Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0801064-07.2021.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801064-07.2021.8.18.0064
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
JUIZO RECORRENTE: LUZINETE ODETE RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULISTANA


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 81-A, II, alínea “j”, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição.  

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de recurso em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI, nos autos de Ação Previdenciária ajuizada por LUZINETE ODETE RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE PAULISTANA e PAULISTANA PREV. 

Verifica-se que o processo em referência foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o ente público, in verbis:  

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:  

(…)  

II – julgar:  

(…) 

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.  

 

 Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes. 

Desta forma, determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

Cumpra-se, dando baixa na distribuição. 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801064-07.2021.8.18.0064 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801064-07.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

LUZINETE ODETE RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Publicação

29/01/2025