TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002412-60.2001.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina-PI / 2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
APELANTE: Carlos Alberto Pereira de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Erisvaldo Marques dos Reis
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Carlos Alberto Pereira de Sousa contra sentença do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) à pena de 14 anos de reclusão. A defesa pleiteou: a) anulação da decisão por ser manifestamente contrária à prova dos autos; b) redimensionamento da pena-base em razão da indevida valoração negativa da conduta social; c) reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se a valoração negativa da conduta social foi indevida; (iii) determinar se há cabimento para o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c") impõe que a decisão do júri seja mantida se houver suporte probatório, ainda que haja versões divergentes. As testemunhas indicaram ausência de legítima defesa, corroborando a decisão dos jurados.
4. A fundamentação para a valoração negativa da conduta social foi considerada inidônea, pois o histórico criminal do réu não pode ser utilizado para tal fim.
5. A confissão do apelante não preenche os requisitos da atenuante de confissão espontânea, pois não houve reconhecimento inequívoco do crime de homicídio.
6. A pena-base foi redimensionada para 12 anos de reclusão, excluindo-se a negativação da conduta social.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59 e 121, § 2º, II; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 511.400/SP, Rel. Min. Félix Fischer, T5, j. 18.06.2019; STJ, HC 567.262/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 26.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,14/02/2025 a 21/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Carlos Alberto Pereira de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que condenou o réu, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, imputando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) seja anulada a decisão do conselho de sentença, por haver sido manifestamente contrária à prova colhida aos autos, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal; b) seja redimensionada a pena-base imposta, diante da indevida valoração negativa da circunstância judicial da conduta social; c) seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença questionada em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
I – TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
A defesa do apelante requer que seja cassada a decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, consoante fundamentação a seguir reproduzida:
“(…) Ressaltamos ainda que o apelante não está a se negar a ocorrência dos fatos, tampouco se busca minimizar as lesões sofridas pela vítima. No entanto, é inegável que as provas colacionadas aos autos nos revelam uma capitulação típica absolutamente diversa da qual fora imputada ao apelante. É cristalino que não agiu o apelante com o intuito de ceifar a vida da vítima, mas somente afastar as vítimas que ao momento do ocorrido o agrediam. No direito penal brasileiro, para que esteja configurado o instituto da legítima defesa, faz-se necessário a presença de três elementos: (a) necessidade de repelir agressão atual e injusta, (b) defesa de direito próprio ou de outrem e; (c) o emprego moderado dos meios necessários. (…) Quanto ao emprego dos meios necessários, evidente que tal requisito resta plenamente observado no caso. Nesse sentido, o acusado se utilizou, na ação defensiva, de uma arma de fogo que portava no momento. Sobre tal aspecto, a doutrina ensina que “meios necessários” são aqueles que o agente tem a sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada. (…) Como já mencionado, o conjunto probatório é rico em elementos que evidenciam de forma ampla que o fato praticado pelo apelante encontra-se amparado pelo o instituto da legítima defesa. Todavia, ainda assim decidiu o Conselho de Sentença em condená-lo por tal fato, o que demonstra que o veredicto condenatório não merece, no presente caso, a preservação que a Constituição lhe confere. Assim, impõe-se a conclusão de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, no ponto em debate, além de que se revela profundamente injusta, bastando para isso que reflitamos atentamente sobre tudo que se disse aqui. Isso posto, requer de Vossas Excelências que se dignem em anular o julgamento em questão, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, quando não reconheceram a tese de legítima defesa sustentada pela defesa em plenário, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.”
Pois bem. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que, em plenário, foram apresentadas mais de uma versão dos fatos para os jurados: a acusação sustentou a tese da ocorrência do crime de homicídio qualificado, enquanto a defesa sustentou a tese de absolvição do apelante em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem como as teses subsidiárias da ocorrência do homicídio privilegiado ou do homicídio simples, sem a incidência da qualificadora do motivo fútil.
Não obstante os esforços defensivos, o apelante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), em razão de ter desferido o disparo de arma de fogo que levou ao óbito da vítima EDNALDO DOS SANTOS MOTA.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de legítima defesa ao responderem negativamente ao 3º e 4º quesitos, conforme respectivo termo de votação:
“(…) 3º. O jurado absolve o acusado?
Resposta: Não, por maioria de votos.
4º. O acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação praticada por terceiro, amigo da vítima, o qual desferiu contra o mesmo um chute tipo “voadora”?
Resposta: Não, por maioria de votos.
Diante do exposto, verifica-se que o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que corroborem a versão acatada pelos jurados.
Com esse objetivo, cumpre destacar que, ouvidas perante o Tribunal Popular do Júri, as testemunhas JORGE PEREIRA DA SILVA e DENILSON RODRIGUES DE LIMA, bem como o informante FLÁVIO DA SILVA SOUSA, relataram, em uníssono, que a vítima Ednaldo, em nenhum momento, agrediu o apelante. Confira-se:
“(…) que conhecia o Ednaldo, e estava presente no dia em que o Ednaldo foi morto; que foi numa festa, e quando ia entrando na casa de show, já vinha uma confusão de dentro pra fora; que vinha esse militar e outras pessoas já vinham saindo de dentro da festa; a segurança vinha colocando um pessoal pra fora; que a segurança era feita por policiais militares; que não entrou mais na festa; que um dos rapazes começou a brigar na frente da festa, que era conhecido meu também, o Rubens, conhecido como Júnior; que o Rubens brigou com um rapaz que eu não conheço; que quando os dois estavam no chão, o militar chegou, eu ia encostar pra tentar separar, e já vi o militar vindo com a arma, aí eu recuei; o Ednaldo tava numa banca de cachorro quente, e ele chegou primeiro do que eu, e foi separar; aí o rapaz chegou com a arma e efetuou disparo neles dois, no Ednaldo e no Júnior; eles saíram correndo, e que pensei que nem tinha atingido; eu também corri com eles; chegou lá na frente o Ednaldo estava caído, e eu fui com Júnior pro hospital; o rapaz que eles brigavam, eu soube que era amigo do policial (…); eu vi dois disparos; (…) o policial que atirou foi o Sousa, que eu não conhecia; na hora as pessoas falaram que era o Sousa; ele não estava fardado; (…) o Ednaldo foi atingido com um disparo; o Ednaldo foi pra tentar separar (quando o Júnior brigava com outra pessoa); o Ednaldo não estava armado; (…) (perguntado se algum dos dois agrediu o réu) que não teve agressão, nem do Júnior, nem do Ednaldo (…); que depois dos disparos o Sousa ficou com os seguranças; (…)” (depoimento de Jorge Pereira degravado da mídia – sessão de julgamento do Tribunal Popular do Júri)
“(…) que o Ednaldo estava com o Flávio; que a gente tava parado na frente, e a gente viu a confusão que vinha de dentro do clube; que teve uma briga lá dentro com os policiais; que lá fora começou outra briga, que o Júnior agrediu outro policial que estava com o Sousa; que o Júnior deu uma “voadora” e o policial caiu, e o Júnior ficou em cima do policial; quando o policial Sousa chegou, atirou nele; o policial se afastou um pouco, uns dois metros dele; foi quando o Ednaldo atravessou a rua, e pegou no braço do Júnior, levantou o Júnior do chão, e chamou pra levar ele pro hospital; foi o momento que o policial virou pra ele com a arma na mão, botou a arma no peito dele e perguntou “tu quer o que também?”, aí atirou no peito dele; o Ednaldo não se dirigiu a ele, nem esboçou reação; (…)” (depoimento de Denilson Rodrigues degravado da mídia – sessão de julgamento do Tribunal Popular do Júri)
“(…) que estava bebendo com o Ednaldo, e teve uma confusão, que veio pra perto da gente; que um deles deu quatro tiros; que conhece o Júnior, que tava na confusão com dois policiais militares; que um policial estava com ele no chão, e outro foi que atirou (…); quando o Ednaldo correu, o policial não atirou mais na direção dele (…); que o pessoal fala que o Fábio seria o causador da confusão com os policiais (…); que disseram que foi o Sousa que atirou (…); eu acho que ele (Ednaldo) não foi pra cima do policial, porque ele tava de cabeça baixa; que a arma tava na direção da cabeça dele, e quando ele se levantou a arma tava na altura do peito dele; que a briga era entre o outro policial e o Júnior (…); na hora da briga, o Ednaldo e o Júnior não agrediram o Sousa; (…)” (depoimento do informante Flávio da Silva degravado da mídia – sessão de julgamento do Tribunal Popular do Júri)
Nesse sentido, em que pese os argumentos veiculados pela defesa, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de não acolhimento da tese de legítima defesa.
Isso, porque a versão fática apresentada pelas testemunhas e informante, no sentido de que a ação do apelante deu-se sem que houvesse anterior provocação ou agressão por parte dos ofendidos, não se coaduna à tese defensiva da caracterização da legítima defesa.
Desta forma, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer que o réu não agiu albergado por excludente de ilicitude é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada, prevalecendo perante o conselho de sentença a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.
Nesse contexto, insta salientar que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete:
“Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. ("Código de Processo Penal Interpretado", 5ª ed., p. 751)
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato[1].
Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
II – DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA
O apelante requer o redimensionamento da pena-base, com a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. Requer, ainda, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado a circunstância judicial da conduta social, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“Tem o acusado conduta social reprovável. O acusado integra os quadros da Polícia Militar deste Estado, a qual é constituída de valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõe para que tanto na vida social, quanto na atividade profissional atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública. O acusado conforme comprovam as certidões de antecedentes criminais, se descuida totalmente do comportamento que lhe é exigido, não só como cidadão, mas também, como agente da polícia militar que tem como função primordial assegurar a manutenção e preservação da ordem pública. Acrescente-se que o acusado ostenta condenações criminais transitadas em julgado, por fatos ocorridos após o delito em comento. Tais fatos autoriza a negativação desta vetorial para fins de fixação da pena e autoriza o incremento da pena-base e, 1/6 acima do mínimo legal.”
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
À luz desse entendimento, verifica-se que a fundamentação apresentada pela magistrada para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do vetor da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada à prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP1).
Refazimento da dosimetria
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença2, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Primeira fase da dosimetria:
Considerando a exclusão da valoração negativa atribuída à conduta social, e a inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias agravantes.
O apelante requer o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o apelante declarou o seguinte:
“(…) Houve o disparo, mas não na direção de nenhum ser humano. O primeiro disparo foi acidental, mas não foi em direção a nenhum ser humano. Que soube depois sobre o óbito. (…)”
Portanto, o apelante não confessa o crime de homicídio, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão. Assim, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena provisória em 12 (doze) anos de reclusão.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem majorantes ou minorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 12 (doze) anos de reclusão.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da conduta social e, assim, redimensionar a pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
____________________________________
1 HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 26/02/2025
0002412-60.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025