TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804322-20.2023.8.18.0140
APELANTE: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Apelação cível interposta por consumidor idoso e hipossuficiente, visando a declaração de nulidade de contrato bancário e reparação por danos morais, diante da ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da transferência do valor supostamente contratado. O consumidor também pleiteia a majoração do quantum indenizatório fixado em primeira instância.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor supostamente contratado justifica a nulidade do contrato; e
(ii) determinar se o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ.
Reconhecida a condição de hipossuficiência e idade avançada do consumidor, é devida a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e jurisprudência consolidada pela Súmula 26 do TJPI.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, implica a nulidade da avença, em observância à Súmula 18 do TJPI e precedentes correlatos.
A má prestação de serviços pela instituição financeira, ao promover cobranças com base em contrato nulo, configura dano moral, dada a angústia e o constrangimento causados ao consumidor.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função pedagógica e compensatória, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, considerando a gravidade dos transtornos causados.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença.
A má prestação de serviços bancários ao consumidor caracteriza dano moral indenizável, cujo quantum deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 932, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000; TJSP, Apelação Cível nº 1007431-59.2018.8.26.0286.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804322-20.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0804322-20.2023.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Pi), ajuizada por ELIAS DE SOUSA PAIXAO , ora apelante, contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, sustentando, em síntese, ser idoso e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo não realizado.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; inexistência de quaisquer débitos referentes a este contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de dez mil reais (R$ 10.000,00).
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, contudo não colacionou aos autos a cópia do contrato e a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.
Réplica à contestação.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, assim julgou:“Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que:a) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S.A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;b)CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença(Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").Condeno, ainda, em razão da sucumbência recíproca, as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Advirto a suspensão da cobrança das custas e honorários acima mencionados em relação à parte autora, uma vez que a esta foi concedido o benefício da justiça gratuita, consoante art. 98, § 3.º do CPC.
Inconformado, O autor interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais.
O banco requerido, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e improcedência dos pedidos do autor.
É, o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cumpre reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco, até o julgamento em primeira instância, não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes e nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado até o julgamento da sentença, razão pela qual entendo que deve ser mantido entendimento do d. Magistrado a quo que acertadamente entendeu pela nulidade do contrato.
Vê-se, portanto, que a parte apelada não juntou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
O banco não disponibilizou do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo no sentido de declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser modificada a sentença a fim majorar a condenação em danos morais a serem pagos pelo banco à autora para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO EM PARTE ao RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de modificar a sentença somente para majorar a condenação em danos morais imposta ao banco para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença nos demais termos.
Elevo a condenação em honorários para a quantia de 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 06/03/2025
0804322-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELIAS DE SOUSA PAIXAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2025