PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801357-66.2020.8.18.0078
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Apelante: CLAUDIMAR JOSE DOS SANTOS
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, invocando o art. 65, III, "d", do Código Penal, bem como os princípios da isonomia e individualização da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a aplicação da atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; (ii) analisar a possibilidade de superação da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo previsto em lei por força de circunstância atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude da incidência de atenuantes, entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 597270, Rel. Min. Cezar Peluso).
4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já foi devidamente considerado na dosimetria da pena pelo juízo de origem, não havendo possibilidade de redução aquém do limite mínimo cominado, em respeito ao princípio da legalidade.
5. Alterar o entendimento consagrado exigiria evolução histórica ou modificação jurisprudencial, o que não se verifica no presente caso, em que permanece vigente o entendimento do STF e STJ acerca da aplicação de agravantes e atenuantes no processo penal.
6. As agravantes e atenuantes possuem caráter genérico e não integram os limites abstratos da pena, diferentemente das causas de aumento ou diminuição previstas pelo legislador, que autorizam variações fora do mínimo e máximo cominados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 2. As agravantes e atenuantes não integram os limites abstratos da pena, sendo vedada sua utilização para ultrapassá-los, salvo disposição legal específica em sentido contrário”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009; STJ, AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 09/03/2021.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLAUDIMAR JOSE DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por restritiva de direito, pela prática do crime de porte ilgeal de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia que, no dia 25 de dezembro de 2020, por volta das 16:00 horas, na cidade de Novo Oriente/PI, o denunciado CLAUDIMAR JOSÉ DOS SANTOS foi flagrado portando uma arma de fabricação artesanal denominada garrucha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em razões recursais (ID 22342590), o Apelante vindica a reforma da sentença “com a aplicação da atenuante da confissão espontânea na pena intermediária infligida ao Apelante nos autos, calibrando-as abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípio da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal”.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 22342592), rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 22473288).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ
O Apelante vindica a reforma da sentença “com a aplicação da atenuante da confissão espontânea na pena intermediária infligida ao Apelante nos autos, calibrando-as abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípio da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal”.
Aduz que: “Na fixação da reprimenda, não obrou o Juízo a quo com acerto ao não diminuir a pena intermediária aquém do mínimo legal. De fato, a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido aplicada, trazendo a pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal previsto abstratamente”.
Inicialmente, insta consignar que a tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ocorre que, para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena, necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reforçando o seu entendimento, quanto à aplicação da referida Súmula:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ). 2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 14/02/2025
0801357-66.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorCLAUDIMAR JOSE DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025