Acórdão de 2º Grau

Aborto provocado por terceiro 0001265-47.2015.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSETIMENTO DA GESTANTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Francisco Avelino Borges da Silva contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI que o pronunciou pela suposta prática do crime de aborto provocado sem o consentimento da gestante (art. 125 do Código Penal). A denúncia narra que o recorrente, com a colaboração de um terceiro, teria induzido sua filha, uma adolescente de 12 anos, a ingerir e utilizar medicamentos abortivos, resultando na expulsão do feto já sem vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de pronúncia foi adequadamente fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade; e (ii) se seria possível a impronúncia do recorrente, considerando a ausência de provas que excluam sua responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia no Tribunal do Júri requer apenas a comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não sendo exigido juízo de certeza, mas de probabilidade. 4. No caso, a materialidade do crime foi corroborada por boletim de ocorrência, laudo pericial que indicou aborto recente com utilização de meio químico e depoimentos testemunhais. 5. Os depoimentos da vítima e de testemunhas indicam que o recorrente teria fornecido e orientado o uso do medicamento abortivo, configurando indícios suficientes de autoria. 6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório analisado em juízo, observando-se o contraditório. 7. A competência para análise detalhada das provas pertence ao Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/1988 e art. 74, § 1º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A pronúncia para julgamento perante o Tribunal do Júri exige apenas a comprovação da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza absoluta. 2. É legítima a decisão de pronúncia fundamentada em elementos probatórios colhidos sob o contraditório, desde que existam indícios que justifiquem a submissão do acusado ao júri”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, § 1º, e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001265-47.2015.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001265-47.2015.8.18.0030

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI 

Recorrente: ANTÔNIO FRANCISCO AVELINO BORGES DA SILVA

Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSETIMENTO DA GESTANTE.  SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Francisco Avelino Borges da Silva contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI que o pronunciou pela suposta prática do crime de aborto provocado sem o consentimento da gestante (art. 125 do Código Penal). A denúncia narra que o recorrente, com a colaboração de um terceiro, teria induzido sua filha, uma adolescente de 12 anos, a ingerir e utilizar medicamentos abortivos, resultando na expulsão do feto já sem vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de pronúncia foi adequadamente fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade; e (ii) se seria possível a impronúncia do recorrente, considerando a ausência de provas que excluam sua responsabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia no Tribunal do Júri requer apenas a comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não sendo exigido juízo de certeza, mas de probabilidade.

4. No caso, a materialidade do crime foi corroborada por boletim de ocorrência, laudo pericial que indicou aborto recente com utilização de meio químico e depoimentos testemunhais.

5. Os depoimentos da vítima e de testemunhas indicam que o recorrente teria fornecido e orientado o uso do medicamento abortivo, configurando indícios suficientes de autoria.

6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório analisado em juízo, observando-se o contraditório.

7. A competência para análise detalhada das provas pertence ao Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/1988 e art. 74, § 1º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A pronúncia para julgamento perante o Tribunal do Júri exige apenas a comprovação da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza absoluta. 2. É legítima a decisão de pronúncia fundamentada em elementos probatórios colhidos sob o contraditório, desde que existam indícios que justifiquem a submissão do acusado ao júri”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, § 1º, e 413.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024.


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTÔNIO FRANCISCO AVELINO BORGES DA SILVA,  qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras- PI, que o pronunciou como incurso na sanção do art. 125 do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“Consta dos inclusos autos de prisão preventiva que no dia 10.09.2015, tarde da noite, cerca de 21hs30min, na residência do agressor, localizada nesta cidade de Oeiras/PI ANTÔNIO FRANCISCO AVELINO BORGES DA SILVA e GILBERTO AVELINO BORGES DA SILVA, livres e conscientes, em coautoria, caracterizada pela convergência de atitudes e comportamentos imprescindíveis para a ocorrência do evento, provocaram aborto, na adolescente gestante Maria Clara Lima Avelino, sem o consentimento desta.

Apurou-se que a vítima, adolescente de apenas 12 anos de idade, estava grávida, há cerca de 4 (quatro) meses, de outro adolescente, assim, a sua genitora permitiu que a mesma fosse residir com os pais do namorado da menor, tendo informado o fato ao genitor (primeiro indiciado) da menor, que reside na cidade de Oeiras, porém, o mesmo se dirigiu à escola em que a sua filha estuda no município São Miguel do fidalgo, forçou que a mesma viesse para casa dele e, juntamente, com o tio da menor (segundo denunciado), determinou que a mesma ingerisse dois comprimidos de medicamento abortivo, bem como que colocasse mais dois outros comprimidos na vagina, assim, no dia seguinte ocorreu a expulsão do feto já sem vida, então, a genitora da mesma, quando soube do fato, comunicou à autoridade policial ”.

Em sede de razões recursais (ID 21148162, fls. 01/08), a defesa vindica a reforma da decisão, requerendo a impronúncia do acusado, face à inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação no aborto provocado na vítima.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 21148219, fls. 01/05), pugna pela “inacolhida do recurso interposto, negando-lhe provimento, permanecendo na íntegra a r. decisão que pronunciou o réu ANTÔNIO FRANCISCO AVELINO BORGES DA SILVA, conhecido como “SAPURIL”.

O magistrado a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu (ID 21148216).

Em fundamentado parecer (ID 21263532, fls.01/06), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

MÉRITO

A defesa vindica a reforma da decisão, requerendo  a impronúncia do acusado, face à inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação no aborto provocado na vítima.

Aduz que “não há indícios suficientes de autoria ou participação do Réu quanto ao crime de aborto provocado por terceiro, não havendo lastro probatório mínimo que possa ser utilizado para embasar a decisão de pronúncia contra ele. Sobre o tema a doutrina interpreta o art. 413, do CPP dando a correta exegese do texto legal”.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

Isso posto, passa-se à análise sub judice

No caso dos autos, a defesa vindica a impronúncia do Recorrente, alegando que “não há indícios suficientes de autoria ou participação do Réu quanto ao crime de aborto provocado por terceiro, não havendo lastro probatório mínimo que possa ser utilizado para embasar a decisão de pronúncia contra ele. Sobre o tema a doutrina interpreta o art. 413, do CPP dando a correta exegese do texto legal”.

Compulsando os autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Boletim de Ocorrência (ID 21148156, fls. 14/15), no Laudo de Exame Pericial em Aborto (ID 21148156, fls. 167/168), bem como nos depoimentos testemunhais. Consta da prova pericial:

“ DESCRIÇÃO: Periciada auto e alopsiquicamente orientada, apresentando: a) secreção mamilar clara (colostro) em mama esquerda; b) presença de sangue na vagina associado à presença de material ovular na roupa íntima. DISCUSSÃO: O exame físico da periciada compatível com abortamento recente. Deve-se contudo, corroborar-se com demais elementos de informação para averiguar a possível ocorzência de aborto provocado. CONCLUSÃO: Exame sugestivo de abortamento recente. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Há vestígios de provocação de aborto? Resp SIM 2) Qual o meio empregado? Resp.: MEIO QUÍMICO.” 

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, observa-se que existe lastro probatório suficiente para submissão do pleito ao Tribunal do Júri. Senão vejamos:

A vítima MARIA CLARA LIMA AVELINO relatou, em juízo, que: 

o acusado estava com o remédio abortivo e deu para ela tomar; afirmou que acha que o remédio era Citotec (1h35s-1h58’s, mídia digital, id.64580544); que chegou na casa, o acusado mandou ela deitar, o Tio Gilberto tinha saído para dar aula na Colônia; que o acusado mandou a depoente ir para o quarto; e, por volta das 10h da noite, o acusado lhe chamou para a cozinha e lhe entregou dois remédios para tomar; que estavam presentes o acusado, a vó, e o tio Gilberto chegou depois que tinha tomado os remédios; que foi o pai da depoente que lhe entregou os remédios; afirmou que eram quatro comprimidos brancos, dois para tomar e dois para colocar na vagina; que tinha uma um objeto para injetar os comprimidos na vagina (1h1m47s – 1h3m3s, mídia digital); afirmou imaginou do que se tratava, não queria tomar e começou a chorar; que o acusado disse a ela que era para tomar, que moraria lá e não voltaria mais; que tomou o remédio porque achava que ia ficar lá e não voltaria mais; que por volta de cinco horas começou a sentir dor; que sentiu um gelado e aí desceu (se referindo ao feto); que a pedido da vó, colocou o feto em uma caixa; que ficou com a caixa dentro do quarto, o pai pegou e não sabe onde ele colocou (1h3ms11s-1h7m53s, mídia digital); confirmou que quando o pai lhe trouxe a força, o tio Gilberto não estava junto; que quando chegou na casa, o tio estava de saída para escola, apenas a cumprimentou; confirmou que somente após ter tomado os remédios que o tio Gilberto; confirmou que ele não estava na casa quando inseriu os comprimidos na vagina; com a leitura do depoimento prestado em sede policial, confirmou os detalhes, mas explicou que no momento que foi entregue os remédios, o tio Gilberto não estava na cozinha, e a avó disse que era bom não tomar o remédio; que somente após, foi que teve uma conversa com o Gilberto; sobre a conversa com o tio, ressaltou que ele falou que ela ia ser monitorada pelo pai (1h11s13s-1h15m49s, mídia digital); confirmou que o feto já estava formado e dava para ver a cabeça e os bracinhos e que não sabe informar com quantos meses estava de gravidez (1h17m44s, mídia digital); afirmou que ficou com medo de só tomar os comprimidos na frente do pai e não injetar os da vagina, e acontecer alguma coisa; afirmou que não queria abortar; afirmou que o Gilberto não contribuiu em nada para o aborto.”

A testemunha LUANA KEROLINE ALVES DA ROCHA esclareceu, em juízo, que:

“trabalhava na casa da Dona Maria da Guia e de seus filhos; que cumpria horário de 7 horas ao meio dia; que presenciou Maria Clara no banheiro; afirmou que havia muito sangue; confirmou que viu um feto no chão; confirmou que ele estava formado; que a Maria Clara tava chorando e nervosa; que a Maria Clara pegou o feto e botou em uma caixa; que não sabe o que aconteceu com o feto; afirmou que a Maria Clara lhe disse que tinha recebido o remédio do pai; afirmou que a Maria Clara não falou da participação do Gilberto.”

A denúncia, igualmente, descreve toda a empreitada criminosa, havendo indícios de que o acusado tenha praticado o delito descrito nos autos. 

Apesar da negativa de autoria perpetrada pelo recorrente, vislumbra-se que existe lastro probatório que o aponta como autor do delito.

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do crime.

Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri.

2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão.

3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.

2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probató rio, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.

3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

Portanto, rejeito esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0001265-47.2015.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Aborto provocado por terceiro

Autor

ANTONIO FRANCISCO AVELINO BORGES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025