Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000577-43.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jeferson José Leal de Souza, condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), objetivando a reforma da sentença. O apelante pleiteia, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, com fundamento no art. 110, § 1º, do Código Penal, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando os marcos interruptivos e a redução do prazo prescricional pela menoridade do réu à época dos fatos (art. 115, do Código Penal); e (ii) subsidiariamente, avaliar a possibilidade de redimensionamento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória e verifica-se nos prazos estabelecidos pelo art. 109 do Código Penal, computados entre marcos interruptivos do processo. 4. O art. 115 do Código Penal reduz pela metade os prazos prescricionais quando o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime, aplicando-se ao caso em análise. 5. Entre o recebimento da denúncia (12/07/2019) e a publicação da sentença condenatória (29/01/2024), transcorreu lapso temporal de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, excedendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, já reduzido pela metade, configurando a prescrição retroativa da pretensão punitiva. 6. A ocorrência da prescrição retroativa é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, IV, do Código Penal, devendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva ocorre quando, entre marcos interruptivos, ultrapassa-se o prazo prescricional calculado com base na pena aplicada em concreto, reduzido pela metade nos termos do art. 115 do Código Penal. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição retroativa alcança os efeitos penais da condenação, extinguindo registros negativos na folha de antecedentes criminais do réu.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 356, I, do RITJ-PI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13/03/2019. TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.003193-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13/03/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000577-43.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Jeferson José Leal de Souza, condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), objetivando a reforma da sentença. O apelante pleiteia, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, com fundamento no art. 110, § 1º, do Código Penal, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando os marcos interruptivos e a redução do prazo prescricional pela menoridade do réu à época dos fatos (art. 115, do Código Penal); e (ii) subsidiariamente, avaliar a possibilidade de redimensionamento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória e verifica-se nos prazos estabelecidos pelo art. 109 do Código Penal, computados entre marcos interruptivos do processo.

4. O art. 115 do Código Penal reduz pela metade os prazos prescricionais quando o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime, aplicando-se ao caso em análise.

5. Entre o recebimento da denúncia (12/07/2019) e a publicação da sentença condenatória (29/01/2024), transcorreu lapso temporal de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, excedendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, já reduzido pela metade, configurando a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

6. A ocorrência da prescrição retroativa é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, IV, do Código Penal, devendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido. Extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.

Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva ocorre quando, entre marcos interruptivos, ultrapassa-se o prazo prescricional calculado com base na pena aplicada em concreto, reduzido pela metade nos termos do art. 115 do Código Penal. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição retroativa alcança os efeitos penais da condenação, extinguindo registros negativos na folha de antecedentes criminais do réu.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 356, I, do RITJ-PI.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13/03/2019.

 TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.003193-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13/03/2019.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFERSON JOSÉ LEAL DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo, previsto nos artigos 157, caput, do Código Penal.

Consta da sentença:


“(...) Alega o Ministério Público que o denunciado Jeferson José Leal de Souza cometeu o crime de roubo. Segundo consta nos autos, o fato ocorreu no dia 28/03/2019, por volta das 12h, quando a vítima, Franciel de Almeida da Silva, caminhava pela Rua Principal do Conjunto Dom Rufino, em Parnaíba/PI. Neste contexto, o denunciado, utilizando uma motocicleta, abordou a vítima, anunciou o assalto e, mediante ameaça, subtraiu um aparelho celular. O denunciado ameaçou a vítima, afirmando que, se houvesse reação, iria matá-la. Após o ato, ele fugiu, mas foi detido por populares e posteriormente preso pela polícia militar. (...)”


O Apelante, em sede de razões recursais, vindica, preliminarmente, que seja decretada a extinção da punibilidade do crime imposto, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro no artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo provimento do recurso de apelação interposto e pelo seu conhecimento, para reconhecer e declarar a extinção da punibilidade de Jeferson José Leal de Sousa, em face da materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente Recurso, para declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR

O Apelante, em sede de razões recursais, vindica, preliminarmente, que seja decretada a extinção da punibilidade do crime imposto, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro no artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal. 

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:


"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre a sentença e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."


Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."


Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Apelante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, pelo delito de roubo, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, IV, do Código Penal, litteris:


"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;"


A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos.

Há, ainda, que se destacar que o Apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, devendo-se destacar o disposto no art. 115, do Código Penal:


“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”

 

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2019, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 29 de janeiro de 2024. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, ou seja, mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de roubo.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, quanto ao delito em comento.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.

2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

3. Prescrição reconhecida de ofício.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )


Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, diminuído pela metade, tendo em vista o art. 115 do CP, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade do Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu JEFERSON JOSÉ LEAL DE SOUZA, nos termos do artigo 109, IV c/c art. 107, VI e art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu JEFERSON JOSÉ LEAL DE SOUZA, nos termos do artigo 109, IV, c/c art. 107, VI e art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0000577-43.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JEFERSON JOSE LEAL DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025