PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002531-25.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: EDISON DA SILVA CARVALHO
Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, § 1º, INCISO I, DA LEI N° 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. QUANTIDADE BENÉFICA AO APELANTE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Edison da Silva Carvalho contra a sentença que o condenou à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. O réu requereu, em síntese, a sua absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), além da redução ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de uso permitido; (iii) decidir sobre a redução/parcelamento da multa e a isenção das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas por documentos nos autos, como o auto de apreensão e laudo pericial, além dos depoimentos de policiais que flagraram a arma de fogo com numeração suprimida na mochila do réu.
4. O delito de porte ilegal de arma com numeração suprimida é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de prova de prejuízo efetivo. O depoimento dos policiais é válido e suficiente como meio de prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de uso permitido é inviável, pois o laudo pericial constatou a numeração suprimida na arma, enquadrando a conduta no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.
6. A pena de multa aplicada, fixada em 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal, está em conformidade com a proporcionalidade e a gravidade do delito, sendo inclusive mais benéfica ao réu, considerando que a pena privativa de liberdade foi de 3 anos.
7. Quanto às custas processuais, embora o réu seja beneficiário da justiça gratuita, a isenção é incabível. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade do pagamento pode ser suspensa por cinco anos e será avaliada pelo juízo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O porte de arma com numeração suprimida constitui crime de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de intenção (dolo) ou prejuízo efetivo. 2. O depoimento de policiais é prova idônea e suficiente para embasar a condenação, desde que colhido sob o contraditório e corroborado com outros elementos. 3. Não cabe desclassificação de crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida para porte de arma de uso permitido, ainda que o desgaste da numeração seja natural. 4. A pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, não cabendo isenção por hipossuficiência, mas sendo admitido parcelamento no juízo da execução. 5. O benefício da justiça gratuita não exime o réu do pagamento de custas processuais, mas pode suspender sua exigibilidade por cinco anos”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, I; CPC, art. 98, §3º; CPP, art. 386, VII; Código Penal, arts. 49, 50, 60, 107, IV, e 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 267.025/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22.05.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.773.169/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.12.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDISON DA SILVA CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo art. 16, inciso I, da Lei Federal n° 10.826/2003.
Consta da denúncia:
“...que, no dia 02 de maio de 2018, por volta das 21h20min, no Conjunto Geovane Prado, nesta capital, EDISON DA SILVA CARVALHO portava 01 (uma) arma de fogo com a numeração suprimida, calibre 38 com 03 (três) cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia dos fatos, policias militares realizavam rondas ostensivas na região do Conjunto Geovane Prado quando avistam dois indivíduos em uma motocicleta com atitudes suspeitas.
Com isso, os policiais abordaram os indivíduos e encontraram dentro da mochila de EDISON, que estava na garupa da motocicleta, uma arma de fogo com a numeração suprimida, calibre 38 com 03 (três) cartuchos”.
Em suas razões recursais (ID 19957629), a defesa suscita as seguintes teses: 1) absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e, caso acolhida, vindica que seja declarada a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa com fulcro no art. 107, IV e 110 §1° do CP; 2) redução/parcelamento da pena de multa; 3) isenção do pagamento das custas processuais.
O Parquet, em contrarrazões, requer que seja conhecida e improvida, mantendo-se todos os termos da sentença.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa pugna pela absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente requer a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e, caso acolhida vindica que seja declarada a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa com fulcro no art. 107, IV e 110 §1° do CP.
1) Da autoria e materialidade
A defesa pugna pela absolvição alegando que o decreto condenatório “se baseou exclusivamente no interrogatório das testemunhas de acusação sendo estes os policiais militares responsáveis pelo flagrante”.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Senão vejamos:
A materialidade encontra-se comprovada no auto de prisão em flagrante, no auto de apresentação e apreensão e no laudo de exame pericial – Balística Forense.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a arma foi encontrada em poder do réu.
A testemunha de acusação HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA, policial militar, relatou em juízo que
“quando abordaram o acusado a arma de fogo encontrada encontrava-se dentro da mochila que estava com o mesmo, não apresentando autorização legal para o porte, não se recordando se a referida arma de fogo encontrada em poder do acusado encontrava-se com numeração raspada”.
A testemunha de acusação TACIANO JOSÉ DA SILVA MACIEL, policial militar, disse que:
“abordaram o acusado pois avistaram dois motociclistas em uma moto em atitude suspeita e ao procederem a abordagem encontraram a arma de fogo revólver calibre.38 dentro da mochila do acusado, com numeração raspada, e não apresentou autorização legal para o porte”.
O acusado EDISON DA SILVA CARVALHO, injustificadamente, não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, considerando as circunstâncias do flagrante bem como todas as provas produzidas em juízo, ratificadoras do acervo documental trazido aos autos, revela-se inconteste tanto a materialidade quanto a autoria do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio pro réu".
Afinal, não se pode olvidar que se trata de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) da agente.
In casu, conforme demonstrado nos autos, as testemunhas arroladas pela acusação foram coerentes e objetivas em seus depoimentos, tendo afirmado judicialmente que a arma localizada no momento da apreensão estava no raio de fuga do réu.
Frise-se, neste caso, que, de acordo com o entendimento há muito sedimentado na Corte Superior de Justiça, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal"( HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação do réu por resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, baseando-se na coesão entre os depoimentos das testemunhas policiais e da vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem a necessidade de corroboração por outras provas.
4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir5. O entendimento majoritário do colegiado é que o depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação, desde que o juiz o valorize como qualquer outra prova, sem a necessidade de corroboração por outros meios. Ressalva de entendimento pessoal do relator.
6. A decisão agravada fica mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação. 2. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.259.657/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.773.169/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006, artigos 17 e 59 do Código Penal, e artigo 386, III, do CPP, em razão de condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e arma de fogo.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à dosimetria da pena e à caracterização dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na pena de multa aplicada e a suposta violação do princípio do non bis in idem.
III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, considerando a natureza e quantidade das drogas, bem como a culpabilidade do recorrente, que estava foragido à época do crime.
6. A pena de multa foi fixada de acordo com os parâmetros legais, não havendo previsão para sua exclusão com base em hipossuficiência do apenado.
7. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem não prospera, pois a situação de foragido foi considerada de forma idônea na fixação da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.252.990/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2321706 SP 2023/0086721-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)
Dessa forma, ante estas considerações, vislumbram-se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não merecendo que se acolha a tese absolutória veiculada neste apelo.
Portanto, rejeito a tese defensiva.
Da desclassificação
A defesa pugna pela desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, fundamentando que o laudo forense apontou que a marca parcialmente suprimida ocorreu por desgaste natural, alegando ser cabível a desclassificação para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Por oportuno, registre-se que o crime sob exame é de mera conduta e de perigo abstrato, que independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização a prática de quaisquer dos verbos presentes no tipo penal.
Pois bem, a respeito do pleito desclassificatório, o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê que:
“Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente”.
No caso sob exame, verifica-se que a conduta do apelante se amolda àquela prevista do artigo 16, inc.I, da Lei nº 10.826/2003, que assim dispõe:
“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato”;
In casu, consta no auto de apresentação que a arma de fogo encontrada com o acusado (dentro de sua mochila) apresentava numeração raspada. Por sua vez, o laudo de exame pericial em arma de fogo confirmou que a arma estava em condições de uso, com capacidade para efetuar disparos, apresentando potencial lesivo, enquanto a marca estava parcialmente apagada por desgaste natural, mas o número de série permanecia intacto. in verbis:
“Quesito 1: Qual a espécie da arma submetida a exame? Resposta: Ver tópico "2. MATERIAL RECEBIDO". Quesito 2: Qual o seu calibre? Resposta: Calibre .38 Special. Quesito 3: A arma apresenta-se municiada? Resposta: Acompanhava a arma 03 (três) cartuchos no calibre .38 Special. Quesito 4: Em caso afirmativo, qual a espécie da munição? Resposta: Ver tópico "2. MATERIAL RECEBIDO". Quesito 5: A arma apresenta-se bom estado de uso e conservação? Resposta Ver tópico "4. RESULTADO". Quesito 6: No estado em que se encontram, arma ou munição, poderiam ter sido utilizadas eficazmente para a prática de crime? Resposta: Sim. Ver tópico "4. RESULTADOS". Quesito 8: Apresenta marca, numeração ou qualquer sinal de identificação suprimido ou alterado? Resposta: Apresenta a marca parcialmente suprimida por desgaste natural e número de série intacto". Quesito 9: Apresenta características modificadas, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou resterto ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro? Resposta: Nãor Quesito 10: Há outros dados julgados úteis? Resposta: Ver conteúdo do Laudo”.
Portanto, como supracitado, todos os elementos da definição típica do artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, restaram devidamente configurados, estando, assim, comprovada a prática, pelo acusado, do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada.
Ressalte-se que comete o crime ora questionado o agente que portar irregularmente arma de fogo com numeração raspada ou suprimida, cuja eficiência seja comprovada mediante exame técnico, como ocorreu in casu, sendo irrelevante o fato de a arma ser de uso permitido ou restrito.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, § 1º, INCISO I, DA LEI N° 10.826/2003. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Especialmente tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Na hipótese analisada, constatada, efetivamente, fundada suspeita de que o réu estava na posse dos objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º, art. 240, do CPP, o que efetivamente se confirmou, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Preliminar rejeitada.
2. A adulteração ou supressão do número de série da arma de fogo exige maior reprovação da conduta, pelo que as penas são equiparadas ao crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, consoante a dicção do art. 16, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento.
3. Comprovado que o artefato apresentava numeração suprimida, inviável a desclassificação para o delito do artigo 14 da Lei n° 10.826/2003.
4. Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
(Acórdão 1888266, 0708207-69.2023.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 16/07/2024.)
Portanto, não prospera esta tese.
2) Redução/parcelamento da pena de multa;
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dezesseis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 03 (três) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal, razão pela qual a pena de multa também deve restar fixada no mínimo. De fato, o magistrado a quo estabeleceu a pena de multa no mínimo legal, ou seja, em, 10 (dez) dias-multa, não havendo que se falar em redução.
Não é demais lembrar que, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, rejeito a tese apresentada.
3) Isenção do pagamento das custas processuais.
Por fim, a defesa vindica que seja suspendida a cobrança das custas processuais, em razão da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Portanto, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º do CPC.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.
A par de tais considerações, embora o réu faça jus ao benefício da justiça gratuita, não há que se falar em isenção/parcelamento das custas nesta fase processual.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 17/02/2025
0002531-25.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEDISON DA SILVA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025