TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755640-32.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GEOVANA ALVES MARTINS
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTO BRASIL DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DIVÓRCIO DECRETADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação liminar de divórcio em ação litigiosa. A parte agravante, com fundamento na Emenda Constitucional n. 66/2010, requereu a concessão do divórcio como direito potestativo, juntando certidão de casamento como prova documental do vínculo matrimonial.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o divórcio, como direito potestativo, pode ser concedido liminarmente com base na tutela de evidência; e (ii) verificar a possibilidade de afastar a exigência de contraditório prévio, considerando a ausência de elementos fáticos ou jurídicos capazes de alterar a manifestação unilateral da agravante.
A Emenda Constitucional n. 66/2010 transforma o divórcio em direito potestativo, eliminando a necessidade de comprovação de prazos, separação prévia ou culpa para a dissolução do vínculo conjugal, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, incluindo o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.782.820/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, admite a concessão liminar do divórcio quando os elementos de prova documental – como a certidão de casamento – demonstram a plausibilidade do direito invocado, dispensando a produção de provas adicionais.
A demora na prestação jurisdicional gera prejuízo à parte agravante, privando-a de exercer seu direito de reorganizar a vida pessoal, notadamente diante do risco de dano agravado pela existência de mandado de prisão contra o agravado por agressões físicas e ameaças.
A jurisprudência atual admite a decretação liminar do divórcio em casos análogos, com base no caráter incondicionado do direito potestativo e na desnecessidade de concordância da parte contrária para dissolução do vínculo matrimonial.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O divórcio constitui direito potestativo, exercível de forma incondicionada e independente de concordância da outra parte.
A tutela de evidência permite a decretação liminar do divórcio quando comprovado o vínculo matrimonial por prova documental e ausente necessidade de produção de provas adicionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º, com redação dada pela EC n. 66/2010; CPC, art. 311.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.782.820/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.05.2019.
TJ-RJ, AI nº 0042493-26.2019.8.19.0000, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j. 07.08.2019.
TJ-SP, AI nº 2267701-33.2018.8.26.0000, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 22.11.2019.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755640-32.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GEOVANA ALVES MARTINS
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTO BRASIL DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GEOVANA ALVES MARTINS contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE DIVÓRCIO” (Processo nº 0848881-62.2023.8.18.0140, 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI), proposta contra FRANCISCO ALBERTO BRASIL DA SILVA, ora agravado.
Na decisão agravada, a d. Magistrado a quo, no que tange ao pedido liminar de declaração de divórcio, assim se pronunciou: “Assim, por tudo quanto exposto, bem como pela inexistência de Súmula Vinculante; tese fixada em sede julgamento de paradigma em Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos e, ainda, ante ausência de tese fixada em IRDR no âmbito do TJPI, e, por fim, em respeito ao princípio da não-surpresa, inserto no CPC 10, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência, por entender ausentes os requisitos ensejadores à concessão liminar do divórcio, como, inclusive, disposto no CPC 311, parágrafo único”
O agravante, em suas razões recursais, argumenta que a decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de evidência merece reforma, de modo que ao outro cônjuge cabe apenas se sujeitar à decretação do divórcio direto litigioso, que por sua vez é fato incontroverso e dispensa a produção de provas.
Afirma que é vítima de violência doméstica e que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, sendo que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, que seja concedida a tutela de evidência, a fim de decretar o divórcio entre as partes (art. 311, II e IV, do CPC), e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.
Efeito suspensivo deferido, ID 17183629, p. 01/05.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste em analisar a decisão ora agravante que indeferiu pedido de divórcio.
De início, cabe destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo dos cônjuges, de maneira que, qualquer que seja a manifestação da parte contrária na ação de divórcio, a dissolução será decretada.
Nesse sentido, destaque-se parte da decisão prolatada pela Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do RESP nº 1.782.820 - MG – publicada em 07/05/2019, in verbis:
“(..) Conforme vem reconhecendo doutrina e jurisprudência, desde a alteração constitucional, o divórcio passou a consubstanciar verdadeiro direito potestativo de quaisquer dos cônjuges, passível de exercício de maneira incondicionada, dependente, tão só, do querer íntimo dos consortes, ou de atribuição do culpado pelo fim do relacionamento.
Na verdade, com a redação dado pela Emenda n°66/2010, ao §60 do art. 226 da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal.
Não há necessidade de declinar causas ou motivos pelo fim da sociedade conjugal, bem como restou afastada o cumprimento de prazo de separação de fato. (…)”
Como destacado na decisão de concessão de efeito suspensivo, a jurisprudência pátria atual vem admitindo a concessão da tutela pretendida, tendo em vista haver interesse exclusivo de partes maiores e capazes de ver prevalecer um direito potestativo, evidenciado apenas por prova documental que comprove o casamento e o pedido de decretação liminar, sendo dispensável a produção de outras provas, as quais não modificariam a vontade manifestada.
Verifica-se que consta no caderno processual a certidão de casamento das partes (ID 46940713, p. 03 – dos autos principais), servindo de comprovação do vínculo matrimonial, capaz, portanto, de embasar a concessão da tutela de evidência.
Sobre a concessão de tutela de evidência em casos análogos, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO EM FACE DE DESPACHO QUE INDEFERIU PLEITO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. CONTEÚDO DECISÓRIO QUE IMPÓE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, CPC. DIREITO POTESTATIVO. PLAUSIBILIDADE DEMONSTRADA. DEMORA PROCESSUAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE ÊXITO EM CITAR O RÉU QUE NÃO PODERÁ ACARRETAR EM PREJUÍZO À DEMANDANTE, QUE PRETENDE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO. CONTRADITÓRIO QUE PODERÁ SER ADIADO, EIS QUE A OITIVA DO RÉU E A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM NADA ALTERARÁ A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE INTERESSADA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL E CONSEQUENTE MUDANÇA DO ESTADO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRIDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00424932620198190000, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio Litigioso – Ajuizamento pelo ex-cônjuge - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretação do divórcio do casal – Inconformismo – Divórcio que é direito potestativo, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a discussão acerca da culpa – Possibilidade, portanto, da concessão da tutela de evidência para decretação do divórcio, diante da desnecessidade de concordância da outra parte – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22677013320188260000 SP 2267701-33.2018.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 22/11/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019)”
Ademais, verifica-se o perigo de dano derivado da demora da prestação jurisdicional, uma vez que a ausência do deferimento liminar resulta na privação da agravante de usufruir e conduzir sua vida pessoal da forma que lhe melhor convém.
Registra-se que tal perigo de dano ganha ainda maior proporção, ao verificar-se nos autos de primeira instância a juntada de Mandado de Prisão em desfavor do agravado, em razão de agressões físicas e ameaças à agravante.
Assim, cumpre confirmar o efeito suspensivo, de modo a modificar a decisão ora agravada, concedendo o divórcio à parte agravante.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão ora agravada a fim de conceder divórcio à parte agravante.
É o voto.
Teresina, 28/02/2025
0755640-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorGEOVANA ALVES MARTINS
RéuFRANCISCO ALBERTO BRASIL DA SILVA
Publicação28/02/2025