Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita 0000248-31.2019.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000248-31.2019.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Apelante: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA Advogado: Luiz Antônio Furtado da Costa (OAB/PI Nº 3.250) - causa própria Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal. 2. Preliminarmente, a defesa pleiteia: a) o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade, alegando o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 109, V, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; b) a nulidade da sentença para realizar o recebimento da proposta de suspensão do processo ou acordo de não persecução penal (ANPP); c) a declaração de incompetência do juízo a quo, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente de Araioses, no Maranhão, nos termos do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. No mérito, vindica a absolvição do apelante, em virtude da falta de provas para a caracterização do crime, bem como a desconsideração da aplicação da reparação da condenação, ficando a cargo do juízo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Em síntese, a questão em discussão consiste em verificar se houve a configuração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerando a pena aplicada in concreto e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, considerando-se os prazos prescricionais dispostos no artigo 109 do Código Penal. 5. No caso, o apelante foi condenado a pena inferior a 2 (dois) anos, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. 6. Entre o recebimento da denúncia (14/03/2019) e a publicação da sentença condenatória (27/06/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo de 4 (quatro) anos, configurando-se a prescrição retroativa. 7. O reconhecimento da prescrição retroativa extingue a punibilidade do agente, nos termos dos artigos 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais corrobora a aplicação da prescrição retroativa em hipóteses análogas. 9. Com o reconhecimento da prescrição punitiva, na modalidade retroativa, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas, bem como do mérito do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar acolhida. Prejudicada a análise das demais teses suscitadas pelo apelante. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, não podendo o lapso temporal entre os marcos interruptivos exceder os limites previstos no artigo 109 do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.903.802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, DJe 30/09/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1890753/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, DJe 27/09/2021; TJRS, Apelação Criminal nº 70083677369, Rel. Des. Júlio César Finger, Quarta Câmara Criminal, j. 14/02/2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada e RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 110, §1º, e art. 109, V, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000248-31.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000248-31.2019.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Apelante: LUIZ ANTONIO  FURTADO DA COSTA

Advogado: Luiz Antônio Furtado da Costa (OAB/PI Nº 3.250) - causa própria

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal. 

2. Preliminarmente, a defesa pleiteia: a) o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade, alegando o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 109, V, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; b) a nulidade da sentença para realizar o recebimento da proposta de suspensão do processo ou acordo de não persecução penal (ANPP); c) a declaração de incompetência do juízo a quo, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente de Araioses, no Maranhão, nos termos do artigo  564, inciso  I, do  Código de Processo Penal. No mérito, vindica a absolvição do apelante, em virtude da falta de provas para a caracterização do crime, bem como a desconsideração da aplicação da reparação da condenação, ficando a cargo do juízo civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Em síntese, a questão em discussão consiste em verificar se houve a configuração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerando a pena aplicada in concreto e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, considerando-se os prazos prescricionais dispostos no artigo 109 do Código Penal.

5. No caso, o apelante foi condenado a pena inferior a 2 (dois) anos, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal.

6. Entre o recebimento da denúncia (14/03/2019) e a publicação da sentença condenatória (27/06/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo de 4 (quatro) anos, configurando-se a prescrição retroativa.

7. O reconhecimento da prescrição retroativa extingue a punibilidade do agente, nos termos dos artigos 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais corrobora a aplicação da prescrição retroativa em hipóteses análogas.

9. Com o reconhecimento da prescrição punitiva, na modalidade retroativa, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas, bem como do mérito do presente recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminar acolhida. Prejudicada a análise das demais teses suscitadas pelo apelante.

Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, não podendo o lapso temporal entre os marcos interruptivos exceder os limites previstos no artigo 109 do Código Penal”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.903.802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, DJe 30/09/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1890753/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, DJe 27/09/2021; TJRS, Apelação Criminal nº 70083677369, Rel. Des. Júlio César Finger, Quarta Câmara Criminal, j. 14/02/2020.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada e RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 110, §1º, e art. 109, V, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ ANTONIO  FURTADO DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, substituída por uma restritiva de direito, pela prática do crime de apropriação indébita, delito previsto no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal.

Narra a denúncia:

“1- Consta nos autos que Luiz Antônio Furtado da Costa apropriou-se de grande quantia em dinheiro pertencente à senhora Francisca das Chagas Dourado, de que teve posse em decorrência de sua profissão, por atuar como advogado da vítima (Art. 168, §1º, III, do Código Penal).

2- Segundo apurado durante a investigação policial, no ano de 2018, o ora denunciado realizou acordo com o Banco Pan Americano, empresa ré em uma ação de ressarcimento por danos morais e materiais, a qual ingressou como causídico da vítima.

3- O referido acordo consistiu no pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que foram depositados na conta do denunciado. 

4- Consta no caderno investigativo que a vítima se dirigiu ao fórum de Araioses-MA a fim de informar-se sobre o andamento da referida ação cível, recebendo a notícia de que o valor já havia sido pago, por meio de um acordo extrajudicial realizado entre seu advogado e o banco Pan Americano, conforme cópia de fls. 11v-17 destes autos.

5- Assim, a vítima procurou o denunciado para que o mesmo esclarecesse a situação. Em um primeiro momento, o denunciado negou a ocorrência do acordo. Já em uma segunda oportunidade, a vítima mostrou a cópia do referido documento e mesmo assim recebeu resposta negativa do denunciado. Apenas na terceira vez, o denunciado confessou que havia recebido o valor declarado no acordo, sob o argumento de ter necessitado utilizar-se dos valores recebidos para cobrir despesas fiscais e médicas do seu filho.

6- Por fim, a vítima procurou o Ministério Público de Araioses-MA e noticiou o que houve, o que resultou na instauração de notícia de fato. Todavia, os autos foram remetidos à Comarca de Parnaíba-PI em razão de o depósito ter sido levantado junto à agencia bancária desta cidade, onde o denunciado reside, consumando, assim, o delito nesta urbe.

7- Deste modo, os indícios de autoria e materialidade angariados no incluso Inquérito Policial resultaram nesta peça delatória, imputando à Luiz Antônio Furtado da Costa o crime de apropriação indébita em razão da profissão”.

Em razões recursais (ID 20573936), o Apelante suscita, preliminarmente, a) o reconhecimento da prescrição retroativa pelo decurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória e do recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 109, V, do Código Penal; b)  a nulidade da sentença para realizar o recebimento da proposta de suspensão do processo ou acordo de não persecução penal (ANPP); c) a declaração de incompetência do juízo a quo, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente de Araioses, no Maranhão, nos termos do artigo  564, inciso  I, do  Código de processo Penal. No mérito, requer a absolvição do apelante, em virtude da falta de provas para a caracterização do crime, bem como a desconsideração da aplicação da reparação da condenação, ficando a cargo do juízo civil.

Em contrarrazões (ID 21657141), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto “para reconhecer e declarar a extinção da punibilidade de Luiz Antônio Furtado da Costa, em face da materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 21806061), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Preliminarmente, a defesa do Apelante suscita: a) o reconhecimento da prescrição retroativa pelo decurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória e do recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 109, V, do Código Penal; b) a nulidade da sentença para realizar o recebimento da proposta de suspensão do processo ou acordo de não persecução penal (ANPP); c) a declaração de incompetência do juízo a quo, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente de Araioses, no Maranhão, nos termos do artigo  564, inciso  I, do  Código de processo Penal

DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:

"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.

Estabelecidas essas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias- multa, substituída por uma restritiva de direito, pela prática do crime de apropriação indébita (artigo 168, § 1º, III, do Código Penal), cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.

Prosseguindo, dispõe o art. 109, V, do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 14 de março de 2019, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 27/06/2024. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão recorrida transcorreram mais do que os 4 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.

Corroborando o entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.

1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.

3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.

4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.

5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.

(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos. II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa? (HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AR. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. MENORIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVA. ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, TODOS DO CP. No caso ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data em que foi recebida a denúncia (04/09/2017) e a publicação da sentença condenatória (30/10/2019), tendo em vista a menoridade do acusado. Diante disso, com base nos artigos 109, V, c/c 115, e 110, §1º, todos do CP, ocorreu a prescrição, levando à extinção da punibilidade do acusado, com base no art. 107, IV, do CP. PRESCRIÇÃO DECLARADA. (Apelação Criminal, Nº 70083677369, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 14/02/2020)

Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada a extinção da punibilidade do Apelante.

Com o reconhecimento da prescrição punitiva, na modalidade retroativa, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas, bem como do mérito do presente recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada e RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante LUIZ ANTONIO  FURTADO DA COSTA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 110, §1º, e art. 109, V, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0000248-31.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025