HABEAS CORPUS 0767121-89.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0803456-14.2024.8.18.0031
ADVOGADO: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
PACIENTE(S): EDSON DA SILVA FERNANDES
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III – POLO PARNAÍBA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;
2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.
3. Ausência de pressuposto processual;
4. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES, tendo como paciente EDSON DA SILVA FERNANDES, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III – POLO PARNAÍBA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS
Afirmou o impetrante que o paciente foi preso temporariamente no dia 12 de junho de 2024 pelo suposto cometimento dos crimes dos Art. 2º, caput da Lei nº 12.850/2013; art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006; art. 16 da Lei nº 10.826/2003; art. 147, caput e art. 251, §2º, ambos do Código Penal Brasileiro.
Argumentou, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na condução da ação penal. Requer, ao final, a concessão da liminar, com a expedição de alvará de soltura, e em sede de mérito, a confirmação, sem prejuízo de medidas cautelares diversas.
Determinada redistribuição por prevenção em ID nº 21961459.
Despacho determinando a requisição de informações (ID nº 22055447)
Informações prestadas por unidade coatora em Id Nº 22536158
Incidentalmente, o impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 22499898.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id.22499898, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração em razão da apresentação superveniente da denúncia.
Consta da manifestação:
“EDSON DA SILVA FERNANDES, já devidamente qualificado, vem muito respeitosamente, apresentar DESISTÊNCIA DO PRESENTE HABEAS CORPUS, visto que houve perda do objeto em razão da concessão do alvará de soltura em Juízo de piso.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente EDSON DA SILVA FERNANDES, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767121-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Temporária
AutorEDSON DA SILVA FERNANDES
Réu Publicação27/01/2025