Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801357-66.2020.8.18.0078


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801357-66.2020.8.18.0078 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ Apelante: CLAUDIMAR JOSE DOS SANTOS Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, invocando o art. 65, III, "d", do Código Penal, bem como os princípios da isonomia e individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a aplicação da atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; (ii) analisar a possibilidade de superação da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo previsto em lei por força de circunstância atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude da incidência de atenuantes, entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 597270, Rel. Min. Cezar Peluso). 4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já foi devidamente considerado na dosimetria da pena pelo juízo de origem, não havendo possibilidade de redução aquém do limite mínimo cominado, em respeito ao princípio da legalidade. 5. Alterar o entendimento consagrado exigiria evolução histórica ou modificação jurisprudencial, o que não se verifica no presente caso, em que permanece vigente o entendimento do STF e STJ acerca da aplicação de agravantes e atenuantes no processo penal. 6. As agravantes e atenuantes possuem caráter genérico e não integram os limites abstratos da pena, diferentemente das causas de aumento ou diminuição previstas pelo legislador, que autorizam variações fora do mínimo e máximo cominados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 2. As agravantes e atenuantes não integram os limites abstratos da pena, sendo vedada sua utilização para ultrapassá-los, salvo disposição legal específica em sentido contrário”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009; STJ, AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 09/03/2021. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801357-66.2020.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801357-66.2020.8.18.0078

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ

Apelante: CLAUDIMAR JOSE DOS SANTOS 

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, invocando o art. 65, III, "d", do Código Penal, bem como os princípios da isonomia e individualização da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a aplicação da atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; (ii) analisar a possibilidade de superação da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo previsto em lei por força de circunstância atenuante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude da incidência de atenuantes, entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 597270, Rel. Min. Cezar Peluso).

4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já foi devidamente considerado na dosimetria da pena pelo juízo de origem, não havendo possibilidade de redução aquém do limite mínimo cominado, em respeito ao princípio da legalidade.

5. Alterar o entendimento consagrado exigiria evolução histórica ou modificação jurisprudencial, o que não se verifica no presente caso, em que permanece vigente o entendimento do STF e STJ acerca da aplicação de agravantes e atenuantes no processo penal.

6. As agravantes e atenuantes possuem caráter genérico e não integram os limites abstratos da pena, diferentemente das causas de aumento ou diminuição previstas pelo legislador, que autorizam variações fora do mínimo e máximo cominados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 2. As agravantes e atenuantes não integram os limites abstratos da pena, sendo vedada sua utilização para ultrapassá-los, salvo disposição legal específica em sentido contrário”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009; STJ, AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 09/03/2021.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  CLAUDIMAR JOSE DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por restritiva de direito, pela prática do crime de porte ilgeal de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

Consta da denúncia que, no dia 25 de dezembro de 2020, por volta das 16:00 horas, na cidade de Novo Oriente/PI, o denunciado CLAUDIMAR JOSÉ DOS SANTOS foi flagrado portando uma arma de fabricação artesanal denominada garrucha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

Em razões recursais (ID 22342590), o Apelante vindica a reforma da sentença “com a aplicação da atenuante da confissão espontânea na pena intermediária infligida ao Apelante nos autos, calibrando-as abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípio da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal”.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 22342592), rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 22473288).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

O Apelante vindica a reforma da sentença “com a aplicação da atenuante da confissão espontânea na pena intermediária infligida ao Apelante nos autos, calibrando-as abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípio da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal”.

Aduz que: “Na fixação da reprimenda, não obrou o Juízo a quo com acerto ao não diminuir a pena intermediária aquém do mínimo legal. De fato, a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido aplicada, trazendo a pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal previsto abstratamente”.

Inicialmente, insta consignar que a tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Ocorre que, para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena, necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reforçando o seu entendimento, quanto à aplicação da referida Súmula:

 PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ). 2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto. 

 

Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0801357-66.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CLAUDIMAR JOSE DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025