Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000613-91.2020.8.18.0050


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto visando a declaração de extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, conforme previsão dos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, §1º, do Código Penal. O apelante foi condenado à pena de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, pelo delito de conduzir veículo automotor sob influência de álcool (art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, entre os marcos interruptivos da prescrição (recebimento da denúncia) e a publicação da sentença condenatória recorrível, ocorreu o decurso do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal, autorizando o reconhecimento da extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal, como instituto de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento, em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal. 4. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal, retroagindo entre o marco interruptivo (recebimento da denúncia ou queixa) e a publicação da sentença condenatória, considerando-se os prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal. 5. No caso concreto, entre o recebimento da denúncia (17/11/2020) e a publicação da sentença condenatória (15/05/2024), decorreu prazo superior a três anos, ultrapassando o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, para pena máxima inferior a um ano. 6. O trânsito em julgado da sentença para a acusação autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa regula-se pelo art. 110, §1º, do Código Penal, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 109 do mesmo diploma legal, contado entre os marcos interruptivos, recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, desde que já transitada em julgado para a acusação. 2. A ocorrência da prescrição retroativa extingue a punibilidade do réu, com a exclusão dos efeitos da condenação, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; Código de Processo Penal, art. 61. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no REsp n. 1.964.589/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 10/06/2022. 2. STJ, PExt no HC 650.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 25/10/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000613-91.2020.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITOPRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto visando a declaração de extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, conforme previsão dos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, §1º, do Código Penal. O apelante foi condenado à pena de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, pelo delito de conduzir veículo automotor sob influência de álcool (art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, entre os marcos interruptivos da prescrição (recebimento da denúncia) e a publicação da sentença condenatória recorrível, ocorreu o decurso do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal, autorizando o reconhecimento da extinção da punibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição penal, como instituto de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento, em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.

4. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal, retroagindo entre o marco interruptivo (recebimento da denúncia ou queixa) e a publicação da sentença condenatória, considerando-se os prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal.

5. No caso concreto, entre o recebimento da denúncia (17/11/2020) e a publicação da sentença condenatória (15/05/2024), decorreu prazo superior a três anos, ultrapassando o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, para pena máxima inferior a um ano.

6. O trânsito em julgado da sentença para a acusação autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa regula-se pelo art. 110, §1º, do Código Penal, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 109 do mesmo diploma legal, contado entre os marcos interruptivos, recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, desde que já transitada em julgado para a acusação. 2. A ocorrência da prescrição retroativa extingue a punibilidade do réu, com a exclusão dos efeitos da condenação, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; Código de Processo Penal, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no REsp n. 1.964.589/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 10/06/2022. 2. STJ, PExt no HC 650.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 25/10/2021.


 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do presente Recurso, e ACOLHO a preliminar de prescrição arguida para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante FRANCISCO EDUARDO ALVES DA SILVA, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, e 110, 1, todos do Codigo Penal, frente a constatação da ocorrencia da prescricao retroativa, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  FRANCISCO EDUARDO ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, em decorrência da prática do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no art. 306, §1º, II, do CP.

Consta da denúncia:

“que em 01º de novembro do ano corrente, por volta das 09h, vinha o DENUNCIADO conduzindo seu automóvel FIAT PALIO FLEX, placa LVU-1724, em plena BR-343, apresentando notórios indicativos de embriaguez. Após negar-se a submetido ao teste do bafômetro, apresentava o DENUNCIADO fala alterada, dificuldade de equilíbrio, exaltação, olhos vermelhos. E, portanto, foi lhe dada voz de prisão em flagrante delito e conduzido à delegacia de polícia para os demais trâmites de praxe. As provas de materialidade e os indícios fortes de autoria são fornecidos pela prisão em flagrante do autor do fato e pelas demais declarações prestadas à autoridade policial. Assim agindo, o DENUNCIADO praticou os crimes previstos nos arts. 306, caput, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro”.

O apelante, em suas razões recursais (ID 18821949), pugna para que seja reconhecida e declarada a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição retroativa.

O Órgão Ministerial, em contrarrazões, requer que “o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente decretação da extinção de punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, art. 109, VI, c/c art. 110 do CP".

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso, para declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa”.

Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

A defesa pugna pela extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, prevista nos termos do art. 107, IV, 109, VI c/c 110, §1º e 117, I e IV, ambos do Código Penal Brasileiro.

Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)”

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

“Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo”

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificados os marcos interruptivos, incidindo entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. 

Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória, retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, em decorrência da prática do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no art. 306, §1º, II, do CP, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, litteris:

Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).”

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação decisão condenatória não poderá ter decorrido mais que 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. In casu, entre a data do recebimento da denúncia, em 17 de novembro de 2020, e a publicação da sentença recorrível, em 15 de maio de 2024, observa-se a ocorrência da prescrição, pois passados mais de 3 (três) anos e já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consta dos autos que a agravante Lucineide Paulino do Nascimento foi condenada à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato. Assim, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP (três anos). A denúncia foi recebida em 25/11/2016 e a sentença condenatória proferida em 29/11/2019.

Portanto, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à agravante.

2. Considerando que a conduta de Jacqueline Melo de Oliveira foi devidamente delineada pela Corte de origem, é desnecessário o reexame das provas dos autos, não havendo falar no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.

3. Conforme entendimento desta Corte, o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, sendo prescindível a indevida obtenção de vantagem ilícita, no caso, benefício previdenciário de terceiro, para a configuração do referido crime. Assim, necessário o restabelecimento da condenação de Jacqueline Melo de Oliveira pela prática criminosa descrita no art. 342, §1º, do CP, tendo em vista a subsunção da sua conduta ao tipo penal respectivo.

4. Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de Lucineide Paulino do Nascimento.

(AgRg no REsp n. 1.964.589/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. 1. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. 3. PEDIDO INDEFERIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO.

1. Como é de conhecimento, "a extensão da decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP". (AgRg no HC 662.255/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Na hipótese dos autos, a situação fático-processual do peticionário não guarda identidade com a do paciente, motivo pelo qual não há se falar em extensão dos efeitos da decisão proferida.

2. Nada obstante, diante do comando normativo trazido no art. 61 do CPP, mister se faz o exame da alegada prescrição. O peticionário foi condenado às penas de 8 meses de reclusão e de 8 meses de detenção, as quais prescrevem em 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. Nesse contexto, recebida a denúncia em 28/3/2012 e publicada a sentença condenatória em 12/12/2018, tem-se o decurso de prazo superior a 6 anos, suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação também ao ora peticionário, por ambos os delitos.

3. Pedido de extensão indeferido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício, com relação ao peticionário EDUARDO MAGHIDMAN, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.

(PExt no HC 650.842/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade da apelante, com base no art. 107, IV, art. 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e ACOLHO a preliminar de prescrição arguida para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante FRANCISCO EDUARDO ALVES DA SILVA, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais da ré.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0000613-91.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO EDUARDO ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025