Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000060-96.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº 07 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa busca a desconsideração da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência financeira do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao réu, sob o fundamento de sua alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa integra o tipo penal e possui aplicação cogente, não podendo ser excluída por mera alegação de hipossuficiência financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. O art. 51 do Código Penal estabelece que, em caso de inadimplemento, a pena de multa será considerada dívida de valor, sem afastar sua natureza de sanção penal, conforme reiterado pelo STF no julgamento da ADI nº 3.150/DF. 5. A Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que não cabe ao magistrado afastar a pena de multa cumulativamente cominada no preceito secundário do tipo penal, sob alegação de hipossuficiência do réu, por ausência de previsão legal. 6. Nada impede que o réu, na fase de execução, pleiteie o parcelamento da multa, conforme autorizado pelos arts. 50 do Código Penal e 169 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), devendo tal questão ser apreciada pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal possui aplicação cogente e não pode ser afastada por hipossuficiência do réu, por ausência de previsão legal. 2. A análise da alegada miserabilidade econômica do réu e a possibilidade de parcelamento da multa devem ser feitas pelo juízo da execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50 e 51; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 06.08.2019. STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 27.05.2022. STJ, AgRg no REsp nº 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022. Súmulas relevantes citadas: Súmula nº 07/TJ-PI: “Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000060-96.2020.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº 07 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa busca a desconsideração da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência financeira do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao réu, sob o fundamento de sua alegada hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena de multa integra o tipo penal e possui aplicação cogente, não podendo ser excluída por mera alegação de hipossuficiência financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

4. O art. 51 do Código Penal estabelece que, em caso de inadimplemento, a pena de multa será considerada dívida de valor, sem afastar sua natureza de sanção penal, conforme reiterado pelo STF no julgamento da ADI nº 3.150/DF.

5. A Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que não cabe ao magistrado afastar a pena de multa cumulativamente cominada no preceito secundário do tipo penal, sob alegação de hipossuficiência do réu, por ausência de previsão legal.

6. Nada impede que o réu, na fase de execução, pleiteie o parcelamento da multa, conforme autorizado pelos arts. 50 do Código Penal e 169 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), devendo tal questão ser apreciada pelo juízo competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal possui aplicação cogente e não pode ser afastada por hipossuficiência do réu, por ausência de previsão legal. 2. A análise da alegada miserabilidade econômica do réu e a possibilidade de parcelamento da multa devem ser feitas pelo juízo da execução penal.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50 e 51; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 06.08.2019. STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 27.05.2022. STJ, AgRg no REsp nº 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022.

Súmulas relevantes citadas: Súmula nº 07/TJ-PI: “Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JECIEL DE SOUSA VIEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada, delito previsto no artigo 155, §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que:

Consta do incluso procedimento policial que no dia 08 de novembro de 2019, por volta das 01h40min, em uma residência localizada na Rua Cel. Cordeiro, nº 433, Centro de Pedro II, Jeciel de Sousa Vieira, ora denunciado, tentou subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo e em comunhão de esforços com outrem, coisas alheias móveis pertencentes a Francisco Donato dos Santos. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima especificadas, Jeciel de Sousa, juntamente a outro indivíduo não identificado, aproveitando-se de que o morador do imóvel estava temporariamente recluso, pularam o muro da residência e subiram no telhado, visando adentrar no local e dele subtrair objetos da vítima. Na ocasião, os comparsas passaram a remover e quebrar telhas da residência, o que despertou a atenção de Dackson Jonhson e Daniel Anderson, vizinhos da vítima, que estavam dormindo. Alertados pelo barulho, os vizinhos levantaram-se para averiguar o que estava acontecendo, momento que avistaram Jeciel de Sousa destelhando a residência de Francisco Donato. Diante disso, as testemunhas interviram na ação criminosa, e, por se tratar de um teto baixo, conseguiram puxar o denunciado para o chão, entrando em luta corporal, até conseguirem imobilizá-lo. Neste momento, as testemunhas também perceberam a presença de outro indivíduo dentro do quintal da casa, que, no entanto, conseguiu se evadir sem ser identificado. Após a contenda, as testemunhas acionaram a Polícia Militar, que prontamente compareceu ao local, deteve o denunciado e o conduziu aos procedimentos do flagrante.

Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões (ID 20816786), pela desconsideração da pena de multa, por ser “beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, tanto que representado pela Defensoria Pública”.

Em contrarrazões, o órgão acusador requer o improvimento do apelo interposto (ID 18809455).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 21356860).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o feito em sessão virtual. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Conforme relatado, a defesa requer a desconsideração da pena de multa, por ser o acusado economicamente hipossuficiente.

Quanto à autoria do apelante e à materialidade do delito de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, CP) não há qualquer questionamento, tratando-se de matéria incontroversa.

Pois bem.

Em relação ao pedido de afastamento da pena de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isso na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. Nesse sentido, encontram-se os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(…)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16 de julho de 2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0000060-96.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JECIEL DE SOUSA VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025