Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000122-12.2019.8.18.0053


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI que declarou extinta a punibilidade de Marcondes Brito pela aplicação da tese de prescrição pela pena em perspectiva, prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O órgão ministerial pleiteia a anulação da decisão de primeiro grau e o prosseguimento do feito, enquanto a defesa pugna pela manutenção da decisão recorrida ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição retroativa. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a viabilidade jurídica do reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva; (ii) analisar a possibilidade de declaração da prescrição retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal é instituto de ordem pública, regulada nos artigos 107 e 109 do Código Penal, sendo vedado o reconhecimento de prescrição com base em pena hipotética, como disposto na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prescrição em perspectiva, também denominada prescrição antecipada ou virtual, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, conforme reiterado por jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, STF, Inq 4434 AgR). 5. A análise da prescrição retroativa, postulada subsidiariamente pela defesa, é inviável no caso, pois seu cálculo depende de pena aplicada em sentença condenatória concreta, inexistente nos autos. 6. A sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição virtual deve ser anulada, considerando sua desconformidade com o sistema jurídico vigente, determinando-se o prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, é inadmissível por falta de previsão legal e por se basear em pena meramente hipotética. 2. A análise da prescrição retroativa depende de pena cominada em concreto em sentença condenatória”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107 e 109. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4434 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/04/2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2019; STJ, HC 633.283/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000122-12.2019.8.18.0053 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI que declarou extinta a punibilidade de Marcondes Brito pela aplicação da tese de prescrição pela pena em perspectiva, prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O órgão ministerial pleiteia a anulação da decisão de primeiro grau e o prosseguimento do feito, enquanto a defesa pugna pela manutenção da decisão recorrida ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição retroativa. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a viabilidade jurídica do reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva; (ii) analisar a possibilidade de declaração da prescrição retroativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição penal é instituto de ordem pública, regulada nos artigos 107 e 109 do Código Penal, sendo vedado o reconhecimento de prescrição com base em pena hipotética, como disposto na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A prescrição em perspectiva, também denominada prescrição antecipada ou virtual, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, conforme reiterado por jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, STF, Inq 4434 AgR).

5. A análise da prescrição retroativa, postulada subsidiariamente pela defesa, é inviável no caso, pois seu cálculo depende de pena aplicada em sentença condenatória concreta, inexistente nos autos.

6. A sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição virtual deve ser anulada, considerando sua desconformidade com o sistema jurídico vigente, determinando-se o prosseguimento regular do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, é inadmissível por falta de previsão legal e por se basear em pena meramente hipotética. 2. A análise da prescrição retroativa depende de pena cominada em concreto em sentença condenatória”.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107 e 109.

 Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4434 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/04/2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2019; STJ, HC 633.283/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2022.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI, que declarou extinta a punibilidade de MARCONDES BRITO, quanto à imputação da prática do delito capitulado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se a tese da prescrição pela pena em perspectiva.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja anulada a decisão do MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos

Em contrarrazões, a defesa de MARCONDES BRITO pugnou pelo improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida a decisão “a quo” em todos os seus termos, no caso de entendimento diverso, que seja reconhecida a prescrição retroativa.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de que seja cassada a sentença que decretou a extinção da punibilidade em favor do réu MARCONDES BRITO, em virtude dos fundamentos acima elencados.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.

MÉRITO

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, afirmando que a modalidade de prescrição virtual não encontra acolhimento no ordenamento jurídico pátrio.

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:


"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, a sentença declarou extinta a punibilidade constatando a presença da prescrição virtual, que é a modalidade de prescrição antecipada, ou seja, que leva em consideração a pena em perspectiva, nos seguintes termos:


A prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, leva em conta a pena a ser eventualmente aplicada ao réu, por ocasião de futura sentença condenatória, e que ensejaria o reconhecimento da prescrição, considerando-se a pena em concreto.

A jurisprudência majoritária, mas não vinculante, segue a Súmula 438 do STJ, que dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Entendo, contudo, discutível a aplicação da súmula especialmente se o Ministério Público, em sua petição acusatória, não traz circunstâncias judiciais, agravantes ou causas de aumento que possibilitem a elevação da pena além do mínimo. É adequado defender, nesse caso, até uma distinção em relação à súmula.

Sendo assim, não havendo elementos para elevação da pena além do mínimo, a pena base seria a aplicável em eventual condenação, razão pela qual não subsiste qualquer utilidade no prosseguimento do feito.

Ante ao exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com fulcro no art. 395, incisos II e III, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição da prescrição punitiva.


Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que “falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019)

Nesse sentido, não há possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, levando em conta o quantum de pena que poderia ser aplicado e, portanto, uma possível ocorrência de prescrição retroativa.

Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes das Cortes Superiores:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO PARA MELHOR DEFINIÇÃO DOS FATOS. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL NESTA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA. INVESTIGADOS QUE NÃO MAIS OCUPAM CARGO PARLAMENTAR OU MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. O STF consagrou ser “inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” (RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009). 

(...) 5. Agravo desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos.

(Inq 4434 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157  DIVULG 23-06-2020  PUBLIC 24-06-2020)


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. ORDEM DENEGADA.

1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art. 312 do CP) é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

3. Ordem denegada.

(HC n. 633.283/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENA HIPOTÉTICA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO DE 12 ANOS PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Este "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019).

2. No caso, não houve a aplicação da pena em concreto e não cabe aplicar a pena mínima de 1 ano de reclusão que supostamente seria imposta ao paciente. Assim, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, que para o delito em tela é de 5 anos de reclusão, com a contagem do prazo de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição - datas do recebimento da denúncia, da publicação da sentença condenatória e do acórdão que desclassificou a conduta -, prazo este que não transcorreu.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 636.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)


Não é demais lembrar o enunciado da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Portanto, assiste razão ao órgão ministerial, tendo em vista que a prescrição virtual não possui previsão legal, devendo ser declarada a nulidade da sentença proferida em primeira instância, retomando-se o prosseguimento do feito.

No que diz respeito ao pleito subsidiário da defesa, impossível a análise da prescrição retroativa, vez que o seu cálculo depende de pena cominada em concreto em sentença condenatória, o que não ocorreu no presente caso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença proferida em primeira instância, diante da impossibilidade de se constatar a prescrição virtual, por ausência de previsão legal, devendo o feito retomar seu prosseguimento regular, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença proferida em primeira instância, diante da impossibilidade de se constatar a prescrição virtual, por ausência de previsão legal, devendo o feito retomar seu prosseguimento normal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0000122-12.2019.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCONDES BRITO

Publicação

17/02/2025