, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, pelos crimes de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) e receptação de animal (art. 180-A do Código Penal). O apelante Krammer pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa e, no mérito, a absolvição por ausência de provas e a fixação de valor mínimo de indenização. Não foram apresentadas razões recursais por Charles.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV; 109, V; e 110 do Código Penal; e (ii) a análise do mérito quanto à absolvição por ausência de provas e fixação de indenização mínima requerida por Krammer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada em concreto e pelo prazo fixado no art. 109 do Código Penal, contado entre marcos interruptivos do processo, como o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
4. No caso, Charles da Silva Albuquerque e Krammer Mussa Santos e Silva foram condenados à pena de 02 (dois) anos de reclusão, aplicando-se, para fins prescricionais, o prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
5. Entre o recebimento da denúncia (07/06/2018) e a publicação da sentença condenatória (23/04/2024), transcorreram 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias, excedendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, configurando a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
6. Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa alcança os efeitos penais da condenação, incluindo a exclusão de registros negativos na folha de antecedentes criminais.
7. Prejudicada a análise das demais questões de mérito, uma vez reconhecida a extinção da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos providos. Extinta a punibilidade dos réus Charles da Silva Albuquerque e Krammer Mussa Santos e Silva pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada em concreto e ocorre quando, entre marcos interruptivos, ultrapassa-se o prazo prescricional definido no art. 109 do Código Penal. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição retroativa alcança os efeitos penais da condenação, incluindo a exclusão de registros criminais do réu.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110; 171, caput; e 180-A.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13/03/2019.
TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.003193-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13/03/2019.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE e KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que:
a) condenou CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal;
b) condenou KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de receptação de animal, previsto no art. 180-A, do Código Penal;
c) absolveu LUÃ LUSTOSA FONSECA QUEIROZ da prática do crime de receptação de animal, previsto no art. 180-A, do Código Penal.
Consta da sentença:
“(...) no dia 10 de junho de 2017, no Sitio Nilão, localizado no Povoado Arvores Verdes, Zona rural, nesta capital, CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante meio fraudulento, a vítima BENEDITO SOUSA COELHO. 1 Já os denunciados KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA e LUÃ LUSTOSA FONSECA QUEIROZ, adquiriram, com a finalidade de comercialização, semovente domesticável de produção que sabiam ser produto de crime. 2 No dia dos fatos, o denunciado CHARLES, apresentou-se como “ERINALDO” e negociou com a vítima BENEDITO a compra de 14 cabeças de gado pelo valor de R$39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais), a ser pago em dois cheques. Na ocasião, CHARLES repassou dois cheques sem previsão de fundos nos valores de R$20.000,00 (vinte mil reais) e R$19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) para BENEDITO. Após tomar ciência de que fora vítima de um golpe, BENEDITO procurou o titular da conta vinculada ao cheque, ERINALDO JOÃO DE HOLANDA, e constatou que este não era a pessoa com quem negociou. Assim, registraram boletim de ocorrência (fls. 04 e 11). Dias depois, ao passar em frente a um terreno na localidade Arvores Verdes, BENEDITO avistou alguns dos seus gados, momento em que solicitou auxílio dos policiais civis do 11º DP, onde havia registrado a ocorrência. Ao chegarem ao local, a vítima reconheceu 05 (cinco) cabeças de gado de sua propriedade e os policiais constataram que o gado estava em posse do indivíduo KRAMMER MUSSA. Este havia comprado as 14 cabeças de gado produtos de crime das mãos do estelionatário CHARLES por R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valor muito inferior ao de mercado, o que favoreceu a prática do referido Estelionato. Ademais, KRAMMER MUSSA repassou 08 cabeças de gado para LUÃ LUSTOSA e em troca recebeu deste um veículo VW GOL, equivalente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). LUÃ LUSTOSA, por sua vez, também adquiriu as cabeças de gado (produtos de crime) por valor inferior ao de mercado, sem documentação, favorecendo a prática do Estelionato cometido por CHARLES e dificultou a localização dos referidos animais. Após visualizar fotografias de CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, a vítima BENEDITO reconheceu este como o “falso ERINALDO”, autor do crime de Estelionato. (...)”
O Apelante KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA, em sede de razões recursais, vindica, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pena in concreto aplicada para, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, IV c/c art. 110, todos do Código Penal Brasileiro, ser declarada extinta a punibilidade com relação aos fatos narrados na denúncia. No mérito, requer a absolvição do réu, com base na ausência de provas para a condenação, bem como seja fixado valor mínimo a título de indenização.
O Apelante CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE não foi intimado para apresentar razões recursais.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente declaração da extinção da punibilidade de KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão na modalidade retroativa.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo acusados.
PRELIMINAR
O Apelante KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA, em sede de razões recursais, vindica, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pena in concreto aplicada para, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, IV c/c art. 110, todos do Código Penal Brasileiro, ser declarada extinta a punibilidade com relação aos fatos narrados na denúncia.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública, passo a analisar a ocorrência da prescrição, de ofício, para o réu CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre a sentença e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Apelante CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pelo delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal).
Por sua vez, o Apelante KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do delito de receptação de animal (art. 180-A, do Código Penal).
Sobreleve-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2018, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 23 de abril de 2024. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias, ou seja, mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva de ambos os crimes (estelionato e receptação de animais).
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade dos Apelantes, quanto aos delitos em comento.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.
2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.
2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
3. Prescrição reconhecida de ofício.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto aos dois delitos, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade dos Apelantes.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade dos réus CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE e KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA, nos termos do artigo 109, V c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade dos réus CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE e KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA, nos termos do artigo 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 17/02/2025
0002784-13.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorCHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025