Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001877-09.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com base nos artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, que dispõem sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. 2. Dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido, desde que comprovada a efetiva negativação e a ausência de fundamento jurídico da cobrança. 3. No caso, não há comprovação de que o nome da autora tenha sido efetivamente inscrito em cadastros restritivos de crédito, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A carta de notificação apresentada pela autora representa ato preparatório de cobrança e não comprova a efetivação da inscrição ou a publicidade de eventual inadimplência, não havendo demonstração de violação à honra objetiva. 5. A consulta aos registros públicos dos órgãos de proteção ao crédito, meio de prova de fácil acesso, não foi realizada pela parte autora, o que inviabiliza a comprovação do dano alegado. 6. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001877-09.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001877-09.2016.8.18.0140

APELANTE: ANA CRISTINA LOHMANN DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: INA ELISA DA SILVA FISS

APELADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com base nos artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, que dispõem sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. 2. Dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido, desde que comprovada a efetiva negativação e a ausência de fundamento jurídico da cobrança. 3. No caso, não há comprovação de que o nome da autora tenha sido efetivamente inscrito em cadastros restritivos de crédito, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A carta de notificação apresentada pela autora representa ato preparatório de cobrança e não comprova a efetivação da inscrição ou a publicidade de eventual inadimplência, não havendo demonstração de violação à honra objetiva. 5. A consulta aos registros públicos dos órgãos de proteção ao crédito, meio de prova de fácil acesso, não foi realizada pela parte autora, o que inviabiliza a comprovação do dano alegado. 6. Recurso improvido. 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA CRISTINA LOHMANN DA SILVA inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida em desfavor de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA. 

A sentença (id. 17750640) julgou a presente demanda nos seguintes termos: 

[...] 

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a quitação do débito pela parte autora junto à ré e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, para cada uma das partes, observando-se, quanto à autora, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 

[...] 

 

Opostos Embargos de Declaração (ID. 17750640) pela parte autora/apelante, os quais foram rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença (ID. 17750645).  

Irresignada, a parte ré/apelante interpôs apelação cível (id. 17750646) aduzindo, em síntese, que trouxe aos autos comprovação da inscrição indevida efetivada em seu nome, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para que, sendo declarado inexigível o débito cobrado pelo apelado frente à demandante, seja aquele condenado a pagar dano moral à esta, tendo em vista a suficiente e cabal prova da efetiva inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.  

O recurso foi recebido apenas no duplo efeito (id. 18139618). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

 


 

VOTO DO RELATOR 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO  

 

Discute-se no presente recurso o cometimento ou não de ato ilícito pela parte apelada que enseje no dever de indenizar. 

Na exordial, a parte autora/apelante aduz que teve o nome indevidamente negativado, por conta de dívida que desconhece, tendo em vista que efetuou o pagamento de todas as mensalidades do curso de pós-graduação contratado. Requer seja declarada a quitação do valor do curso contratado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como verbas sucumbenciais. 

Na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da empresa apelada comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

As excludentes de responsabilidade estão dispostas no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis:  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  

(...) 

 

A sentença primeva julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a quitação do débito pela parte autora junto à ré e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Reconhecida a procedência do pedido de inexistência de débito, considera-se, por outro lado, que não estão preenchidos os pressupostos necessários à formação do dever de indenizar pela requerida.  

Sabe-se que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral em decorrência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito é presumido, decorrendo da própria ilicitude do ato.  

Portanto, em casos em que a inscrição chega a se efetivar, basta a prova de que a cobrança não tem lastro jurídico para que o dever de reparar danos morais se concretize.  

No caso dos autos, chegou-se à conclusão de que a cobrança realizada pela requerida é ilegítima. Ocorre, entretanto, que o autor não fez prova da efetivação do apontamento restritivo no cadastro de proteção ao crédito e, tampouco, trouxe prova da restrição a que sua margem de crédito esteve exposta em razão da conduta ilegítima do requerido.  

A esse respeito, a carta de notificação de registro, tal como juntada pelo autor, se qualifica como ato preparatório da inscrição indevida, decorrente do dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, CDC, sem que seu recebimento equivalha, de modo necessário e automático, à efetivação da inscrição no cadastro de proteção ao crédito.  

Nesse sentido, a própria correspondência ressalva a possibilidade de seu teor ser ignorado caso o débito já tenha sido previamente quitado, assim como indica endereço onde eventual pagamento poderá ocorrer, caso ele ainda não tivesse sido feito.  

Por isso, não se pode deduzir da carta de notificação, desacompanhada da consulta aos registros públicos do cadastro de proteção ao crédito, de que a inscrição foi, de fato, efetivada e de que, a partir desta efetivação, o autor teve sua margem de crédito restrita no mercado ou mesmo de que tenha se tornado público o estado de inadimplência que a requerida lhe apontou.  

A propósito, mencione-se que, na notificação recebida pelo autor, consta a ressalva de que o registro apenas seria disponibilizado para consulta pública após 10 dias da emissão da carta, demonstrando que apenas seu endereçamento não significava que o autor sofreu máculas à sua honra objetiva e de que foi publicizada situação que poderia associar aspectos negativos ao seu nome.  

Na verdade, a referida carta de notificação equivale a um ato de cobrança íntimo e privado de cobrança que só ensejaria o dever de indenizar se sua forma e conteúdo fossem vexatórios, agressivos e/ou desbordassem do padrão de comportamento ético e concordata, o que não se verificou no caso.  

Destaque-se que a responsabilização em decorrência da negativação indevida, tratando-o como dano moral presumido, decorre da tutela conferida à honra objetiva, enquanto reputação que a coletividade dedica a alguém. Por isso, sem prova de que se consumou a restrição ao crédito do autor, de que se tornou possível localizar seu nome na lista de maus pagadores, não houve prova de violação, nem potencial, à sua honra objetiva e, portanto, não se consumou o dano passível de reparação.  

Por último, registre-se que a consulta aos registros públicos do órgão de proteção ao crédito é meio de prova de fácil produção pelo autor, do qual ele poderia se desincumbir facilmente, e, por não tê-lo, enseja a improcedência do pedido indenizatório. 

 

3 – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. 

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.  

 É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca atacada em todos os seus termos. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

 

  

 

Detalhes

Processo

0001877-09.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANA CRISTINA LOHMANN DA SILVA

Réu

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Publicação

06/03/2025