TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0837289-21.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: RAIMUNDA MACHADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 374 e 932, IV, “a”, e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno interposto por RAIMUNDA MACHADO DA SILVA em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, deu provimento ao recurso da instituição financeira, a fim de, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, ID. 16338577, a agravante alega a necessidade de reforma do decisum, uma vez que restou comprovada a má- fé da instituição financeira ao impingir ao consumidor um contrato de empréstimo infindável.
A parte agravada, no ID. 2192458, apresenta contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, referente ao contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID 17793738), encontra-se devidamente assinado pela primeira recorrente.
Infere-se que a primeira apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo apelado. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
No mais, verifica-se que o banco requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 17793739).
Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do contrato apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.
É o VOTO.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0837289-21.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDA MACHADO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/02/2025