TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0815863-89.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMBARGADO: JERRY ROBERTO CAMPOS DAVID
Advogado(s) do reclamado: ADELIA MOURAO LEITE, JOAO CARLOS FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que decidiu, entre outros pontos, sobre o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança fundamentada em Mandado de Segurança e sobre a concessão de justiça gratuita à parte autora.
Há duas questões em discussão:
(i) se houve omissão no acórdão quanto à concessão de justiça gratuita;
(ii) se houve omissão no acórdão no tocante à fixação do termo inicial dos juros de mora.
O artigo 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não há omissão no acórdão quanto à justiça gratuita, tendo sido mantido o benefício à parte autora com base na comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não tendo o Município embargante demonstrado elementos que desconstituam essa presunção.
Também não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. O acórdão foi claro ao fixá-lo com base no Tema Repetitivo nº 1.133 do STJ, determinando que os juros de mora incidam a partir da data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança.
Os Embargos Declaratórios não são meio adequado para rediscutir o mérito ou modificar a decisão judicial. A pretensão do embargante, de rever o decidido, deve ser submetida por meio de recurso próprio, e não nas vias estreitas dos Embargos de Declaração.
Embargos Declaratórios rejeitados.
Tese de julgamento:
A concessão de justiça gratuita pressupõe a demonstração de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária prova de miserabilidade absoluta.
O termo inicial dos juros de mora, em ações de cobrança baseadas em Mandado de Segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança, conforme o Tema Repetitivo nº 1.133 do STJ.
Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou modificar a decisão judicial, salvo nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.022; CC, art. 405; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema Repetitivo nº 1.133, j. 23.06.2021.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA VALORES PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE – SUMULAS 269 E 271 DO STF – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DO VALORES RECONHECIDOS NO WRIT – REDISCUSSÃO DO DIREITO RECONHECIDO NO WRIT – IMPOSSIBILIDADE – TERMO INICIAL DO JUROS – TEMA 1133 DO STF – DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é possível exigir a cobrança de parcelas pretéritas no mesmo processo de mandado de segurança que reconhece direito líquido e certo. Portanto, o autor utilizou o meio adequado (ação de cobrança) para fazer o pedido de pagamento dos vencimentos e das vantagens decorrentes da promoção concedido no Mandado de Segurança.
2. Na Ação de Cobrança, baseada em Acórdão proferido em Mandado de Segurança, cabe apenas requerer o pagamento das parcelas vencidas, sem que ocorra rediscussão do direito reconhecido no Mandado de Segurança.
3.Tema Repetitivo 1133 do Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).”
4. Recurso de Apelação da requerente conhecido e parcialmente provido, sentença reformada. Recurso de Apelação da requerida conhecido e improvido.”
Defende a parte ora embargante a existência de omissão no tocante à concessão da justiça gratuita, bem como, a omissão sobre o termo inicial dos juros de mora.
Por fim, requer o provimento dos Aclaratórios com a reforma do julgado, suprindo a respectiva omissão.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Aclaratórios, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Alegou o embargante a existência de omissão no tocante a justiça gratuita e aplicação do termo inicial dos juros de mora.
Com razão a parte embargante.
O artigo 1.022 do CPC dispõe sobre as situações em que os embargos de declaração são cabíveis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
O embargante alega omissão no tocante à justiça gratuita. O requerido alega em suas razões que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, pleiteando que seja denegado o beneficio concedido.
Verifico que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária para a parte embargada, haja vista reconhecer sua hipossuficiência.
No caso, o impugnante não comprovou a suficiência de recursos do autor/embargado.
Ora, a insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não implica que a parte seja miserável, bastando que esteja demonstrado que, se compelida for a arcar com os custos da ação, ela estará sujeita a comprometer a sua própria subsistência.
À vista de tais considerações, o embargante não comprovou a capacidade financeira da embargada, ademais, os elementos dos autos não se prestam a desconstituir a decisão do magistrado, impondo-se a manutenção do benefício concedido.
Quanto a alegação de omissão no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora, verifico que não há omissão, vez que, a sua aplicação foi claramente determinada. Vejamos o trecho do acórdão que determina o termo inicial dos juros:
“A parte apelante cingiu seu recurso tão somente quanto ao termo inicial dos juros de mora, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente estes aspectos.
A sentença tem como termo inicial dos juros de mora a citação, porém o apelante quer que os juros da mora incidam a partir do vencimento da obrigação.
Contudo, o termo inicial seria a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança que reconheceu o direito, conforme o Tema Repetitivo 1133 do Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).”
Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada. Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.
Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação da decisão, ou se ela contrariou as pretensões da parte embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
Teresina, 10/03/2025
0815863-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJERRY ROBERTO CAMPOS DAVID
Publicação11/03/2025