Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802361-90.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, determinando o cancelamento de descontos sob a rubrica "MORA CRED PESS", a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de tarifa bancária não contratada e, em caso afirmativo, se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se a fixação dos danos morais deve ser majorada em razão da conduta abusiva do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/10 do BACEN exige a contratação específica ou a autorização prévia do cliente para a cobrança de tarifas bancárias, o que não foi comprovado pelo banco nos autos. O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III) veda a cobrança de produtos ou serviços não solicitados pelo consumidor, configurando prática abusiva. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do CDC, cabendo ao banco comprovar a existência de contrato que justificasse os descontos realizados, o que não ocorreu. A ausência de comprovação da contratação da tarifa "MORA CRED PESS" torna sua cobrança abusiva, justificando a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento, causando constrangimento e angústia à autora em razão dos descontos indevidos em seus proventos. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de possuir caráter pedagógico e punitivo. O valor fixado em sentença (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes semelhantes. A correção monetária dos danos morais deve incidir desde a data do arbitramento judicial, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco improvido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação específica ou autorização prévia do consumidor é prática abusiva, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A indenização por danos morais decorrente de cobrança abusiva deve ser fixada em valor que observe os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, considerando a extensão do dano. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/10-BACEN, arts. 1º e 8º; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Ap. Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31/07/2019; TJ-AM, Ap. Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802361-90.2022.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802361-90.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, determinando o cancelamento de descontos sob a rubrica "MORA CRED PESS", a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se é abusiva a cobrança de tarifa bancária não contratada e, em caso afirmativo, se é devida a repetição em dobro dos valores descontados;
    (ii) estabelecer se a fixação dos danos morais deve ser majorada em razão da conduta abusiva do banco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Resolução nº 3.919/10 do BACEN exige a contratação específica ou a autorização prévia do cliente para a cobrança de tarifas bancárias, o que não foi comprovado pelo banco nos autos.

  2. O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III) veda a cobrança de produtos ou serviços não solicitados pelo consumidor, configurando prática abusiva.

  3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do CDC, cabendo ao banco comprovar a existência de contrato que justificasse os descontos realizados, o que não ocorreu.

  4. A ausência de comprovação da contratação da tarifa "MORA CRED PESS" torna sua cobrança abusiva, justificando a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A conduta da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento, causando constrangimento e angústia à autora em razão dos descontos indevidos em seus proventos.

  6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de possuir caráter pedagógico e punitivo. O valor fixado em sentença (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes semelhantes.

  7. A correção monetária dos danos morais deve incidir desde a data do arbitramento judicial, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco improvido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação específica ou autorização prévia do consumidor é prática abusiva, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

  2. A indenização por danos morais decorrente de cobrança abusiva deve ser fixada em valor que observe os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, considerando a extensão do dano.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/10-BACEN, arts. 1º e 8º; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-DF, Ap. Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31/07/2019;

  • TJ-AM, Ap. Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23/03/2021.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802361-90.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por BANCO BRADESCO S.A e MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802361-90.2022.8.18.0039, Vara da Comarca de Barras – PI).

Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente uma tarifa de MORA CRED PESS de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.

O banco réu apresentou contestação (ID. 18544658), defendendo a legitimidade da cobrança das referidas tarifas.

Réplica à contestação (ID. 18544664).

Por sentença (ID. 18545323), o MM. Juiz JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS 1”, bem como CONDENAR a parte ré a restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, CONDENOU a parte autora a sucumbência mínima ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.

O requerido interpôs Recurso de Apelação (ID. 18545325) reiterando os argumentos apresentados, pugnando pela reforma da sentença.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 18545329), requerendo a condenação do Banco em danos morais.

O requerido apresentou contrarrazões ao recurso da requerente (ID. 18545332).

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos das suas admissibilidades.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa “MORA CRED PESS”.

 

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

 

Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

 

Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.

 

Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

 

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

 

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

 

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

 

Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Registra-se que relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia descontada dos proventos) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ).

 

Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para fixar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, reformando a sentença a fim de condenar o Banco a pagar a título de danos morais à autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença nos demais termos.

 

No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

Majoro os honorários para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0802361-90.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025